Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. SITUAÇÃO DE...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:56:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Tendo sido o benefício assistencial indeferido administrativamente porque não configurada a situação de risco social, demonstrada a conclusão da perícia médica do INSS pelo preenchimento dos requisitos do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, tem-se por incontroverso o requisito relativo à incapacidade para a vida independente. 2. Havendo nos autos elementos suficientemente aptos à formação do convencimento do julgador acerca da condição socioeconômica do grupo familiar, os quais não foram objeto de valoração, cumpre seja anulada a sentença, de modo a possibilitar o adequado exame da prova já produzida nos autos, facultando-se às partes a complementação do conjunto probatório. (TRF4, AC 5023998-11.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023998-11.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ALEXANDRE GONCALVES RODRIGUES
ADVOGADO
:
TIAGO AZNAR MENDES
:
GUILHERME PREZENSE SASAKI
:
CECÍLIA MARIA VACCARO BRAMBILLA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Tendo sido o benefício assistencial indeferido administrativamente porque não configurada a situação de risco social, demonstrada a conclusão da perícia médica do INSS pelo preenchimento dos requisitos do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, tem-se por incontroverso o requisito relativo à incapacidade para a vida independente.
2. Havendo nos autos elementos suficientemente aptos à formação do convencimento do julgador acerca da condição socioeconômica do grupo familiar, os quais não foram objeto de valoração, cumpre seja anulada a sentença, de modo a possibilitar o adequado exame da prova já produzida nos autos, facultando-se às partes a complementação do conjunto probatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8576011v11 e, se solicitado, do código CRC 689044AD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023998-11.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ALEXANDRE GONCALVES RODRIGUES
ADVOGADO
:
TIAGO AZNAR MENDES
:
GUILHERME PREZENSE SASAKI
:
CECÍLIA MARIA VACCARO BRAMBILLA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93. Entendeu o julgador que a deficiência não veio comprovada nos autos, já que não foi possível a realização de perícia médica em virtude do óbito da Autora, não sendo os documentos médicos acostados aos autos suficientes para demonstrar a presença de tal requisito no caso em tela. Por fim, não estando presente o requisito relativo à deficiência, julgou prejudicada a análise da condição de risco social.
A parte autora alega que a sentença ignorou o fato de o próprio INSS ter reconhecido administrativamente o requisito da incapacidade. Assim, aduz existir pretensão resistida tão somente em relação ao requisito econômico. Requer a nulidade da sentença, a fim de que, reconhecida a incontrovérsia quanto à condição de deficiente, seja analisado o requisito relativo à situação de risco social.
Sem contrarrazões, vieram os autos para novo julgamento.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo retorno dos autos à origem para realização das perícias médica e social de forma indireta.
VOTO
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: 1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ; e 2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
No caso dos autos, a parte autora faleceu no curso do processo, procedendo-se a habilitação de seu sucessor.
Instruído o feito, após a realização de prova testemunhal sobreveio sentença nos seguintes termos:

(...)

No caso em exame, a deficiência não veio comprovada nos autos, já que não foi possível a realização de perícia médica em virtude do óbito da Autora.

Saliento que os documentos médicos acostados junto à exordial não são suficientes para demonstrar a presença de tal requisito no caso em tela.

Restando constatada a inexistência do primeiro requisitos necessário para a concessão do benefício, resta prejudicada a análise do segundo.

III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. (...).
Todavia, verifico que consoante Comunicação de Decisão do INSS (Evento 1 - OUT3.26), o benefício fora indeferido porque não comprovada a renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Nesse sentido, ainda, a Avaliação Médico-Pericial realizada pela própria autarquia, a qual certifica que a requerente preenche os requisitos determinados pelo Art. 20, §2º, da Lei 8.742/93, de incapacidade para a vida independente (Evento 1 - OUT3.25);
Dessa forma, sendo incontroverso o requisito atinente à incapacidade, competia ao juízo de primeiro grau examinar o requisito econômico necessário à concessão do benefício.
Nesse aspecto, aliás, registre-se constar nos autos o Estudo Social realizado por assistente social vinculada à Prefeitura Municipal de Santa Fé (Evento 1 - OUT1.7), a Avaliação Social da Pessoa com Deficiência realizada pelo próprio INSS (Evento 1 - OUT3.23), bem como a produção de prova testemunhal em que elucidadas as condições em que vivia a autora (Evento 106).
Dessa forma, havendo nos autos elementos suficientemente aptos à formação do convencimento do julgador acerca da condição socioeconômica do grupo familiar no período entre a data do requerimento administrativo e o óbito da parte autora, os quais não foram objeto de valoração, cumpre seja anulada a sentença, de modo a possibilitar o adequado exame da prova já produzida nos autos.
Por oportuno, deve ser facultada às partes a complementação do conjunto probatório com elementos que entendam pertinentes ao deslinde da questão controvertida.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8576010v9 e, se solicitado, do código CRC C25EE4C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023998-11.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007409120148160180
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ALEXANDRE GONCALVES RODRIGUES
ADVOGADO
:
TIAGO AZNAR MENDES
:
GUILHERME PREZENSE SASAKI
:
CECÍLIA MARIA VACCARO BRAMBILLA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619474v1 e, se solicitado, do código CRC BE5E917D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:25




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora