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. TRF4. 5033612-69.2017.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. requisito etário preenchido. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade. 3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial ao idoso, desde a data do implemento dos requisitos legais. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5033612-69.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033612-69.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IZIDORO FERREIRA LOPES

ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE GUIMARAES (OAB RS014617)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a concessão do auxílio-doença a contar do requerimento administrativo, e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. O INSS também foi condenado ao pagamento de metade das custas processuais, de eventuais despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Nas razões de apelação, sustentou o autor que faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que é portador de cardiopatia grave, estando incapaz de forma total e definitiva, tal como concluiu o perito do juízo. Afirmou que a concessão de aposentadoria por invalidez independe de carência em razão da gravidade de sua moléstia e que o benefício deve ser concedido a contar do ajuizamento da presente ação (14/11/2012), nos termos do que restou decidido pelo STF no julgamento do RE n° 631.240/MG em Repercussão Geral. Por fim, requereu, caso não seja concedida a aposentadoria por invalidez, a concessão do benefício assistencial, a contar do ajuizamento desta ação.

O INSS, por sua vez, alegou que, de acordo com a perícia, o autor já estava incapaz quando buscou comprovar a qualidade de segurado especial. Apontou que na DII o demandante não possuía qualidade de segurado especial rural e que de acordo com o laudo social o autor não se enquadra como segurado especial rural em regime de economia familiar, uma vez que há vários anos vive de favor na propriedade de terceiros em troca de serviços em sua propriedade.

Aduziu que o perfil do autor se enquadra nos casos de concessão de benefício assistencial, o que foi deferido na via administrativa quando requerido (06/06/20l6), e que o requerimento de 2012 se restringiu ao pedido de aposentadoria por idade, indeferido pela ausência de comprovação de atividade rural em regime de economia familiar. Requereu a improcedência do pedido de aposentadoria por idade desde 2012, e a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de benefício por incapacidade e assistencial desde 2012, por ausência de prévio requerimento administrativo. Solicitou, ademais, a concessão de efeito suspensivo, com a revogação da antecipação de tutela, e a aplicação integral da Lei 11.960/2009, quanto aos juros e à correção monetária.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Remessa oficial

O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, § 3º, I previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1.000 salários mínimos.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

Dessa forma, não conheço da remessa oficial.

Mérito

No que tange à aposentadoria por idade rural, verifica-se que o pedido restou indeferido na via administrativa por ausência de comprovação do "efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo igual a 180 contribuições exigidas no ano de 2011 correspondente a carência do benefício" (evento 3 - anexospet4 - p. 02/04).

De igual forma, observa-se que embora não tenha constado de forma expressa no dispositivo, o pedido de concessão de aposentadoria por idade também restou indeferido na sentença ora recorrida, por falta de comprovação do alegado exercício do labor rural pela parte autora durante o perido de carência necessário à concessão do benefício, em razão da ausência de início da prova material. Ressalte-se que a parte autora não recorreu desta parte da sentença.

Quanto ao pedido do INSS para que o feito seja extinto sem resolução de mérito com relação aos pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e benefício assistencial desde 2012, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo, também não merece prosperar.

Em 27/08/2014, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário. No Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, foi definido que não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS.

Contudo, no caso dos autos, a autarquia previdenciária contestou o mérito da ação (evento 3 - contes6), configurando-se, assim, a pretensão resistida.

Sendo assim, nego provimento à apelação do INSS quanto ao ponto.

No que tange ao pedido de aposentadoria por invalidez, cabe destacar que embora a parte autora tenha alegado, em sede de contrarrazões, que a própria administração reconheceu a sua qualidade de segurado especial no período de 01.01.2012 a 24.06.2012 (evento3 - anexospet4 - p. 03/04), e que as testemunhas apontaram o trabalho no campo alguns anos antes na condição de diarista ou “boia fria”, entendo que não restou comprovada a qualidade de segurado.

Da análise do resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição acostado no evento 3 - anexospet4 - p. 4, verifica-se que o autor possui 70 contribuições ao RGPS até 04/02/1985, além do tempo como segurado especial, reconhecido na via administrativa, relativo ao período de 01/01/2012 a 24/06/2012.

De acordo com a perícia realizada por cardiologista (evento 3 - laudoperic15 e laudoperic18 - p. 06), o autor, "paciente etilista crônico, com hipertensão moderada de longa data e que já vem apresentando comprometimento cardíaco: disfunção diastólica tipo I; espessamento valvar mitral com calcificaçãoimportante do anel; redução da mobilidade da valva aórtica com aspecto degenerativo; aumento de cavidade (átrio esquerdo), está incapacitado de forma parcial e permanente, "desde há dois ou três anos anterior ao ecocardiograma realizado em maio de 2014". Afirmou, ainda, o expert, em complementação ao laudo pericial, que "levando em consideração todas as alterações apresentadas nos exames complementares, descritas no laudo principal, inclusive com aumento irreversível do átrio esquerdo, podemos considerar a cardiopatia como moderada a importante (grave)".

Assim, é possível inferir que o autor o autor já se encontrava incapaz para o trabalho no momento de sua refiliação ao RGPS.

Cabe aqui ressaltar, que muito embora o autor afirme que trabalhou em período anterior na condição de diarista ou boia-fria, não há início de prova material nos autos que corrobore a mencionada alegação, não se prestando a prova exclusivamente testemunhal para tal fim, conforme a "Súmula n. 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeito de obtenção de beneficio previdenciário".

Assim, ante a falta de prova da qualidade de segurado do autor, resta indevida a concessão dos benefícios por incapacidade.

Resta, então, verificar se faz jus o autor ao recebimento de benefício assistencial, a contar do ajuizamento da presente ação (14/11/2012).

Do benefício assistencial

Sobre o benefício assistencial, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, assim dispôs :

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) -, que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

...

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

...

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: 1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ; e 2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

No caso dos autos, o estudo social realizado em 10/01/2014 (evento 3 - laudoperic18 - 01/05), relata que o demandante, nascido em 02/01/1946, à época com 68 anos de idade, "o idoso não possui qualquer tipo de remuneração. Seu trabalho serve apenas como moeda de troca por moradia e alimentação. O mesmo reside sozinho, não pertencendo a nenhum grupo familiar."

Consigna a assistente social que o autor "há mais de seis anos não possui renda, apenas trabalha em troca de moradia e alimentos", e que o mesmo se encontra em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social, encontrando-se "dentro dos critérios previamente estabelecidos para concessão do Benefício de Prestação Continuada/BPC, garantido pela Lei 8.742, Art. 20. O mesmo possui mais de 65 anos e tem renda mensal inferior a 1/4 de salário mínimo." (Grifei)

Dessa forma, comprovada a presença de ambos os requisitos para concessão de benefício assistencial ao idoso, deve ser reformada a sentença para concessão do benefício, a contar do requerimento administrativo da aposentadoria por idade (14/11/2012), uma vez que à época o autor já preenchia os requisitos para a sua concessão, descontados os valores recebidos à título de benefício previdenciário inacumulável no período.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

Remessa necessária não conhecida.

Apelo da parte autora provido para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício assistencial ao idoso, a contar de 14/11/2012, com correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação supra.

Apelo do INSS não provido.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001687566v57 e do código CRC a1833650.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033612-69.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IZIDORO FERREIRA LOPES

ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE GUIMARAES (OAB RS014617)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. requisito etário preenchido. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.

3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.

4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial ao idoso, desde a data do implemento dos requisitos legais.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001687567v5 e do código CRC 91732ddd.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033612-69.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: IZIDORO FERREIRA LOPES

ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE GUIMARAES (OAB RS014617)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:54.

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