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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TRF4. 0020315-51.20...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:05:27

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Não comprovada a miserabilidade familiar, o autor não faz jus ao benefício assistencial requerido. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 0020315-51.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020315-51.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ANDERSON MENEGASSO
ADVOGADO
:
Frederico Valdomiro Slomp
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a miserabilidade familiar, o autor não faz jus ao benefício assistencial requerido. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8579865v2 e, se solicitado, do código CRC 3B6822ED.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020315-51.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ANDERSON MENEGASSO
ADVOGADO
:
Frederico Valdomiro Slomp
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, ante a não comprovação da miserabilidade familiar, condenando-se a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 750,00, suspenso em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
O autor, em suas razões de apelação, sustenta que comprovou o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial e que a renda do filho maior de 21 anos não deve ser considerada no cômputo da renda familiar.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação do requerente (fls. 123-125).

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da controvérsia nos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da miserabilidade familiar.
Do benefício assistencial
Trata a presente ação do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, e regulado nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), com as alterações introduzidas pelas Leis 9.720/1998, 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015.
Pela redação atual, decorrente da pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Logo, a concessão do benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando passou a viger o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003); e
b) situação de risco social - ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, caracterizando situação de miserabilidade ou de desamparo.
Na redação original do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, era considerada portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho. A Lei 12.470/2011 definiu a pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Já a Lei 13.146/2015 alterou apenas a parte referente às barreiras, ao referir que é deficiente quem tem impedimentos de longo prazo, os quais, em contato com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e em igualdade de condições na sociedade.
Importante referir que deficiência não significa que a pessoa possua uma vida vegetativa, dependente totalmente de terceiros, e que não tenha condições de locomover-se, de comunicar-se e de executar atividades básicas, como higienizar-se, vestir-se e alimentar-se com autonomia.
Do conceito de família
A família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93 (com redação da Lei 12.435/2011).
Registre-se que o conceito acima não contempla todos os desenhos familiares existentes na sociedade contemporânea. A interpretação literal pode levar o julgador a contrariar o objetivo da norma constitucional, que prevê socorro do Poder Público ao portador de deficiência e ao idoso em situação de risco social. Assim, tenho que o rol de integrantes da família elencado na legislação ordinária não é taxativo, merecendo análise acurada no caso concreto.
Da condição socioeconômica
Quanto ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 dispõe que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.
No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT, com repercussão geral reconhecida, reviu posicionamento anterior e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
Consta da ementa do julgado:
(...) foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)
(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)
Nessa senda, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
Caso concreto
a) Condição de pessoa com deficiência
A parte autora nasceu em 30/09/1975, contando com 37 anos à época do requerimento administrativo, formulado em 29/08/2013 e indeferido sob o argumento de que ausente a miserabilidade familiar (fls. 54). A presente ação foi ajuizada em 06/03/2014.
No caso em apreço, os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a participação plena na vida em sociedade não foram objeto de controvérsia, visto que não contestados pela autarquia.
Outrossim, restaram provados no laudo médico pericial, elaborado pelo ortopedista e traumatologista Carlos Henrique Driussi, a partir de exame realizado em 06/03/2015, cuja conclusão foi no sentido de que o autor, 39 anos, era portador de hipertensão arterial severa, hemorragia intracerebral e sequela de hemorragia intracerebral, patologias que geravam incapacidade total, permanente e multiprofissional. Referiu que o requerente dependia do auxílio de terceiros para algumas atividades cotidianas (fls. 87-95).
Ante tais considerações, tenho que, no caso dos autos, restaram comprovados os impedimentos autorizadores da concessão do benefício.
b) Condição socioeconômica
O estudo social, realizado em 18/03/2015, informou que residiam na mesma casa à época: o autor, Anderson (40 anos); o pai, Aloisio (66 anos); e a mãe, Sueli (62 anos). A renda familiar era, na data da perícia, de R$ 1.184, referente à aposentadoria do genitor
A assistente social afirmou que a família vivia em uma casa própria, de alvenaria, em rua pavimentada de fácil acesso, com razoáveis condições de habitabilidade, localizada na cidade de Porto União/SC. Quanto às despesas mensais, referiu que havia muitos gastos com remédios, consultas e exames médicos, porquanto o autor, que sempre trabalhara, estava impossibilitado em razão de sequelas de AVC hemorrágico (fls. 98).
Foram trazidos aos autos outras informações que afastam a situação de hipossuficiência familiar. Além da aposentadoria por tempo de contribuição do pai, no valor de R$ 1.114,15 em 2014, com DIB em 13/01/1995 (fl.s 65), a renda familiar contava ainda com a remuneração de R$ 1.791,24 percebida pelo genitor como empregado, desde 01/11/2005 (fls. 62). Outrossim, a mãe do requerente é contribuinte individual, cujos recolhimentos têm por base salário de contribuição de um salário mínimo (fls. 59). Além disso, a família tem um automóvel Volkswagen Gol, ano 1998 (fls. 67).
Todos estes elementos associados descaracterizam a situação de miserabilidade familiar, devendo ser mantida a sentença de improcedência, inclusive no tocante à condenação em despesas processuais e em honorários advocatícios de R$ 750,00, suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida.
Por fim, sem razão o argumento recursal de que a renda do filho maior não entra no cômputo da renda familiar. A um, porque a renda de todas as pessoas que integram o conceito de família deve ser considerada, desde que vivam sob o mesmo teto e salvo as exceções já consagradas (benefício de renda mínima, benefício assistencial, etc); a dois, porque só foi considerada a renda dos genitores do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8579864v3 e, se solicitado, do código CRC 4BEBA3CE.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020315-51.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008835420148240052
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
ANDERSON MENEGASSO
ADVOGADO
:
Frederico Valdomiro Slomp
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 721, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675569v1 e, se solicitado, do código CRC 264837A2.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:03




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