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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8. 742/93 (LOAS). CANCELAMENTO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS IND...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:07:26

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CANCELAMENTO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. 1. Os valores pagos a título de benefício cancelado, diante da constatação de fraude na sua concessão, devem ser restituídos pelo segurado. 2. Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução (precedentes). (TRF4, AC 5002214-39.2015.4.04.7004, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 02/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002214-39.2015.4.04.7004/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
TAKETUGO NODA
ADVOGADO
:
SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
:
ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CANCELAMENTO. MÁ-FÉ COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. Os valores pagos a título de benefício cancelado, diante da constatação de fraude na sua concessão, devem ser restituídos pelo segurado.
2. Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução (precedentes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8814205v8 e, se solicitado, do código CRC C5881D96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002214-39.2015.4.04.7004/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
TAKETUGO NODA
ADVOGADO
:
SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
:
ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Taketugo Noda interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente os pedidos de restabelecimento do benefício assistencial previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93 e de declaração indevida de valores recebidos sob tal égide.

Em razões de recurso, a parte autora insurge-se tão somente quanto à restituição dos valores recebidos a título de benefício assistencial no período anterior ao cancelamento, em 11.09.2014. Argumenta que tais valores foram legalmente percebidos e caracterizam verba alimentar irrepetível. Aduz não restar demonstrada a má-fé, razão pela qual requer a reforma da sentença a fim de que seja declarada indevida tal devolução.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo provimento do apelo.
VOTO
A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade da cobrança administrativa fundamentada no recebimento indevido de valores oriundos do benefício assistencial NB n.º 132.020.945-6.

A questão foi analisada com propriedade pela sentença, razão pela qual adoto os fundamentos utilizados como razões de decidir:

(...)
2.2. Devolução dos valores percebidos indevidamente

Pretende a parte autora que seja declarada indevida a devolução de quaisquer valores recebidos em virtude do benefício assistencial, no período anterior ao cancelamento (11.09.2014), sob argumento de que foram legalmente percebidos e tamém porque caracterizadores de verba alimentar irrepetível.

O INSS, por sua vez, sustentou o dever do autor ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente, seja por má-fé ou boa-fé.

Por meio do Ofício nº 14.023.07.0/0938/2014, o autor foi notificado para o pagamento da importância de R$76.234,73 (cinquenta e cinco mil cento e dez reais e sessenta e um centavos), até o dia 09.11.2014, conforme GPS da fl. 71 do procedimento administrativo (evento '07' - PROCADM4).

Pela análise dos documentos e dos depoimentos colhidos nestes autos, verificou-se que o autor, quando pedira o benefício assistencial perante o INSS faltou com a verdade ao dizer que, à época, somente morava com sua esposa TIYKIO NODA.

No pedido administrativo, o autor firmou uma "declaração sobre a composição do grupo de renda familiar do idoso" de que morava com sua esposa TIYKOO NODA, conforme se verifica na fl. 03 do procedimento administrativo (evento '07' - PROCADM2), não fazendo menção a sua filha EDNA. Contudo, em seu depoimento pessoal perante este Juízo Federal, o autor confessou que sua filha EDNA é solteira, não tem filhos e sempre residira com ele e sua esposa. Esclareceu ainda que sempre dependera da renda de sua filha EDNA para sobreviver, sobretudo após 1992, quando roubaram seu veículo que era utilizado para o trabalho de taxista.

Portanto, está claro que o autor faltou com a verdade na via administrativa, tendo omitido, deliberadamente, que residia também com sua filha EDNA KUMIKO.

O autor, inequivocamente, faltou com a verdade para induzir em erro o INSS, tentando esconder o fato de sua filha EDNA KUMIKO viver sob o mesmo teto e, de consequência, a renda percebida por ela como funcionária juramentada do Cartório de Notas de Altônia/PR.
Essa renda familiar do autor, como visto acima, impede a concessão do benefício assistencial. Dessa forma, o ato administrativo de cobrança, no caso em tela, afigura-se legítimo, porquanto houve evidente má-fe por parte do autor.

Com efeito, não se aplica ao caso em cotejo o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários e assistenciais recebidas, porquanto, embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como se pode extrair dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CANCELADO. FRAUDE CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. Os valores pagos a título de benefício cancelado, diante da constatação de fraude na sua concessão, devem ser restituídos pelo segurado. 2. Embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, nos casos em que demonstrada a má-fé do segurado para sua concessão fraudulenta é permitida a sua devolução. 3. Nos termos do art. 115 da Lei n° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado, pois comprovada a má-fé do segurado com provas que superam a dúvida razoável. (TRF4, AC 5000448-36.2011.404.7215, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 04/10/2013)

(...)

Sendo assim, demonstrada a má-fé do autor para a concessão fraudulenta do benefício assistencial, o pedido de declaração indevida/anulação da dívida administrativa (evento '07' - PROCADM4 - fl. 72) também deve ser julgado improcedente.

(...)

De fato, o próprio apelante em depoimento pessoal confirmou que a filha Edna sempre morou com os pais, passando a ajudar no sustento do autor após 1992, quando este deixou de exercer a profissão de taxista.
Tal circunstância, contudo, foi omitida pelo autor quando do requerimento administrativo do benefício em 2004, conforme documentação constante no evento 1.12, o que afasta a presunção de boa-fé.

Assim, embora o benefício previdenciário tenha caráter alimentar, constatado o agir de má-fé do beneficiário para sua concessão, a devolução dos valores indevidamente recebidos é medida que se impõe.

Conclusão

Improvido o apelo do autor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.

Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8814204v8 e, se solicitado, do código CRC AFF46EA5.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 28/02/2017 20:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002214-39.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50022143920154047004
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
TAKETUGO NODA
ADVOGADO
:
SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA
:
ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1500, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854251v1 e, se solicitado, do código CRC B8D46D64.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:40




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