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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8. 742/93. LAUDO SOCIAL - MISERABILIDADE COMPROVADA. TRF4. 0012016-61.2010.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:05:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIAL - MISERABILIDADE COMPROVADA. 1. O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 prevê a renda familiar mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo como um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial. 2. Após julgamento desta Corte, decisão proferida pelo STJ em sede de recurso especial determinou o retorno dos autos para nova análise do requisito econômico do benefício assistencial com a inclusão, no cálculo da renda familiar, dos benefícios previdenciários recebidos pelos genitores do demandante, em uma interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). 3. Tendo em vista que o valor da renda familiar per capita não deve ser o único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, no caso dos autos o benefício assistencial é devido, em face das informações e conclusões constantes do laudo social. (TRF4, APELREEX 0012016-61.2010.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 10/02/2015)


D.E.

Publicado em 11/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012016-61.2010.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CORINA DA CRUZ MOREIRA
ADVOGADO
:
Miguel Telles de Camargo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIAL - MISERABILIDADE COMPROVADA.
1. O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 prevê a renda familiar mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo como um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial.
2. Após julgamento desta Corte, decisão proferida pelo STJ em sede de recurso especial determinou o retorno dos autos para nova análise do requisito econômico do benefício assistencial com a inclusão, no cálculo da renda familiar, dos benefícios previdenciários recebidos pelos genitores do demandante, em uma interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
3. Tendo em vista que o valor da renda familiar per capita não deve ser o único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, no caso dos autos o benefício assistencial é devido, em face das informações e conclusões constantes do laudo social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271573v2 e, se solicitado, do código CRC B02A310C.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012016-61.2010.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CORINA DA CRUZ MOREIRA
ADVOGADO
:
Miguel Telles de Camargo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
RELATÓRIO
CORINA DA CRUZ MOREIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 15/05/2007, objetivando a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, desde a data do pedido administrativo, apresentado em 09/03/2007 (fl. 11).

Sentenciando em 19/04/2010, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial à demandante, desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou-o ainda ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), às custas processuais, pela metade, e aos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 121/124).

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença. Em suas razões, alega que a autora não se encontra incapacitada para a vida independente, nem preenche o requisito econômico para fins de concessão do benefício assistencial, sendo, portanto, indevido o benefício pleiteado. Subsidiariamente, no caso de ser mantida a sentença, alega que o benefício é devido a partir da data da perícia judicial que constatou a incapacidade da demandante (fls. 129/137).

Com contrarrazões (fls. 141/146), vieram os autos a esta Corte, opinando o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (fls. 152/157).

Subindo os autos a esta Corte, esta 5ª Turma, por unanimidade, decidiu, na sessão de 19/10/2010, por dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício assistencial ao deficiente.

Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram improvidos (fls. 168/171).

O INSS interpôs, então, recursos especial e extraordinário.

O Colendo STJ deu provimento ao recurso especial para permitir o cômputo na renda mensal da autora o valor do benefício previdenciário percebido por seu cônjuge, devendo os autos retornarem à origem para a análise, como entender de direito, dos demais requisitos para concessão do benefício assistencial.

O recurso extraordinário, então, foi dado por prejudicado pela Vice-Presidência desta Corte, sendo-lhe negado seguimento.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271570v2 e, se solicitado, do código CRC 7815A147.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012016-61.2010.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CORINA DA CRUZ MOREIRA
ADVOGADO
:
Miguel Telles de Camargo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
VOTO
Em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial (fls.204/207), determinando o retorno dos autos para nova análise do requisito econômico do benefício assistencial (renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), passo ao exame da questão.

Aquela Corte Superior decidiu que, diferentemente do entendimento adotado pelo julgamento original desta 5ª Turma (fls.158/163), o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/03 -, deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família poderá ser excluído para fins de cálculo da renda familiar. Dessa forma, determinou nova análise do preenchimento do requisito econômico pela parte autora, desta vez com a inclusão, no cálculo da renda familiar, dos benefícios previdenciários recebidos pelos genitores do demandante.

O requisito econômico tratado pelo recurso especial consiste na renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.

Há de se ter em conta que o egrégio Supremo Tribunal Federal, revendo a posição que tomou por ocasião da apreciação da ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento ocorrido em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que fere a Constituição o critério da renda familiar mensal previsto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993. Segundo a referida Corte, é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo, devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. A análise dos autos, portanto, é que vai determinar, no caso concreto, se o postulante de fato não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, o que deve ser aferido por todos os meios de prova admissíveis em direito, como a documental, testemunhal, e especialmente, mediante elaboração de laudo socioeconômico.

Deve ser salientado, ainda, no que toca ao requisito miserabilidade, que o Supremo Tribunal Federal, na mesma ocasião, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.

Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração do interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.

Dessa forma, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

Diante dessa situação, o STJ já pacificou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3o. do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp. 841.060/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007).

No mesmo sentido, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, § 3o., DA LEI 8.742/93.
(...).
II - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência.
III - O preceito contido no art. 20, § 3o., da Lei 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no art. 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do autor. Precedentes.
IV - A pretensão do embargante é obter novo julgamento, o que não é possível, via de regra, por meio de embargos declaratórios.
Embargos rejeitados (EDcl no AgRg no REsp. 824.817/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, T5, DJ 11.12.2006).

Do caso dos autos

No presente caso, o requisito da incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou comprovado pelo laudo pericial de fls. 91/92, segundo o qual a autora é portadora de lombalgia crônica e dores nos pés com dificuldade de deambular, estando inapta a prática laboral.

No que se refere ao requisito econômico, o laudo social de fls. 99/101, realizado em 19/10/2009, informa que o grupo familiar da demandante é composto por ela, que contava 63 anos de idade à época, e seu marido, Sr. João Alves Moreira, idoso, com 74 anos de idade, sobrevivendo o casal da aposentadoria por ele percebida, no valor de um salário mínimo. Informa, ainda, que a requerente está debilitada para as tarefas da casa, e que o marido também tem problema de saúde e faz uso de medicação contínua, adquirida com o auxílio dos filhos, haja vista que a renda da família é de um salário mínimo, concluindo por um quadro de extrema carência social.

Dessa forma, mesmo considerando a decisão proferida pelo STJ em sede de recurso especial, tendo em vista que o valor da renda familiar per capita não deve ser o único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, entendo que o benefício assistencial é devido.

No restante, mantém-se o julgamento anterior.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012016-61.2010.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00021979520078240079
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CORINA DA CRUZ MOREIRA
ADVOGADO
:
Miguel Telles de Camargo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 28/01/2015 15:06




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