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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5012396-...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:55:57

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. No caso em tela, os elementos trazidos aos autos não permitem enquadrar o autor no conceito de pessoa com deficiência, razão pela qual não faz jus ao benefício assistencial. Improcedência mantida. (TRF4, AC 5012396-27.2014.4.04.7002, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012396-27.2014.4.04.7002/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
JASON ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
JULIANA PAULA DA COSTA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
HARYSSON ROBERTO TRES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JORGE ALVES
ADVOGADO
:
JULIANA PAULA DA COSTA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
HARYSSON ROBERTO TRES
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. No caso em tela, os elementos trazidos aos autos não permitem enquadrar o autor no conceito de pessoa com deficiência, razão pela qual não faz jus ao benefício assistencial. Improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220618v4 e, se solicitado, do código CRC 1F1621FA.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012396-27.2014.4.04.7002/PR
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
JASON ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
JULIANA PAULA DA COSTA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
HARYSSON ROBERTO TRES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JORGE ALVES
ADVOGADO
:
JULIANA PAULA DA COSTA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
HARYSSON ROBERTO TRES
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que o menor Jason Alves, representado nos autos pelo genitor, Jorge Alves, requer o benefício assistencial por ter deficiência em razão de epilepsia e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.
O magistrado de origem, da Justiça Federal do Paraná, proferiu sentença em 25/09/2015, julgando improcedente a demanda (evento 55).

O autor apelou, alegando cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a manifestação sobre o laudo médico pericial. Sustenta que necessita de cuidados especiais e que usa medicamentos contínuos, cuja aquisição compromete a renda familiar. Requer a reabertura da instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 64).

Nesta Corte, foi proferido acórdão, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos à origem, para que oportunizada a manifestação do autor sobre o laudo médico pericial e reaberta a instrução processual (evento 9, TRF4).

O laudo médico pericial foi complementado (evento 92) e houve audiência, com a oitiva do autor, do genitor e de duas testemunhas (evento 115).

Nova sentença foi proferida em 04/07/2017, julgando improcedente a demanda, ante a não comprovação dos impedimentos de longo prazo. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais, de honorários periciais e de honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º c/c §§ 2º e 4º, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 124).

O requerente apelou, aduzindo que tem grave deficiência, que o impede de desempenhar atividades do cotidiano e restringe a participação social, razão pela qual faz jus ao benefício assistencial pleiteado (evento 133).

O Ministério Público reiterou o parecer emitido anteriormente (evento 5, TRF4), no sentido de que não houve o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício (evento 26).

Com contrarrazões (evento 136), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Da controvérsia dos autos
A controvérsia recursal envolve a comprovação da deficiência do autor.
Benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
O referido art. 20 da LOAS, com as modificações introduzidas pelas Leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, e pela Lei 13.146, de 2015, detalha os critérios para concessão do benefício:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
A Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Conceito de família
A partir da alteração promovida pela Lei n. 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.
Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.
Condição socioeconômica
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que era hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
Mais recentemente, a Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 31/12/1999 (evento 1, RG7), aos oito anos de idade requereu pela primeira vez o benefício assistencial em 07/08/2008, pedido que foi indeferido sob o argumento de que houve parecer contrário da perícia médica (evento 1, InfBen5). Outro requerimento foi protocolado em 01/04/2010, negado diante da renda familiar superior ao limite legal (evento 21, InfBen7). A presente ação foi ajuizada em 24/09/2014.
Impedimentos de longo prazo
Exame pericial realizado em 27/08/2015 pelo médico Edson Keity Otta indicou que o autor, Jason, então com 15 anos, era portador de epilepsia (CID G40) desde um ano de idade, patologia que não limitava suas atividades escolares e de inserção social, não gerando incapacidade (evento 48, Laudo1).
Em complementação ao laudo, o expert referiu que o autor não apresentava epilepsia refratária ao tratamento, tendo em vista que a última crise ocorrera há um ano e que estava há dois anos utilizando os mesmos medicamentos, em baixa dosagem. Reiterou a inexistência de incapacidade (evento 92, Laudo1).
Em 24/01/2017, foi realizada audiência, em que ouvido o autor, o pai e duas testemunhas. Transcrevo excerto da sentença, em que referidos os depoimentos prestados (evento 124, Sent1):
Em seu depoimento pessoal (evento 115), a parte autora disse, em síntese, que tinha 17 anos e que atualmente não está estudando; estudou até à nona série na escola "Sementes do Amanhã" e agora vai voltar a estudar na Agro cafeeira; que mora com os pais e um sobrinho; que nunca trabalhou e estudava a parte da tarde, de segunda a sexta; que nos finais de semana fica em casa ou sai com os amigos para jogar a bola; que nos últimos meses esteve em Minas Gerais e agora está em Foz do iguaçu; disse que as crises começam com um demaio; que agora tem menos crises porque aumentaram a dose do remédio; que por vezes as crises demoram para vir; que na escola nunca teve crises; que de vez em quando fica agressivo, xingando o pai e a mãe; que ficaram cerca de 8 meses em Minas mas não deu certo e voltaram.
O pai do autor informou que mora com a esposa, o autor e um neto; que esteve uns tempos em Minas, na casa de um filho, mas não deu certo; que é aposentado e a esposa é do lar; que atualmente está na casa de uma filha em Foz do Iguaçu; que o autor já nasceu com problemas de desmaio e que atualmente não estuda por problemas de visão.
As testemunhas afirmaram que conhecem a parte autora e sua família, e, embora saibam que o autor tem problemas, nunca viram nenhuma crise; só têm conhecimento do que o pai relata.
Os elementos trazidos aos autos não permitem enquadrar o autor no conceito de pessoa com deficiência, razão pela qual não merece reparos a sentença de improcedência.
Dos ônus sucumbenciais
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, deve ser majorada a verba honorária, fixada na sentença nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, para 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas a cargo da parte vencida. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Negado provimento ao apelo do autor e majorada a verba honorária, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220617v6 e, se solicitado, do código CRC CE7B13C8.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012396-27.2014.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50123962720144047002
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
JASON ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
JULIANA PAULA DA COSTA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
HARYSSON ROBERTO TRES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
JORGE ALVES
ADVOGADO
:
JULIANA PAULA DA COSTA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
HARYSSON ROBERTO TRES
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258774v1 e, se solicitado, do código CRC 8571C325.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/11/2017 19:09




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