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EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. REABERTURA D...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:03:23

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. No direito previdenciário prevalece o princípio da fungibilidade dos benefícios, sendo possível que se conceda o mais adequado à condição do segurado. 2. Cumpre à autarquia, quando requerida alguma das prestações previstas em lei, conferir efetividade ao direito social à previdência social, na forma em que se encontra estatuído no artigo 6º da Constituição Federal de 1988. 3. Deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo específico para a concessão de aposentadoria por invalidez, anulando-se a sentença, para fins de reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito, no que tange ao pedido de concessão de tal benefício. (TRF4, AC 0011612-97.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 09/11/2016)


D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011612-97.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
NILO JOSÉ BACKES
ADVOGADO
:
Eloa Fatima Daneluz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. No direito previdenciário prevalece o princípio da fungibilidade dos benefícios, sendo possível que se conceda o mais adequado à condição do segurado.
2. Cumpre à autarquia, quando requerida alguma das prestações previstas em lei, conferir efetividade ao direito social à previdência social, na forma em que se encontra estatuído no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
3. Deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo específico para a concessão de aposentadoria por invalidez, anulando-se a sentença, para fins de reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito, no que tange ao pedido de concessão de tal benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, bem como à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580489v3 e, se solicitado, do código CRC A1C6C06A.
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Data e Hora: 27/10/2016 09:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011612-97.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
NILO JOSÉ BACKES
ADVOGADO
:
Eloa Fatima Daneluz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Nilo José Backes interpôs o presente recurso contra sentença que julgou extinto o processo em reconhecimento à ausência de interesse de agir na presente ação de conversão do benefício de amparo social em aposentadoria por invalidez, pois ausente requerimento administrativo prévio.
A parte autora, aduz, em síntese, fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, não detendo ingerência sobre o enquadramento do benefício adequado realizado pela autarquia quando do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O caso dos autos versa sobre pedido de conversão de benefício assistencial obtido em aposentadoria por invalidez.
A parte autora aduz que sempre trabalhou como agricultor, ora arrendatário, ora diarista, numa época que não eram elaborados contratos escritos e a produção era vendida em nome do proprietário do imóvel (...). Entretanto, quando do requerimento administrativo, o INSS concedeu-lhe o benefício assistencial de prestação continuada, já que, embora não comprovando a qualidade de segurado, estava incapacitado e em situação de miserabilidade. Junta os autos início de prova material a fim de comprovar sua qualidade de segurado especial.
Pois bem. No direito previdenciário prevalece o princípio da fungibilidade dos benefícios, sendo possível que se conceda aquele considerado o mais apropriado à condição do beneficiário.
No caso concreto, a parte autora passou a receber o benefício de prestação continuada em 02/10/1997, o qual foi cessado em 1º/10/2002, ao argumento de que cessada a incapacidade para a vida independente.
Cumpre à autarquia, quando requerida alguma das prestações previstas em lei, conferir efetividade ao direito social à previdência social, na forma em que se encontra estatuído no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, sendo pacífica a jurisprudência, inclusive, no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
Com base nesse raciocínio, alegando a parte autora ter havido equívoco da Administração quanto ao correto enquadramento do benefício a que faria jus, descabe a alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo específico para a concessão de aposentadoria por invalidez
Por conseguinte, deve ser anulada a sentença, para fins de reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011612-97.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002477520158240053
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
NILO JOSÉ BACKES
ADVOGADO
:
Eloa Fatima Daneluz
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679053v1 e, se solicitado, do código CRC D84D9F48.
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