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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5001514-77.2017.4.04.7203...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). - Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13). - Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo. - As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 5001514-77.2017.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001514-77.2017.4.04.7203/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: KENID FERREIRA DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: TÁRSIS RUPP

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

KENID FERREIRA DE LIMA, assistido por seu pai, Vanderlei Ferreira de Lima, ajuizou ação ordinária para concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (NB 87/135.956.751-5- DER 14/06/2007).

Realizada perícia médica (evento 73) e estudo socioeconômico (evento 88).

Sobreveio em 29/06/2018, sentença de improcedência, nos termos do art. 487, I, do CPC, porque o entendimento é de que não teria sido demonstrada a vulnerabilidade social. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85 do CPC, §§ 2º e 3º, I, além do §4º, III e ao reembolso dos honorários do perito médico judicial Dr. Samoel Luiz Bittencourt CRM/SC 12344, fixados em R$ 200,00, bem como nos honorários da assistente social Juliana Kusnier CRESS/SC 5285, também fixados em R$ 200,00 (EVENTO 29/DESPADEC 1). Suspensa a execução da condenação supra (itens 'a' e 'b'), na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ter sido deferida Justiça Gratuita à parte autora no evento 3.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados (evento 116).

Apelou o autor. Destaca a conclusão da perícia médica no sentido da existência de deficiência grave que gera impedimento a longo prazo. No que diz respeito ao requisito sócio econômico, afirma que a mãe do jovem Kenid não integra mais o núcleo familiar, assim como não contribui para o sustento do filho, e que o sustento de pai e filho tem origem apenas no rendimento do pai.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal requereu o desentranhamento da intervenção, uma vez que o apelante completou 18 anos em 16/08/2018 (evento 11; PARECER1).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

O conceito de deficiência, saliente-se, está intimamente ligado ao impedimento efetivo para o exercício de atividade que proveja a própria subsistência.

Acerca do requisito socioeconômico, há que se considerar que o STF (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo então, a insuficiência financeira das famílias, ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

Nesse sentido:

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. [...] (TRF4, AC 0002657-43.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017) (destaquei)

Caso concreto

No presente caso, a fim de aferir a presença da incapacidade, foi realizada perícia médica em audiência (evento 73), cuja conclusão é exposta na sentença. Vejamos:

Com o intuito de verificar o cumprimento ou não do requisito foi realizada perícia judicial em audiência (Evento 73), por meio da qual o perito entendeu pela existência de incapacidade laborativa do autor desde o seu nascimento, em 16/08/2000.

Disse o perito que o autor tem um diagnóstico desde o nascimento, de patologia congênita na coluna, descrita como mielomelingocele, o que foi atestado até mesmo pelo médico que o atendeu no parto. Disse que a mielomelingocele é uma má-formação congênita, também chamada espinha bífida, é um caso onde tanto as meninges, quanto a medula, raízes nervosas daquela localização, nascem expostas, sendo necessário cirurgia. Essa cirurgia foi feita na mesma semana do nascimento. Mesmo resolvida a parte da exposição dos órgãos, restam sequelas, além da má formação congênita. Disse que o autor evoluiu parcialmente, conseguindo mobilidade muito boa; mas a patologia é muito grande quanto à enervação da pelve, o que ocasiona incontinência urinária e fecal grave. Tendo em vista o comprometimento dessa enervação permanente, o quadro é irreversível. A incapacidade é um impedimento físico, em grau severo, grave. Quanto à necessidade de que seja assistido por um adulto, disse que provavelmente até o início da sua puberdade, o autor necessitou de amparo de algum cuidador. Hoje, a sequela mais grave é a incontinência, não havendo mais essa necessidade. Então, até a puberdade houve realmente a necessidade de um cuidador, e a partir daí não mais. Quanto ao impedimento ou não para o trabalho, mesmo que ele pudesse exercer alguma atividade, a gravidade da incontinência certamente seria impeditivo. Ressaltou que a patologia é irreversível, desde o nascimento e na data do requerimento também.

Assim, analisando as conclusões médicas, percebe-se que o autor, atualmente com 17 anos de idade (7 anos na DER e 17 anos quando ingressou com a ação), enquadra-se como portador de deficiência, possuindo impedimentos de longo prazo, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Isso porque, conforme informou o perito a patologia que acomete o autor é grave, possui sequelas severas, é irreversível e até mesmo o impossibilita o ingresso no mercado de trabalho, haja vista as limitações causadas pela incontinência fecal e urinária.

Preenchido, portanto, o requisito incapacidade de longo prazo na forma da lei.

Assim, é evidente o requisito deficiência que implica no "impedimento de longo prazo".

No estudo social consta o seguinte (evento 88):

1) Identificação da parte Autora:

Nome: Kenid Ferreira de Lima;

Data de Nascimento: 16/08/2000;

Escolaridade: 8º série ensino fundamental;

Estado Civil: Solteiro;

Profissão: Nunca trabalhou, tampouco está estudando.

2) Composição Familiar: Quantas pessoas vivem sob o mesmo teto?

Segundo constatado na visita domiciliar, o núcleo familiar é composto por duas pessoas:

• o Autor, Kenid Ferreira de Lima, com 17 (dezessete) anos de idade; data de nascimento: 16/08/2000; escolaridade: 8º série do ensino fundamental; não está estudando; não está inserido na Rede de Proteção de Crianças e Adolescentes ou Projetos Sociais de Inserção;

• o Pai, Vanderley Ferreira de Lima, com 49 (quarenta e nove) anos de idade; data de nascimento: 30/11/1968; escolaridade: 4º série do ensino fundamental.

3) Aspectos habitacionais:

O Autor reside em apartamento próprio (do pai), com financiamento habitacional, área de 43 metros quadrados, de alvenaria, em boas condições de estrutura e conservação, com 04 cômodos pequenos (dois quartos, sala e cozinha conjugados e banheiro), com móveis e utensílios básicos. Serviço de energia abastecimento de água da rede pública. Saneamento com fossa séptica.

4) Renda familiar:

De acordo com as informações apresentadas pelo pai do Autor (comprovante de rendimentos) os mesmos sobrevivem da sua renda, este que é funcionário da BRF e recebe salário base de R$ 1.535,60 (um mil quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) com renda líquida de R$ 1.418,71 (um mil quatrocentos e dezoito reais e setenta um centavos), mais Vale Alimentação de R$ 150,00 (centro e cinquenta reais).

5) Bens materiais:

Informou que não possui nenhum bem em sua propriedade, exceto o imóvel onde residem.

6) Despesas habituais do grupo:

A média de gasto mensal do núcleo familiar informado consiste no seguinte:

Luz: R$ 60,00 (sessenta reais);

Água, Gás e Condomínio: R$ 148,00 (centro e quarenta e oito reais);

Telefone Fixo: Não Possuem;

Telefone Celular: R$ 40,00 (quarenta reais) mensais;

Alimentação: R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais;

Fraldas: R$ 300,00 (trezentos reais) mensais;

Remédios: Fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS;

Exames: Fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS;

Cartão de crédito: Informou não possuir.

Financiamento Habitacional: R$ 427,00 (quatrocentos e vinte sete reais) mensais;

Prestação da Televisão: R$ 198,00 (cento e noventa oito reais) - seis prestações.

7) Outros esclarecimentos acerca das condições socioeconômicas do Autor.

O Autor informou que faz uso contínuo de fraldas, já realizou cinco cirurgias no decorrer dos 17 (dezessete) anos de idade.

Relata que tem dificuldades de inserção ao mercado de trabalho e relações interpessoais.

Não apresentou documentação em relação aos problemas de saúde, segundo o Autor a documentação está com o advogado. Relata sofrer de Miolomeningocele, é visível as cirurgias de ambos os pés, os quais estavam atrofiando.

É o Estudo Social.

Respeitosamente,

Joaçaba, 09 de maio de 2018.

Juliana Kusnier - CRESS 3169

Da análise objetiva das informações existentes no estudo social, verifico que o somatório das despesas fixas da família, composta unicamente por pai e filho, é de R$ 1.773,00, ao passo que a remuneração que aufere o Sr. Vanderlei Ferreira de Lima (segundo comprovante de rendimento apresentado) é de R$ 1.418,71.

Assim, embora as condições de habitabilidade da família sejam boas, restou demonstrado que a renda do seu único provedor não se mostra suficiente para fazer frente aos gastos existentes com filho portador de enfermidade grave e estigmatizante, sem possibilidade alguma de estudar ou trabalhar, razão por que, ao contrário da conclusão dada na sentença, entendo devido o benefício assistencial.

Termo inicial

Comprovada a presença dos requisitos incapacidade e vulnerabilidade social, é devido o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (14/06/2007, quando o autor possuía 7 anos de idade).

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR E DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. 1. . [...] 3. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo. 4. Ainda que renda familiar seja superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, deve-se observar que tal requisito não é puramente objetivo, devendo ser analisado em consonância com o contexto social vivenciado pelos integrantes da família, ou seja, quando se demonstra que vivem em situação de extrema vulnerabilidade, como é o caso em análise. (TRF4, AC 5055669-81.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/12/2017) destaquei

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PROTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. [...] 5. Preenchidos os requisitos da deficiência e da hipossuficiência familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial a contar da DER, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 6. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4 5025575-53.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017) destaquei

Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o prazo prescricional não flui em desfavor do absolutamente incapaz (nascimento em 16/08/2000, na data da DER, com 7 anos de idade, e na data do ajuizamento - 14/04/2017-, com 16 anos de idade), nos termos do art. 198, I, do CC/2002 c/c art. 79 da Lei n. 8.213/1991.

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Assim, e considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da implantação do benefício

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).

Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000854336v21 e do código CRC e17d3fcf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:40:47


5001514-77.2017.4.04.7203
40000854336.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001514-77.2017.4.04.7203/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: KENID FERREIRA DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: TÁRSIS RUPP

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

- Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).

- Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.

- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000854340v5 e do código CRC f5dffc03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:40:47


5001514-77.2017.4.04.7203
40000854340 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5001514-77.2017.4.04.7203/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: KENID FERREIRA DE LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: TÁRSIS RUPP

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 942, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:33.

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