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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5000730-43.2016.4.04.7007...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:05:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito. 2. O reconhecimento da coisa julgada não afasta a possibilidade de um novo requerimento administrativo se existente fato superveniente ao trânsito em julgado da ação anterior, que altere a condição socioeconômica do núcleo familiar. (TRF4, AC 5000730-43.2016.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000730-43.2016.4.04.7007/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
DIVA VOLFF PADIA
ADVOGADO
:
RODRIGO DALL AGNOL
:
RAFAEL DALL AGNOL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
2. O reconhecimento da coisa julgada não afasta a possibilidade de um novo requerimento administrativo se existente fato superveniente ao trânsito em julgado da ação anterior, que altere a condição socioeconômica do núcleo familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375655v30 e, se solicitado, do código CRC 2056D11E.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/06/2018 12:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000730-43.2016.4.04.7007/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
DIVA VOLFF PADIA
ADVOGADO
:
RODRIGO DALL AGNOL
:
RAFAEL DALL AGNOL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, cujos requerimentos administrativos se deram em 30/09/2011 e 16/04/2012.
Sentenciando em 16/03/2016, o MM. Juiz julgou extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. Diante da declaração apresentada, defiro a Assistência JudiciáriaGratuita. Anote-se. Sem honorários advocatícios, haja vista a não triangularização processual. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Decido, desde logo, que eventual recurso apresentado em face da presente decisão será recebido apenas no efeito devolutivo. Assim, se tempestivamente interposto recurso, abra-se vista à outra parte para, querendo, contra-arrazoar. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença. Aduz preliminarmente que não há falar em coisa julgada, devendo a sentença ser anulada. Alega ainda, que a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial e que o critério da renda per capita, para auferir a condição de miserabilidade do núcleo familiar não deve ser absoluto. Quanto aos honorários de sucumbência, requer que sejam fixados em 10% (dez por cento) no caso de reforma da decisão.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
PREJUDICIAL DE MÉRITO - COISA JULGADA
Consoante dispunha o art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação e da sentença, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação já transitada em julgado.
Quanto à ocorrência da coisa julgada no caso em questão, transcrevo trecho do parecer do MPF no ponto:
Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente já ajuizara perante a Justiça Federal ação, sob o nº 5003081-28.2012.404.7007, pretendendo a concessão de benefício assistencial ao idoso, com trânsito em julgado a 29/04/2014.
Naquela oportunidade, o pedido de concessão de benefício assistencial fora indeferido, em razão de não ter sido comprovado o requisito da insuficiência para prover sua própria manutenção.
Consabido que o instituto da coisa julgada torna indiscutível e imutável o teor da parte dispositiva da sentença, após o trânsito em julgado, impossibilitando que se repita ação idêntica àquela já decidida. Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ademais, forte no art. 505, I, do CPC, a coisa julgada será revista nos casos que versarem sobre relação jurídica de trato sucessivo, havendo modificação no quadro fático e/ou jurídico. Em realidade, não se estaria decidindo ação idêntica àquela acobertada pela coisa julgada, eis que, com a modificação dos fatos que dão ensejo à relação jurídica de trato sucessivo, tem-se evidentemente nova causa de pedir e novo pedido.
In casu, a verificação da correção da sentença que julgou extinto o feito, haja vista o reconhecimento da coisa julgada, deve ocorrer tendo em conta a existência ou não de fato superveniente ao trânsito em julgado da ação nº 5003081-28.2012.404.7007.
Nesse sentido, no que concerne ao quadro fático, a recorrente não apontou elementos aptos a indicar modificação em sua situação financeira, como, por exemplo, alteração na composição de seu grupo familiar. No ponto, bem examinou o juízo a quo (Evento 10 - SENT1):
Nos autos da presente ação, não há comprovação de que houve modificação financeira do grupo familiar, ao contrário, a parte sequer requereu administrativamente novo benefício assistencial após o transito em julgado daquela ação (DER 30/09/2011 e 16/04/2012)".
Sustenta a recorrente alteração no quadro jurídico, consubstanciada na decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, sem pronúncia de nulidade. No ponto, não há como prosperar a alegação da recorrente, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional nº 4374 é anterior ao voto proferido na ação nº 5003081-28.2012.404.7007, o qual, ademais, com ela não conflitua.
Desta forma, diante da inexistência de fato superveniente ao trânsito em julgado da ação nº 5003081-28.2012.404.7007, não vejo como afastar o reconhecimento da coisa julgada na presente ação, ainda que, no presente caso, a recorrente pretenda a concessão de benefício assistencial requerido administrativamente em protocolo anterior àquele que embasou a ação acima mencionada.
A autora não demonstrou a existência de fato superveniente ao trânsito em julgado da ação anterior que alterasse a condição socioeconômica do núcleo familiar.
Verificando-se a regular formação de coisa julgada material sobre a questão apresentada nestes autos, merece ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, merecendo prestígio a opinião manifestada pelo douto Representante do Ministério Público Federal.
Mantém-se, portanto, a sentença apelada.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375654v25 e, se solicitado, do código CRC B9DC9CBE.
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Data e Hora: 01/06/2018 12:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000730-43.2016.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50007304320164047007
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
DIVA VOLFF PADIA
ADVOGADO
:
RODRIGO DALL AGNOL
:
RAFAEL DALL AGNOL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415644v1 e, se solicitado, do código CRC 9DA2245E.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:45




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