D.E. Publicado em 30/01/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013157-76.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | OLDEMAR BLANKE EMKE |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício pleiteado (Súmula nº 76 do TRF e nº 111do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para majorar os honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício pleiteado, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229597v7 e, se solicitado, do código CRC 72507343. | |
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Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 21/01/2015 17:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013157-76.2014.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a cessação, em 13/06/2011.
A sentença julgou procedente a ação, deferindo a antecipação da tutela, para condenar o INSS conceder o benefício, desde o requerimento administrativo (fls. 131, verso), acrescidas às parcelas vencidas a correção monetária pelos índices oficiais de remuneração a contar do vencimento de cada prestação e juros, a partir da citação, com base no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em R$ 500,00, a teor do §4º do art. 20, do CPC.
Em apelação o autor requer sejam os honorários majorados entre 10% e 20% das parcelas vencidas, consoante § 4º do art. 20, do CPC.
O INSS apela aduzindo a não comprovação do risco social, sendo, pois, indevido o benefício. Prequestiona os dispositivos expendidos na peça recursal.
O MPF opinou pelo provimento do apelo do INSS.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Mérito
Inicialmente observo que a condição de deficiente é incontroversa.
Observo que a parte autora é interditada (fls. 24) e a própria Autarquia reconhece a incapacidade absoluta do autor (laudo pericial médico- fls. 49).
O laudo socioeconômico (fls. 118 a 120) demonstra que o sr. Oldemar (50 anos) reside com sua mãe e curadora, a sra. Hildegard (73 anos) e com seu pai, sr. Erich Waldemar (80 anos). Vivem em casa de alvenaria em bom estado de conservação, herança de seus avós paternos, equipada com geladeira, máquina de lavar, televisão, entre outros.
A renda familiar provém das aposentadorias de valor mínimo auferidas pelos genitores do autor (fls. 29 e 36).
Aponta a expert gastos com medicamentos em torno de R$ 200,00
No cálculo da renda familiar per capita devem ser desconsiderados os valores dos benefícios percebidos pelos pais, porquanto de valor mínimo e fruto de idade avançada (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Assim, desconsiderados os benefícios percebidos pelos genitores, resta comprovado o risco social, sendo, pois devido o benefício desde 13/06/2011.
Neste aspecto, portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, a sentença merece reforma quanto ao ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício pleiteado (Súmula nº 76 do TRF e nº 111do STJ).
Sem custas.
Tutela Antecipada
Mantenho a tutela antecipada como deferida.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para majorar os honorários em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício pleiteado, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229596v8 e, se solicitado, do código CRC 844B4C8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013157-76.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00004999620128210100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | OLDEMAR BLANKE EMKE |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DECISÃO JUDICIAL CONCESSÓRIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309205v1 e, se solicitado, do código CRC 453F478D. | |
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