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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0020958-43.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:53:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Ausente prova das condições de incapacidade laboral e socioeconômica familiar da parte autora, impõe-se a anulação do julgado para a realização de perícias e de prolação de nova sentença. (TRF4, AC 0020958-43.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020958-43.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
GERSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Ausente prova das condições de incapacidade laboral e socioeconômica familiar da parte autora, impõe-se a anulação do julgado para a realização de perícias e de prolação de nova sentença.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, a fim de que seja produzida perícia socioeconômica e nova perícia médica, com médico especialista em ortopedia, e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233923v6 e, se solicitado, do código CRC 638F96D2.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020958-43.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
GERSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
GERSO DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 12/01/2012, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente.

Deferida a realização de perícia médica, veio aos autos o laudo das fls. 58/66, o qual foi impugnado pelo autor às fls. 70/73.

O autor apresentou quesitos complementares, vindo as respostas à fl. 85.

Sentenciando, em 20/03/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. É o seu dispositivo:

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Gerso de Oliveira em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da Autarquia demandada, os quais fixo, com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em R$700,00. Todavia a exigibilidade dessas verbas fica suspensa pela gratuidade deferida ao vencido.
Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, apelou o autor, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para a procedência do pedido. Em suas razões, alega que a incapacidade laborativa está demonstrada nos autos através de atestados e exames médicos juntados às fls. 41/43, sendo certo que a perícia judicial atestou a existência de restrição parcial para o exercício de atividades que exijam esforços físicos pesados, além de encontrar-se em situação de vulnerabilidade social, fazendo jus ao benefício assistencial (fls. 95/102).

Sem contrarrazões, vieram os autos à apreciação desta Corte, opinando o Ministério Público Federal pela baixa dos autos em diligência, a fim de ser realizada perícia socioeconômica.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020958-43.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
GERSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Do benefício assistencial

O benefício assistencial tem previsão constitucional no inc.V do art.203 da Carta Magna, regulamentado pela Lei 8.742/93, cujo art. 20 traz os requisitos para a sua concessão. É devido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

No caso dos autos, não restou devidamente comprovada a incapacidade laboral do autor, tampouco a situação socioeconômica, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.

Embora tenha sido realizada perícia médica, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (fl. 61), foram trazidos aos autos exames médicos e atestados, indicativos de patologias degenerativas da coluna cervical, dorsal e lombar (fls. 41/42), sendo certo, ainda, que os quesitos formulados pela parte autora e pelo INSS não foram respondidos satisfatoriamente pelo perito no laudo.

Diante desse quadro, claramente percebe-se que não há como, no caso dos autos, afirmar de forma segura a inexistência de impedimento para o labor.

Assim, à vista da precariedade da perícia oficial e da inexistência de perícia socioeconômica, impõe-se a anulação da sentença, para que se proceda à análise da situação de saúde do autor com médico especialista em ortopedia, e a realização de perícia socioeconômica, a ser realizada por profissional nomeado pelo Juiz, a quem caberá diligenciar no sentido de obter as informações necessárias ao deslinde do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença, de ofício, a fim de que seja produzida perícia socioeconômica e nova perícia médica, com médico especialista em ortopedia, e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020958-43.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00001477320128210057
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
GERSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Tania Maria Pimentel
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA E NOVA PERÍCIA MÉDICA, COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 15:59




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