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EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8. 742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:59:36

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Na hipótese, não comprovado o requisito condição de deficiente, mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 0011915-48.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011915-48.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
EIRI DOS REIS
ADVOGADO
:
Jose Humberto Pinheiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, não comprovado o requisito condição de deficiente, mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8594068v3 e, se solicitado, do código CRC F7F4B0FC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011915-48.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
EIRI DOS REIS
ADVOGADO
:
Jose Humberto Pinheiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
EIRI DOS REIS interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, porque não demonstrada a condição de deficiente.
Em razões de recurso, a parte autora reitera os termos da inicial e pleiteia a reforma da sentença para que o feito seja convertido em diligência para nova perícia ou esclarecimentos, a fim de que o perito esclareça contradição entre a capacidade para o trabalho e a existência de doença degenerativa.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do apelo.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: 1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ; e 2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência doEstatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
No que se refere à incapacidade para a vida independente constante no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), de modo a assegurar a ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203) e atender ao objetivo da seguridade social de universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único), é a que garante o benefício assistencial a maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Sob essa orientação, ao analisar o caso concreto, cumpre ao julgador observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (Artigo 1, da Convenção).
Assim é que a Lei nº 12.470, de 2011, que alterou o §2º do artigo 20, da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1, da Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.
Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente -abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício- para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando a remoção de barreiras impeditivas de inserção social.
Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
Situação de risco social
A redação atual do parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável-, .relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, eis que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Assim:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Contudo, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/02/2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/09/2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
De outra parte, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Caso concreto
A hipótese cinge-se ao exame da condição de deficiente e da situação de risco social.
No que se refere à situação de risco social, o laudo das fls. 87/89, juntado aos autos em 25/06/2012, assim respondeu aos quesitos apresentados:
1- Qual a situação sócio-econômica do(a) Autor(a)? Este possui parentes (pai, mãe, irmãos, etc) nesta cidade? O(a) autor(a) possui alguma fonte de renda? Exerce alguma atividade laborativa?
R:Quanto à situação sócio-econômica da Sra. EIRI DOS REIS (37 anos), não está trabalhando, pois as condições de saúde limitam-a ao trabalho, a mesma sempre trabalhou em serviço braçal na roça de diarista, porém nunca contribuiu com o INSS. A requerente não tem fonte de renda independente. Os parentes mais próximos de Eiri são os pais que residem em Assis Chateaubriand e a filha de 17 anos que reside em Formosa do Oeste com a tia.
2- O(a) autor(a) reside com algum parente? Em caso positivo, qual o rendimento familiar? Em caso negativo, especificar o motivo pelo qual o(a) autor(a) não reside com seus familiares?
R:O provimento das despesas da casa em aluguel; luz; água e alimentação destinam-se as diárias do amasio Sr. REGINALDO ALVES DA SILVA (42 ANOS). A renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, pois em média recebe em torno de R$ 300,00, ao mês.
3- O(a) autor(a) utiliza medicamentos de uso contínuo? Em caso positivo, informar o medicamento, o custo mensal e se os medicametnos são fornecidos pela rede pública de saúde?
R:Sra. Eiri faz uso de medicamentos contínuo, (captolab; hidromed; trilax), segundo a requerente tem mês que fica sem medicamentos, pois nem sempre consegue aquilo na unidade de saúde e para adquirir pela farmácia partícula a mesma não tem condições financeiras. Sra. Eiri informou que precisa fazer re-consulta todos os meses, porém as vagas para agendamento em cascavel/PR são limitadas aos municípios, com isso dificilmente consegue ir todos os meses para re-consulta, onde dificulta ainda mais sua recuperação.
4-O(a) autor(a) possui dificuldade de integração na sociedade em razão da deficiência (doença) que é portador(a)? Em caso positivo, qual o grau de dificuldade para a integração social? Quais as medidas recomendadas para a integração social do(a) autor(a)?
R:A requerente não tem dificuldade de integração na sociedade. A dificuldade da mesma está em trabalhar e ter qualidade de vida, sempre trabalhou em serviço braçal de "bóia-fria" e no momento a mesma necessita de tratamento de saúde continuado.
5-Nome e endereço de pessoas que possam testemunhar em juízo sobre as limitações laborativas e sociais que sofre o(a) autor(a).
R:Testemunhas: - Donizete aparecido da Silva; Rua: Papa Pio XII - Jesuítas/PR. - Márcia Alves da Silva; Rua: Padre Réus, 316 - Jesuítas/PR. - Simoni Thomé Borborema; Rua Papa Pio X, 85 - Jesuítas/PR, telefone: 9134-4880
6-Demais considerações que se fizerem necessárias, a critério da assistência social.
R: Em visita domiciliar constatou-se que a requerente reside em casa simples de madeira, a residência tem três cômodos , divididos em cozinha, quarto e banheiro, casa limpa e bem arejada. A casa é alugada no valor de R$ 100,00. A energia da casa está em relógio comunitário, onde é dividida com os vizinhos, em média gasta R$ 80,00 de energia, a fiação da residência e antiga. Como citado acima o pagamento destes gastos e destinado das diárias do Sr. Reginaldo, renda está inferior a ¼ do salário mínimo por mês. Como já citado acima, a questão dos medicamentos, a requerente não tem condições de comprar e nem sempre tem pela rede pública de saúde, quanto às re-consultas também é uma grande dificuldade, por conta das vagas do município. Sendo assim reforço a necessidade do benefício assistencial BPC/LOAS para Sra. Eiri, para sue tratamento de saúde, pois acredita-se que nesse percurso de parar com a medicação e as consultas acontecerem em um período longo o tratamento seja nulo, no qual se a mesma receber o BPC/LOAS, poderá dar continuidade no tratamento de saúde para ter condições de sobrevivência e qualidade de vida.
Por fim, a Assistente Social encerrou a sindicância solicitando uma análise aprofundada desde caso, necessita que haja maior flexibilidade sem muito rigor aos critérios, Sra. Eiri não terá condições de suprir as necessidades de atendimento por longo prazo, pois a mesma está impossibilitada para o trabalho e necessita do benefício para dar continuidade ao tratamento de saúde e ter condições dignas de qualidade de vida, fl. 89.
Observo que a condição social da parte autora não foi objeto da sentença, bem assim como não foi objeto do recurso de apelação, razão pela qual resta prejudicado o exame do tema, eis que não devolvido a esta instância recursal.
Prejudicado, portanto, o exame do requisito da condição social.
No caso dos autos, a condição de deficiente da parte autora foi analisada no laudo pericial, fls. 96/100, juntado aos autos em 24/10/2012, no qual o perito judicial assim respondeu aos quesitos apresentados:
1-O periciado é ou foi paciente do douto perito? Há relação de parentesco, amizade, intimidade ou creditícia entre o doutro perito e o periciado, ou seu (sua) advogado (a), ou qualquer outra causa que possa legalmente impedir a realização da perícia?
R: Não.
2-Qual foi e quando se deu a última atividade laboral do periciado? Qual a sua duração e quais as tarefas principais que realizou ou desempenhava nessa atividade?
R:Durante o exame médico pericial a autora referiu que há anos não está trabalhando como doméstica. Relata que realizava todas as atividades relativas a limpeza e manutenção doméstica, limpeza e lavagem de roupas.
3-Desde então o periciado afirma estar afastado de quaisquer atividades produtivas mesmo em sua residência? Há quanto tempo? Há indícios em contrário? Quais?
R: Há dois anos, relata que não realiza atividades como secretária do lar, bem como , na sua própria residência.
4-Quais foram as principais atividades laborais anteriores do periciado, ao longo de sua vida? Poderia descrever as funções e os períodos, ou que idade tinha aproximadamente?
R: A autora relata que atuava como diarista/doméstica.
5-Quais as tarefas que afirma não conseguir mais desempenhar, que o levaram afastar-se de sua última atividade laboral e não retornar as outras atividades que antes exercia?
R: As tarefas de doméstica levaram a autora a afastar-se de sua atividade, haja vista, que sempre exerceu tal atividade.
6-Qual o seu meio de sustento no(s) período em que diz estar incapaz de trabalho?
R: A autora referiu que mora com seus familiares, e tem seu sustento baseado em sua família.
7-Quais as restrições que o periciado de fato apresenta para o labor? Quais as tarefas que efetivamente não pode desempenhar? Justificam que se afaste totalmente do trabalho?
R: Não apresenta restrições para as atividades laborativas de doméstica ou diarista.
8-Há na ciência médica (bioquímicos, radiológicos, dentre outros) que possam conferir maior certeza ao diagnóstico, afora a anamnese e o exame clínico? Estão nos autos, em que folhas? São dispensáveis? Por quê?
R: Prejudicado. Não dispomos dos autos, temos como base no diagnóstico um laudo medido Dr. Fabio Branco que relata que a autora apresenta tratamento para o ombro direito há 4 anos e tem ultrassonografia com bursite do ombro direito, relata tratamento clínico com fisioterapia.
9-Desde quando o periciado apresenta tais restrições para o trabalho? Em que data tais restrições passaram a exigir o afastamento das atividades laborais, sem possibilidades de tratamento concomitante? Há nos autos exames que demonstrem, em que folhas?
R: Não há restrições para as atividades laborativas de doméstica ou diarista.
10-O periciado ainda pode recuperar-se para voltar a exercer alguma atividade laboral ? Por quê? Em quanto tempo? Necessita de tratamento para isso? Qual?
R: Sim, não há incapacidade para as atividades laborativas.
11-O periciado relata já ter recebido benefício(os) junto ao INSS? Em que período(s), aproximadamente? Todos pelas mesmas enfermidades e restrições reclamadas nestes autos? Buscou tratamento no SUS ou por algum outro meio nesse (s) período(s)?
R: A autora relata que não recebeu benefício do INSS.
12- Pode-se afirmar que seguiu o tratamento recomendado nesse(s) período(s)? Há exames ou documentos que demonstrem a tentativa de tratar-se? Estão em que folhas dos autos?
R: Sim, como descrito anteriormente de acordo com laudo médico Dr. Fabio Branco no dia 17/02/2010.
13- Há quanto tempo o periciado afirma estar-se tratando? Pelo que conhece na ciência médica, é comum ou razoável que ainda não possa retornar ao trabalho?
R: Há 4 anos, de acordo com laudo médico.
14- Ao tempo do indeferimento ou da cessação do benefício pelo INSS, o quadro clínico era o mesmo? Já se justificava desde então o afastamento do trabalho? Quais exames leva a tal conclusão? Foram apresentados na época ao INSS? Estão em que folhas dos autos?
R: Prejudicado. A autora não recebeu benefício do INSS segundo informações da própria autora.
15-Naquele momento, tais exames já comprovam que também não era possível o tratamento concomitante a qualquer trabalho, ou ao trabalho habitual? Por quê?
R: Prejudicado.
16-O quadro clínico atual impede completamente o exercício de todas as atividades produtivas que o periciado já exerceu ao longo de sua vida? Mesmo após tratamento?
R: Não há incapacidade para atividades laborativas.
17-Vislumbram-se outras atividades laborais compatíveis com o quadro clínico atual ou futuro? Quais? Seria possível ou necessário algum tratamento para tanto? Qual?
R: Não há incapacidade para atividades laborativas, podendo a autora executar suas atividades da vida habitual e laborativa.
Quesitos do juízo:
1-O(a) autor(a) possui enfermidade? É portador(a) de deficiência física ou mental?
R: A autora é portadora de Síndrome do impacto do ombro direito, CID-M75.3.
2- Em caso positivo, qual a doença sofrida pelo(a) autor(a), sua possível causa e efeito? Desde quando a mesma se apresenta? É de natureza congênita?
R: Não há conhecimento da causa ou efeito dessa patologia é uma patologia inflamatória degenerativa que pode apresentar-se mesmo sem fatores causais conhecidos.
3-A doença é de caráter irreversível?
R: A doença é caráter reversível com cura do quadro.
4-A doença provocou incapacidade ou redução da capacidade laborativa do (a) autor (a) ou para a sua atividade habitual? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou transitória? No caso de ser transitória, é possível estabelecer prazo para recuperação? A doença (deficiência) causa dificuldade de integração do (a) autor (a) na sociedade?
R: Não há incapacidade para atividades laborativas.
5-A doença o torna totalmente/absolutamente incapaz de expressar sua vontade, manifestar-se com coerência, reger sua pessoa e administrar seus bens? Em caso negativo, a doença apenas diminui relativamente sua capacidade de expressar sua vontade, reger sua pessoa e administrar seus bens? Fundamente de forma pormenorizada por que chegou a esta conclusão.
R: Não há incapacidade para atividades laborativas.
6-O tratamento que o (a) autor (a) foi submetido (ou que está fazendo) é suficiente para recuperá-lo 100%. Poderá voltar a exercer normalmente as mesmas atividades ou outras com a mesma capacidade laborativa anterior à doença? Caso positivo, cura é imediata ou a recuperação é demorada? No período de tratamento, o (a) autor (a) pode exercer sua atividade laborativa habitual?
R: Sim, com provável recuperação total do membro superior direito.
7- Existe tratamento para recuperação de 100% da doença acometida pelo (a) autor (a)? Em caso positivo, indicar os tratamentos e sua duração.
R: Sim, tratamento fisioterápico.
O fato da prova técnica ter culminado com o resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil de 1973), o que não foi objetivamente caracterizado pelo recorrente.
Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante constitutiva de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos - tratamento fisioterápico -, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para considerá-la como deficiente para os efeitos da Lei nº 8.742/93.
Dessa forma, não preenchido um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício assistencial de prestação continuada condição de deficiente, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Honorários advocatícios, periciais e custas
Mantenho a condenação em custas e honorários advocatícios, tal qual fixada em sentença.
Supro a omissão da sentença para condenar a parte autora a ressarcir à Justiça Federal o valor dos honorários periciais, mantida quanto a esta condenação a suspensão da execução em face da assistência judiciária deferida, tal qual reconhecida quanto às custas e honorários advocatícios.
Conclusão
O apelo da parte autora resta improvido; suprida a omissão da sentença para condenar a parte autora a ressarcir à Justiça Federal o valor dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa em face da assistência judiciária deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011915-48.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020732320108160032
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
EIRI DOS REIS
ADVOGADO
:
Jose Humberto Pinheiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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