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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO REVOGADO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TRF4. 5000730-95.2011.4.04.7111...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:13:43

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO REVOGADO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS. O benefício deferido pelo INSS gera no benefíciário a percepção de que é legítimo receber os pagamentos correspondentes. A revogação do benefício pela Administração Previdenciária não lhe outorga o direito de repetir os pagamentos que adiantou ao beneficiário, salvo se comprovar fraude ou má-fé na percepção irregular de benefício. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. (TRF4, AC 5000730-95.2011.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000730-95.2011.4.04.7111/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO DILSON THEIS
ADVOGADO
:
ANA AMÉLIA DATTEIN RABUSKE
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO REVOGADO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
O benefício deferido pelo INSS gera no benefíciário a percepção de que é legítimo receber os pagamentos correspondentes. A revogação do benefício pela Administração Previdenciária não lhe outorga o direito de repetir os pagamentos que adiantou ao beneficiário, salvo se comprovar fraude ou má-fé na percepção irregular de benefício. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7725612v8 e, se solicitado, do código CRC D55B79AC.
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Data e Hora: 28/09/2015 14:56:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000730-95.2011.4.04.7111/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO DILSON THEIS
ADVOGADO
:
ANA AMÉLIA DATTEIN RABUSKE
RELATÓRIO
ANTÔNIO ADILSON THEIS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 24maio2011, objetivando a declaração de nulidade da cobrança que a Autarquia vem empreendendo, a título de devolução de aposentadoria por invalidez reputada irregularmente concedida.

O requerente recebeu aposentadoria por invalidez de 17jan.2003 a 28fev.2011. Após, o INSS, por ter recebido denúncia anônima, realizou nova perícia, sendo constatado que a incapacidade seria parcial não e não total, razão pela qual a Autarquia cancelou o benefício de aposentadoria por invalidez e implantou em favor do autor auxílio-acidente, o que gerou um complemento negativo que vinha sendo descontado no pagamento do benefício.

Foi deferida liminar determinando a imediata cessação dos descontos (Evento 3).

A sentença confirmou a liminar e julgou procedente o pedido, determinando ao INSS: a) o cancelamento dos descontos efetuados no atual benefício do autor; b) a desconstituição do débito administrativo apurado; c) a restituição dos valores já descontados até a decisão antecipatória, com correção monetária desde quando devidos, pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, INPC de abril de 2006 a junho de 2009 e TR a partir de julho de 2009, além de juros de mora incidentes desde a citação, à razão de um por cento ao mês até junho de 2009 e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, a partir de julho de 2009; d) a pagar honorários de advogado fixados em dez por cento do valor da causa atualizado pelo IPCA-E. O julgado foi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou, discorrendo acerca da possibilidade de devolução dos valores irregularmente pagos.

Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
O pedido inicial do autor versa apenas sobre a legalidade dos descontos efetuados e a devolução dos valores recebidos, não sendo questionados os fatos que levaram ao cancelamento da aposentadoria por invalidez e sua conversão em auxílio-acidente.

A sentença assim analisou o cerne da controvérsia:

[...]
Cumpre esclarecer que, no caso, não houve qualquer alegação/demonstração, pela Autarquia Previdenciária, de que teria havido má-fé na percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pelo autor.
O que restou demonstrado da análise do processo administrativo juntado aos autos é que houve erro administrativo na concessão do benefício. O laudo pericial efetuado pelo perito do INSS, por ocasião da concessão em 2003, já apontava que o autor fazia jus ao benefício 'B.36 - auxílio-acidente' (evento 20 - PROCADM1, fl. 07). No entanto, o INSS, por equívoco, concedeu ao Autor o benefício de Aposentadoria por Invalidez (B.32).
Observo que não houve, por parte do autor, nenhuma conduta capaz de induzir o INSS em erro, assim não há falar-se em má-fé.
Pelo contrário, o equívoco na concessão do benefício é admitido pela Autarquia como se observa (evento 20 - PROCADM1, fl. 29):
'(...) 2 - Recebemos denúncia conforme fls. 10 a 11;
3 - Verificamos o processo concessório e constatamos, conforme fls. 07, que, por um lapso, foi concedida Aposentadoria por Invalidez (B32), quando a sugestão médica era de Auxílio Acidente ( B36)'.(g.n)
'Espelho de Cessação do Benefício em 16/02/2011
Descrição: Cessado na DIB por erro de concessão deveria ser b36 e foi b32 calculado valor do debito ate 31012011' (g.n)
Sendo assim, tenho que deve ser acolhido integralmente o pleito do autor para que o INSS se abstenha de descontar os valores por ele percebidos á título de aposentadoria por invalidez no período de 17.01.2003 a 28.02.2011, do seu atual benefício de auxílio-acidente.
[...]
Portanto, não havendo comprovação de má-fé ou fraude na percepção irregular do benefício, não cabe acolher a pretensão formulada pelo INSS em seu apelo. Esta Corte já decidiu por não ordenar devolução de valores recebidos em razão da mencionada boa-fé e do caráter alimentar da prestação, conforme orientação consolidada na Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Revogada a antecipação da tutela em virtude da improcedência do pedido, impõe-se, de regra, a restituição do que o beneficiado já houver percebido, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa.
2. Contudo, tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das referidas verbas.
3. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos substituídos, por força de antecipação de tutela nas respectivas ações individuais - em que buscavam a majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício, com base no art. 75 da Lei n.º 8.213/91 -, posteriormente julgadas improcedentes. Isso porque o disposto no art. 115, inciso II, c/c seu § 1º, da LBPS, incide somente nas hipóteses em que o pagamento errôneo do benefício decorreu de decisão administrativa e/ou erro da administração.
(TRF4, Terceira Seção Embargos Infringentes n.º 2007.71.00.010290-7, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 15mar.2013)

Ressalvo entendimento pessoal divergente.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000730-95.2011.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50007309520114047111
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANTONIO DILSON THEIS
ADVOGADO
:
ANA AMÉLIA DATTEIN RABUSKE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 23/09/2015 14:58




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