Apelação Cível Nº 5000688-13.2021.4.04.7138/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ALEX SANDRO RAMM (AUTOR)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora ALEX SANDRO RAMM ajuizou a presente ação em face do INSS, requerendo o restabelecimento de benefício assistencial.
O feito foi sentenciando em 27-1-2022 e cujo dispositivo reproduzo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:
a) declarar a inexigibilidade do débito decorrente do recebimento do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência - NB 535.682.911-2, no período 01/02/2016 a 28/02/2021.
Mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela (evento 4).
Tendo em conta as disposições do art. 86, parágrafo único, do CPC/15 e a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC/15, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ele.
Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96, cabendo à autora, no entanto, o ressarcimento do valor referente aos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que atende ao requisito econômico restou comprovado nos autos. Ademais, sustentou que a renda percebida pelo irmão do Apelante, tem-se que não se trata de renda fixa, ou seja, não possui relevância efetiva para a subsistência de seu grupo familiar, e sim de extras que o mesmo realiza em alguns restaurantes, podendo ou não ocorrerem, dependendo da época do ano.
Requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, e reconhecida a miserabilidade do grupo familiar do recorrente.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público opinou opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Com efeito, a controvérsia cinge-se ao requisito vulnerabilidade socioeconômica. Tenho que merece reforma a sentença. Senão vejamos.
No tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o autor se encontra inserido.
Ademais, conforme entendimento dominante no âmbito desta Corte, a existência de renda superior à prevista no critério legal não importa em presunção absoluta de ausência de miserabilidade, podendo tal presunção ser elidida por prova em contrário.
Nessa quadra, foi realizado estudo socioeconômico, cujo laudo transcrevo excerto (evento 41, ANEXO1, p2):
: O autor (anexo 2) nasceu prematuro com sete meses em função de hemorragia que a genitora sofreu. O autor teve falta de oxigênio da sala do parto ao berçário por aproximadamente quinze minutos. Sofreu anóxia e demorou para chorar. Permaneceu vinte e um dias em isolamento sem contato com a mãe. Quando ia ser transferido para a UTI de Caxias, começou a reagir e não precisou. Teve como sequela a paralisia dos membros inferiores. Nunca sentou nem caminhou. Sempre fez uso da cadeira de rodas. Estudou em escola regular. Teve dificuldade de aceitação inicialmente, mas depois foi bem aceito. Não faz uso de fraldas, mas não consegue sair sozinho da cadeira. Tem uma cadeira antiga que não comporta seu tamanho e peso. Não possui uma cadeira de banho para facilitar a vida da genitora que auxilia nesses cuidados. O autor fazia fisioterapia, mas parou em função da dificuldade de locomoção até o local. Não existe transporte adaptado para cadeirante, segundo a genitora e levar o autor de carro dificulta muito para a mãe que também é a cuidadora. A genitora está com o tendão do tornozelo rompido em função de fazer força para tirar e colocar o filho na cadeira. Está aguardando consulta com o ortopedista. Provavelmente necessite de cirurgia. A genitora conta com o auxílio da cunhada e seu esposo a dar banho no autor e fazer companhia quando a mesma precisa sair. Não costuma deixá-lo sozinho. O autor tem dificuldade para se alimentar sozinho. Come o que lhe foi servido, não consegue cortar os alimentos nem realizar a sua higiene. Necessita de auxílio para trocar de roupa e colocar a tala nas pernas (anexo 3). O autor se localiza em tempo e espaço, porém precisa de tempo para obter as respostas. Tem seu pensamento lento. A família não recebe nenhum tipo de auxílio assistencial. O pai do autor faleceu de câncer na boca há três anos. Fez tratamento no Hospital Pompéia. O pai era aposentado por tempo de serviço e recebia um salário mínimo. A genitora na época também era aposentada e o autor recebia o benefício de prestação continuada desde o ano de 2006. Em maio de 2021 a família recebeu uma carta onde o benefício do autor foi cortado e que havia uma dívida com o INSS, sendo que o autor sempre realizou os cadastros solicitados todos os anos. O autor não apresenta condições laborativas...
Carmem Teresinha Cavallin Ramm Data de Nascimento 03/02/64 Idade 57...Recebe a pensão por morte do esposo no valor de R$1540,00, mas recebe a quantia de R$ 1040,00 por causa dos empréstimos (anexo 4). Recebe também a aposentadoria por invalidez no valor de 01 SM, mas por conta dos empréstimos que realizou está recebendo a quantia de R$ 665,81 (anexo 5)...
Paulo Ramm Junior Data de Nascimento 05/10/84 Idade 27 Irmão Recepcionista Está desempregado desde maio de 2021. Realiza extras como garçom quando consegue obtendo no máximo R$ 700,00 ao mês.
Os meios de subsistência da parte autora estão sendo mantidos com a aposentadoria e pensão por morte da genitora...A genitora faz uso de muitos medicamentos de uso contínuo, com alguns não obtidos via rede pública, com custo mensal médio de R$ 400,00...
Analise o Sr. Perito o componente “atividades e participação”, apontando, em relação à deficiência, às barreiras e às dificuldades encontradas nos respectivos domínios, se o periciando(a) não tem nenhuma dificuldade, (b) tem dificuldade leve, (c) tem dificuldade moderada, (d) tem dificuldade grave ou (e) tem dificuldade completa ...
.: O autor não consegue entender o que lê, não consegue ler nem sabe fazer contas
não consegue sair da cadeira nem fazer suas necessidades. Às vezes consegue virar-se na cama. Não caminha
necessita de auxílio para realizar a maioria das atividades.
dificuldade. Não conhece dinheiro e tem o pensamento lento
PARECER CONCLUSIVO: O autor vive com a genitora e o irmão em casa simples, cedida pelo primo. O autor recebia o benefício que foi cortado no início deste ano. O autor sofreu problemas de parto, anóxia, que o deixaram com sequelas motoras. Não caminha, têm dificuldades nas mãos, pensamento lento, estudou, mas não sabe ler, escrever nem fazer conta. Não apresenta condições laborativas. Vivem em local que não passa transporte público e é difícil de sair por ser cadeirante.
Deflui do laudo que o grupo familiar do requerente é formado pela parte autora, a genitora e irmão; a renda familiar mensal é composta por benefícios previdenciários titularizados pela mãe (pensão por morte no valor de R$ 1.540,00, e aposentadoria por invalidez no valor de um salário-mínimo), bem como pela eventual atividade de garçom autônomo do irmão, com renda variável (encontrava-se desempregado). A casa em que residem, é de propriedade do marido da prima do autor, está em boas condições e adaptada às necessidades do autor (evento 41, ANEX1).
Ora, tem-se que o trabalho de garçom do irmão é eventual, não sendo, portanto, garantia de renda; ademais, considerando a sua idade (27 anos de idade) provável a constituição breve de própria família, o que deixa o grupo familiar do autor mais desprotegido. A genitora titula benefício de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, que não pode ser considerado para efeitos de renda per capita. Precedente:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. COMPROVADA A MISERABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício assistencial de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo devida à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; os requisitos para sua concessão são a comprovação da incapacidade e da miserabilidade, previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 2. A renda per capita inferior ¼ do salário mínimo mensal é referência apenas como presunção da impossibilidade da própria manutenção, não havendo óbice à prova dessa impossibilidade por outros meios, examinando-se as peculiaridades do caso, como assim vem decidindo esta Corte. 3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. 4. Mantida a sentença que determinou a concessão do benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX nº 5035118-51.2015.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14.3.2016
Assim, resta a Pensão por Morte que a genitora passou a auferir em 3-8-2018 (evento 1 PROCADM4), valor pouco superior a um salário mínimo, não se mostrando incompatível com a concessão do amparo assistencial, tendo em vista a influência desfavorável das demais circunstâncias socioeconômicas apontados no laudo (o autor vive de forma totalmente dependente da mãe).
Nessa quadra, evidente que a parte autora restou exposta a um quadro de vulnerabilidade quando a Autarquia suspendeu o benefício assistencial.
Por consequência, diante do apurado, face as considerações aduzidas, e observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposto a parte autora.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser reformada para conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Como o cessamento do benefício foi indevido, evidentemente não há se falar em valores a serem restituídos ao INSS.
Termo Inicial
O marco inicial do benefício é a do indevido cessamento do benefício em a 1-5-2021, eis que comprovado que a condição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar do autor não se alterou desde a concessão administrativa.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais e honorários periciais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.Condeno o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Na hipótese de não ter havido, por qualquer motivo, a antecipação dos honorários periciais pela Justiça Federal, o INSS deverá arcar com o pagamento dos referidos honorários diretamente quando da execução do julgado.
Tutela específica
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante o benefício assistencial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.
Dados para cumprimento: () Concessão (x) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 535.682.911-2 |
Espécie | 87 - Benefício assistencial |
DIB | 1-5-2021 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício desde 1-5-2021; fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003216695v20 e do código CRC cf61d865.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 6:52:53
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Apelação Cível Nº 5000688-13.2021.4.04.7138/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ALEX SANDRO RAMM (AUTOR)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003216696v3 e do código CRC 6fc400df.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5000688-13.2021.4.04.7138/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: ALEX SANDRO RAMM (AUTOR)
ADVOGADO: DANIEL TICIAN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 768, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:00:59.