D.E. Publicado em 07/11/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009201-18.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | GILBERTO SILVA DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | Jerusa Prestes |
: | Sinara Lazzaroto | |
: | Jones Izolan Treter | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, comprovados o requisito condição de deficiente e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo, 22/06/2011.
3. Presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária etaxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo aracionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunaissuperiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604144v3 e, se solicitado, do código CRC 5D15F32D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 27/10/2016 09:57 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009201-18.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | GILBERTO SILVA DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | Jerusa Prestes |
: | Sinara Lazzaroto | |
: | Jones Izolan Treter | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
RELATÓRIO
GILBERTO SILVA DE CAMPOS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõem recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, a contar do requerimento administrativo.
A parte autora postula a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar percentual incidente sobre o valor da condenação.
A autarquia previdenciária insurge quanto à concessão da tutela em sentença; não estar demonstrado o impedimento de longo prazo; à legitimidade do recurso da autora quanto aos honorários advocatícios; e quanto à situação de risco social, trazendo documentação comprovando a percepção de renda por parte da companheira do auto.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do apelo da autarquia e pelo provimento da apelação da parte autora.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: 1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ; e 2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
No que se refere à incapacidade para a vida independente constante no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), de modo a assegurar a ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203) e atender ao objetivo da seguridade social de universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único), é a que garante o benefício assistencial a maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Sob essa orientação, ao analisar o caso concreto, cumpre ao julgador observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
A ratificação pelo Brasil, em 2008, da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual fora incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988), conferiu ainda maior amplitude ao tema, visando, sobretudo, promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (Artigo 1, da Convenção).
Assim é que a Lei nº 12.470, de 2011, que alterou o §2º do artigo 20, da LOAS, e, mais recentemente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, com início de vigência em 5 de janeiro de 2016), praticamente reproduziram os termos do artigo 1, da Convenção, redimensionando o conceito de pessoa com deficiência de maneira a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social do portador de deficiência, considerando o meio em que este se encontra inserido.
Com a consolidação desse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício - para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando a remoção de barreiras impeditivas de inserção social.
Nesse contexto, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
Situação de risco social
A redação atual do parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável-, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, eis que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Assim:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Contudo, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/02/2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10/09/2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
De outra parte, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Caso concreto
A hipótese cinge-se ao exame do requisito condição de deficiente e da situação de risco social.
No caso dos autos, a condição de deficiente da parte autora foi comprovada pelo laudo pericial das fls. 84/85, no qual o perito judicial, respondendo aos quesitos, afirmou:
Quesitos do INSS
1- A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Caso positivo, especificar a data e se o atendimento foi particular ou via SUS.
R: Não.
2- Qual é a idade da parte autora?
R: Trinta e nove anos, na ocasião da perícia.
3-Qual a profissão declarada pela parte autora?
R: Serviços gerais em carga/descarga de mercadoria.
4-Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante?
R:Refere que está sem trabalhar. Refere que teve situação de trabalho regulamentado até 2010 como trabalhador rural.
5-A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta(s) afecção(ções)(codificando-as pela CID 10) e a origem das mesmas (degenerativa, inerente à faixa etária do(a) periciando(a), hereditária, congênita, adquiria ou outra causa).
R: O autor apresenta doença degenerativa da coluna lombar (retrolistese L4-L5, espondilolistese L5-S1, espondilólise L5) - CID M51.3, m53.2.
5.1-O ilustre perito é especialista na área da doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental?
R:Sim.
6-Essa doença, lesão, seqüela ou deficiência está produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?
R:Sim.
7-Em que dados técnicos e critérios o(a) Sr(a) . Perito(a) -judicial fundamentou a sua convicção pela existência de incapacidade para o trabalho motivada por doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Em especial informando se extraídos: a) do exame clínico (histórico ocupacional, anamnese e exame físico dentre outros); b) de exame(s) complementar(es) (laboratoriais, imagenológicos e outros aceitos na prática médica); e c) de documental médico-hospitalar (diagnósticos firmados, tratamentos, internações, cirurgias).
R:A incapacidade está diagnosticada pela história clínica, exame físico e exames radiológicos.
8-Qual a data inicial da doença?
R: Não é possível estabelecera data de início da doença.
8.1-E caso haja incapacidade laborativa, determine, com base em elementos objetivos, a data do início da incapacidade (ainda que aproximada). Se não for possível determinar a data de início da incapacidade, é possível dizer que esse evento se deu a menos de 6 ou 12 meses? Ou se houve agravamento de doença, lesão, ou deficiência, desde quando?
R: Não é possível estabelecer a data de início da incapacidade, mas provavelmente está presente há mais de 12 meses.
9- Existe inequívoco nexo causal entre a atividade laboral habitual do(a) autor(a) e a doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental (doença profissional ou do trabalho apresentada pela parte autora ou ainda se decorreu de acidente do trabalho habitual? Justifique tecnicamente.
R:Não existe; doença degenerativa com provável componente congênito (espondilolólise).
10-Se existente incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações física e/ou mentais que a doença ou lesão impõe(em) ao periciando.
R: Incapacidade completa.
11- Queira o(a) Sr(a). Perito(a)-judicial identificar e discriminar as
atividades desempenhadas pelo periciando no exercício de sua(s) ocupação(ões) laborativa(s) habitual(s) forma(is),bem como, codificá-la(s) pela CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - 2002 publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MET, e caracterizá-la(s) quanto à jornada de trabalho, se há sistema de escalas e turnos, períodos de repouso intra-jornada, sazonalidade da produção, esclarecendo em que fonte de dados fundamentou-se.
R:CBO 2002: 7832.
12-Se existente incapacidade para o trabalho, discrimine a(s) tarefa(s) integrante(s) da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para a (s) qual(is) ela se encontra incapacitada.
R:Incapacidade completa para atividades na agricultura e/ou serviços gerais.
13-Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) periciando(a) pode ser caracterizada,em relação à sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial? Em relação duração, é definitiva ou temporária? Ainda quanto `a abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como a) multiprofissional que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou b) uniprofissional - que implica na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica?
R:Incapacidade completa temporária para atividades na agricultura e/ou serviços gerais.
14-Havendo incapacidade temporária, qual o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa e/ou para reavaliação do benefício por incapacidade da parte autora, ante adequado tratamento da doença/lesão? Justifique tecnicamente.
R:O autor necessita tratamento cirúrgico. O período de reabilitação pós-operatória para este procedimento é de 06 meses. Após, este período, poderia ser reavaliado quanto a sua capacidade funcional. Incapacidade laboral enquanto não realizar a cirurgia.
15-Discrimine o(s) tratamento(s) realizado(s) e o(s) atual(is) efetivamente em curso. Há método(s) terapêutico(s), alternativo(s) ou complementar(es) ao(s) empregado(s) até então, que poderia(m) resultar na recuperação total ou parcial da capacidade laborativa da parte Autora, especificando(s), necessariamente?
R:Tratamento com analgésicos e anti-inflamatórios. Necessita tratamento cirúrgico.
16-Havendo incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, a parte autora poderia ser reabilitada ou readaptada para desempenhar outra(s) atividade(s) laborativa(s)? Especifique em que condições. Considere possíveis atividades a serem desempenhadas.
R:Vide resposta aos quesitos 12,13 e 14.
17- Sendo possível a reabilitação/readaptação para outra(s) atividade(s) ou função(ões), especifique que restrições/limitações são impostas ao Autor pela doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental incapacitante para a atividade habitual.
R: Vide resposta ao quesito 14.
Quesitos encaminhados pelo autor:
1-Considerando-se as peculiaridades da atividade de "Biscateiro", que exige pleno vigor físico e contínuos movimentos e esforços, apresenta o autor doença ou moléstia que o incapacita para sua atividade laborativa habitual?
R:Sim.
2-Em que consiste e quais as características da doença a que está acometido o autor? Qual o CID da doença?
R:O autor apresenta doença degenerativa da coluna lombar (retrolistese L4-L5, espondilolistese L5-S1, espondilólise L5) - CID M51.3, M53.2.
3-As moléstias do autor, se não devidamente tratadas, aliadas ao exercício de atividades que sobrecarreguem a coluna, podem causar agravamento no quadro clínico do autor?
R:Sim.
4-Quais as atividades que podem agravar o quadro patológico do autor?
R:Atividades com esforço físico e/ou repetitivos.
5-Que exames ou atestados médicos foram apresentados por ocasião da perícia? O que referem tais documentos?
R: O autor apresentou 03 receitas deste ano com prescrição de analgésicos, 01 laudo de 2013 e 02 de 2014 encaminhando para perícia médica. Também apresentou exame radiológico atual e de 2011.
6-A incapacidade do autor é de natureza permanente ou temporária?
R:Incapacidade completa temporária para atividades na agricultura e/ou serviços gerais. O autor necessita tratamento cirúrgico. O período de reabilitação pós-operatória para este procedimento é de 06 meses. Após, este período, poderia ser reavaliado quanto a sua capacidade funcional. Incapacidade laboral enquanto não realizar a cirurgia.
7-Considerando o quadro clínico do autor, os atestados apresentados, os laudos radiológicos ao longo do período, os quais indicam incapacidade com data de início no ano de 2011, o perito confirma que em 22/06/2011, quando encaminhou o benefício não tinha condições de exercer sua atividade laborativa?
R: Não é possível estabelecer a data de início da incapacidade, mas provavelmente está presente há mais de 12 meses.
Nesses termos, resta demonstrada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em que está inserida, em igualdade de condições com outras pessoas de mesma faixa etária e que exerçam idêntica ocupação ou similar.
No que se refere à situação de risco social, o laudo de avaliação socioeconômica das fls. 68/73, realizado em 04/08/2014, informa que:
1-Quantas pessoas residem com o autor (considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida)? Qual a filiação dessas pessoas, suas datas de nascimento e qual o grau de parentesco que há entre elas?
R: -Gilberto Silva de Campos,nascido em 19/02/75.
-Anderson Silva de Campos, filho, nascido em 15/11/1996.
-Alisson Silva de Campos, filho, nascido em 05/02/1998.
2-Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1º quesito, quais auferem renda quando cada uma delas percebe mensalmente, inclusive a própria autora?
R: Segundo informações de Gilberto ele não consegue trabalhar mais e sobrevivem com a renda de da bolsa família no valor de $ 163,00.
3-A renda mensal de cada uma delas é fixa ou variável? Se variável, qual o rendimento médio dos últimos 12 meses?
R: A renda variou em torno de R$ 400,00.
4- Se nenhuma das pessoas que residem com a autora aufere renda de trabalho, sem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal? Se recebem auxílio, que tipo de auxílio.
R: A família recebe auxílio de uma cesta básica cerca de 4 vezes por ano.
5- Recebe auxílio de outro familiar ou pessoa próxima? Em caso positivo, quanto e de quem?
R: Gilberto disse que não recebem auxílio de familiar, pois seus familiares são pobres, mas seu ex-cunhado está passando uma temporada com a família, até que encontra uma casa para alugar.
6- A parte autora possui ascendentes, descendentes, irmãos ou familiares
próximos que podem vir a contribuir para seu sustento? Listar o nome dos mesmos, local onde residem e, se possível, qualificação (nome dos pais, CPF, RG, etc)
R: A família disse que não possuem familiares que tenham uma vida financeira melhor e por tanto não recebem nenhum auxílio.
7-O imóvel em que a autora reside é próprio de sua família ou é alugado.
R: A casa onde reside a família é própria, foi construída por um programa habitacional da Prefeitura.
8-Há veículos, telefone e eletrodomésticos na casa em que reside a autora? Quais e quantos?
R: Não possuem veículo, somente uma casa e um fogão velho, geladeira e máquina de lavar roupa cedida pelo cunhado, telefone 96619643.
9-Foram apresentados, no ato da visita, CTPS, contra cheque ou outros documentos, para comprovar a existência ou não de vínculos e remunerações?
R: Sim. Gilberto mostrou a CTPS, o qual teve o seu último trabalho até a data 15 de maio de 2010.
1- De quantas pessoas é composto o grupo familiar da autora?
R: A família do autor é composta por três pessoas.
2-Qual a renda do autor?
R: Segundo informações de Gilberto ele não consegue trabalhar mais e sobrevivem com a renda de da bolsa família no valor de R$ 163,00.
3-Qual é o gasto mensal do grupo familiar da autora considerando as despesas do cotidiano, com medicamentos, alimentação, água, luz, vestuário, higiene perfazem que montante?
R: Segundo a família, os gastos são os seguintes:
Medicamentos: a Unidade Básica de Saúde fornece.
Alimentação R$ 300,00
Água R$ 40,00
Luz R$ 70,00
Vestuário doação do CRAS
Higiene R$ 100,00.
4- O autor possuía casa própria ou alugada? No caso da segunda hipótese, qual a importância paga a título de aluguel?
R: A casa onde reside a família é própria, foi construída por um programa habitacional da Prefeitura.
5-Quais as condições materiais nas quais vive a autora, bem como a situação de sua moradia, condições dos móveis e eletrodomésticos que possui?
R: A casa da família é pequena (possuem um pouco de material para fazer uma ampliação, mas não possuem mais recursos financeiros), de alvenaria, desorganizada, possuem uma geladeira e uma máquina de lavar roupa (mas é do ex-cunhado que está passando uma temporada junto, até que encontre uma casa para alugar).
6-Preste a Sra. Assistente Social demais informações que entender pertinentes ao esclarecimento dos fatos.
R: A família se encontra em situação de vulnerabilidade social, até o mês de maio deste ano a sua ex-companheira Roselaine morava com a família e esta tem um emprego estável. Gilberto quase sempre trabalhou na informalidade e teve problemas de saúde a exemplo: problema de hérnia e coluna. Não contribui para INSS em virtude da falta de recursos financeiros. Gilberto relata que não consegue mais trabalhar em virtude do problema da coluna, precisa tomar todos os dias uma injeção de dicofenado - 25mg e mesmo assim as pernas amortecem e ele perde o sentido da pernas, esse problema, segundo ele vem se acentuando a cada dia.
No que tange ao aduzido pela autarquia em sua apelação, acerca da situação de risco social da parte autora, observo que no momento da realização do laudo social - 04/08/2014 -, já estava o autor morando na companhia de dois filhos, exclusivamente, uma vez que segundo registrado, desde maio de 2014 a Sra. Roselaine já não era mais companheira do autor.
Além disso, ainda que se considerasse entre a data do requerimento administrativo, 22/06/2011, e o mês de maio de 2014, data a partir do qual a ex-companheira já não mais convivia com o autor, a renda familiar sendo composta com os valores percebidos pela Sra. Roselaine desde junho de 2012 como empregada do Abatedouro Dez Ltda até maio de 2014, que gravitam entre o mínimo de R$ 603,90 e o máximo de R$ 1.560,60, ainda assim, tal renda familiar dividida pelo número de componentes do grupo familiar informado na petição inicial - oito - não afastaria a situação de risco social.
Deve ser negado provimento ao recurso do INSS.
Frente a esse contexto, considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família-, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
Termo inicial
Presentes o requisito condição de deficiente e a situação de risco social no caso em concreto, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data da DER, em 22/06/2011, cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela relativamente ao benefício em questão.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Supro a omissão da sentença para condenar o INSS a ressarcir à justiça federal o valor dos honorários periciais.
Provido o apelo da parte autora no que diz com os honorários advocatícios.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, que examino por força da remessa oficial, mantenho a sentença no ponto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam improvidos; dado provimento ao apelo da parte autora para arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região; prejudicada remessa necessária no que diz com a forma de cálculo dos consectários legais, diferida para a fase de execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604143v3 e, se solicitado, do código CRC 41A4DA88. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009201-18.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003451020148210100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | GILBERTO SILVA DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | Jerusa Prestes |
: | Sinara Lazzaroto | |
: | Jones Izolan Treter | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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