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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO. IDOSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 0021034-67.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:35:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO. IDOSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Em se tratando de estrangeiro que imigrou no Brasil há décadas, e que aqui mantêm residência, sua nacionalidade não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, desde que preenchidos os requisitos legais (art.5º caput e § 2º da CF). 2. Embora a requerente seja pessoa idosa, a situação descrita demonstra que o grupo familiar possui condições de atender as necessidades básicas, não tendo ficado caracterizada situação de vulnerabilidade extrema, e, portanto, a hipótese legal para concessão do benefício. (TRF4, AC 0021034-67.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/04/2015)


D.E.

Publicado em 23/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021034-67.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
AMERICA MABEL SANDER MENESES
ADVOGADO
:
Rodrigo Ramos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO. IDOSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Em se tratando de estrangeiro que imigrou no Brasil há décadas, e que aqui mantêm residência, sua nacionalidade não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, desde que preenchidos os requisitos legais (art.5º caput e § 2º da CF).
2. Embora a requerente seja pessoa idosa, a situação descrita demonstra que o grupo familiar possui condições de atender as necessidades básicas, não tendo ficado caracterizada situação de vulnerabilidade extrema, e, portanto, a hipótese legal para concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7373202v6 e, se solicitado, do código CRC FD215C98.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021034-67.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
AMERICA MABEL SANDER MENESES
ADVOGADO
:
Rodrigo Ramos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, para a concessão de benefício assistencial a estrangeiro residente no país, uma vez que a renda per capita do seu grupo familiar seria superior a ¼ do salário mínimo.
Em suas razões, a autora sustenta que o Estudo Social restou incompleto, não expressando real condição do grupo familiar. Requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O conceito do benefício pleiteado está no art. 20 da referida LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), in verbis:
'ART.20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no 'caput', entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal 'per capita' seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
(...)'
O benefício de caráter assistencial visa à manutenção da vida daqueles a que não há outra forma de garantia de dignidade, senão a intervenção do Estado, por meio de subsídio econômico, ou porque são idosos e não lhes é exigido permanência no mercado de trabalho, ou porque são absolutamente incapazes de desempenhar atividade econômica que lhes garanta a sobrevivência, em razão de doença incapacitante, física ou mental.
O direito ao benefício, portanto, decorre da presença simultânea e indissociável de dois requisitos, um de ordem excludente do mercado de trabalho (idade avançada ou incapacidade) e outro de ordem econômica, ou seja, a renda mensal individualizada insuficiente para prover o cidadão, somada à impossibilidade do grupo familiar de fazê-lo.
No caso específico dos autos, além dos requisitos gerais para a concessão do benefício assistencial, deve ser analisada a questão relativa à nacionalidade da autora.
A jurisprudência no âmbito do Egrégio TRF/4ª é pacífica no sentido de assegurar a concessão do benefício da LOAS mesmo a estrangeiros com residência permanente no Brasil, conforme bem demonstram as ementas dos julgados a seguir transcritas:
'PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE.
A condição de estrangeiro não impede a concessão de benefício assistencial ao idoso, eis que a Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional' (TRF4, APELREEX 5002017-35.2011.404.7001, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 27/03/2012)
'PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESIDENTE NO PAÍS. IRRELEVÂNCIA DA NACIONALIDADE. IDOSO. ESTADO DE MISERABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial da Lei nº 8.742, de 1993, é devido não apenas a brasileiros, mas aos residentes no país, sendo irrelevante a nacionalidade.
2. Para fins de composição da renda mensal familiar, não pode ser computada a renda mensal percebida pelo esposo idoso da autora correspondente a um salário mínimo (Aplicação por analogia do parágrafo único do art. 34 da Lei n° 10.741/2003).
3. Tratando-se de idoso e uma vez comprovado o estado de miserabilidade da parte autora, é de ser mantida a que lhe concedeu o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.
...' (TRF4, AC 2006.71.10.003615-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/07/2010)
Trata-se de direito fundamental, assegurado pela Carta nos termos do § 2º do art. 5º, que, como todos os demais, é garantido aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil (art. 5º, caput).
Superada a questão da nacionalidade, passo a aferir o atendimento dos requisitos de idade e de renda.
No que tange ao requisito etário, que é objetivo, igualmente o tenho como preenchido. A autora nasceu em 16-10-1946. Completou 65 anos de idade em 16-10-2011. Requereu o benefício em 05-12-2011 (fl.11), quando já havia preenchido o requisito etário.
Resta examinar o requisito atinente à renda da autora e, se for o caso, à capacidade de sua família de prover sua subsistência.
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, são flexíveis os critérios de reconhecimento da miserabilidade.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
No caso dos autos, a requerente (atualmente com 68 anos) reside com a filha Isaura, o genro Marcos e a neta de 2 anos de idade.
O Estudo Social, realizado em setembro/2013, esclarece nos seguintes termos (fl. 47):
"O grupo familiar é composto por 3 pessoas adultas e uma criança de dois anos, sendo que a renda da família vem do trabalho da filha Isaura, servidora pública, que recebe R$ 900,00 e do genro Marcos que ganha em torno de R$ 750,00 (músico).
(...)
A família é de classe média, onde América Mabel cuida da neta de dois anos de idade, a residência é própria (filha), sendo de alvenaria, dois quartos, sala, cozinha, banheiro e garagem."
No caso, conforme consta no estudo social realizado, a filha e o genro da requerente, que residem sob o mesmo teto, auferem renda mensal. Saliento que a família vive em residência própria, de alvenaria, com dois quartos, cozinha, banheiro e garagem. Conforme estudo socioeconômico, a família é de classe média.
A situação descrita, pois, demonstra que o grupo familiar possui condições de atender as necessidades básicas, não vivendo em estado de vulnerabilidade extrema, que é a exigência legal.
Em tais condições, ainda que se possa, à luz de circunstâncias concretas, afastar o requisito da renda familiar per capita definido na lei, a situação socioeconômica retratada não é caracterizadora dos pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial.
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021034-67.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00023529020128210149
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
AMERICA MABEL SANDER MENESES
ADVOGADO
:
Rodrigo Ramos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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