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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5002806-38.2019.4...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade. 3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica. 4. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, como o valor auferido a título de benefício assistencial em razão de deficiência ou previdenciário por incapacidade, independentemente de idade, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita. 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial, desde que indevidamente cessado. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002806-38.2019.4.04.7103, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002806-38.2019.4.04.7103/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SONIA PIRES ROTEL (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 03/09/2019 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o restabelecimento de benefício assistencial ao idoso e a declaração de inexistência de débito de R$ 89.852,02, referente ao recebimento do benefício no intervalo de 11/02/2011 a 31/01/2019.

Na sentença (ev.45), o juízo a quo, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para:

a) DECLARAR a ocorrência de PRESCRIÇÃO QUINQUENAL do débito relativo ao recebimento do benefício 88/544.785.704-6, no período entre a DER e 21/03/2014

b) DESCONSTITUIR o débito relativo ao recebimento do benefício 88/544.785.704-6, nos períodos que vão de 22/03/2014 a 06/04/2016 e de 15/12/2016 até a DCB (01/02/2019), DECLARANDO inexigível a devolução de qualquer quantia nesses períodos, restando exigível o débito apenas no período de 07/04/2016 a 14/12/2016.

c) DETERMINAR o restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao idoso NB 88/544.785.704-6, em favor da parte autora, a partir de 01/02/2019;

As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).

Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pelo INSS, em 10% sobre o valor da condenação, na primeira faixa referida no §3º do mesmo dispositivo, a incidir também sobre o valor do débito desconstituído, já que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação. Caso a condenação, por ocasião da liquidação, supere 200 salários-mínimos, o acréscimo deverá incidir no percentual mínimo quanto às faixas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC.

Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pela parte autora, em 10% sobre o valor a que restou parcialmente improcedente o pedido de desconstituição do débito, suspensa a exigibilidade enquanto beneficiária da AJG.

Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.

Sem reexame necessário, em atenção à orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g., TRF4 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).

(...)

O INSS apela sustentando que a administração pública, em razão do princípio da autotutela administrativa, tem o poder-dever de revisar seus atos quando houver vícios de ilegalidade que os tornem nulos. Afirma, que nos casos de benefícios assistenciais, a revisão deve ocorrer de forma periódica, cabendo ao beneficiário informar eventuais mudanças nos dados cadastrais e na situação de risco social. Aduz que foi constatado o recebimento irregular de benefício assistencial, uma vez que o marido da autora possuía renda de vínculo de emprego, o que tornava a renda familiar per capta superior a 1/4 do salário mínimo. Alega que é cabível a restituição dos valores recebidos irregularmente, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do beneficiário. Por fim, requer que a aplicação do INPC para atualização das parcelas vencidas.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF ofertou parecer pelo desprovimento da apelação (evento 5 desta instância).

A autora peticiona ao evento 7 desta instância, requerendo a concessão da antecipação de tutela.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do benefício assistencial devido à pessoa idosa

Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, que assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

A Lei nº 10.741, de 1º-10-2003 - Estatuto do Idoso -, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa idosa, ou seja, maior de 65 (sessenta e cinco anos), integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.

Do conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei nº 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Do aspecto socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias em concreto.

Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Em consequência, o STF afastou a restrição, com o que, qualquer benefício previdenciário ou assistencial, de até um salário mínimo, não deve ser considerado na renda familiar per capita.

Do caso concreto

A r. sentença proferida pelo MM. Juíza Aline Teresinha Ludwig Corrêa de Barros bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

(...)

Do pedido declaratório de inexigibilidade do débito

De acordo com a prova documental, a autora, no período de requerimento administrativo do benefício assistencial em 11/02/2011, possuía até a data de 05/03/2013 como renda do núcleo familiar 01 (um) salário mínimo decorrente do vínculo empregatício do seu esposo Adão, conforme comprova a CTPS anexada no evento 1.

Este fato não é controvertido nos autos, estando inclusive relatado na inicial.

Apesar disto, a Autora passou a receber, a partir de 11/02/2011 benefício de Amparo Social ao Idoso.

A parte autora alega que o benefício foi recebido de boa-fé.

Em se tratando de análise acerca da repetibilidade de débitos previdenciários e assistenciais deve-se investigar se a atuação ocorreu de acordo com a boa-fé objetiva, ou seja, se a confiança quanto à correção do pagamento pode ser tida como legítima. Essa é a linha interpretativa adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em situações análogas:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.
1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público." (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.
8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.
9. Segundo o art. 3º da LINDB, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).
10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras.
11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991.
12. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEFINITIVA. REFORMA DA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO AMPARADO PELO DIREITO NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ART. 46 DA LEI N. 8.112/90. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 46 da Lei n. 8.112/90 prevê a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente aos servidores públicos. Trata-se de disposição legal expressa, não declarada inconstitucional e, portanto, plenamente válida.
2. Esta regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. A aplicação desse postulado, por vezes, tem impedido que valores pagos indevidamente sejam devolvidos.
3. A boa-fé não deve ser aferida no real estado anímico do sujeito, mas sim naquilo que ele exterioriza. Em bom vernáculo, para concluir se o agente estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito. Busca-se, segundo a doutrina, a chamada boa-fé objetiva.
4. Na análise de casos similares, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado, ainda que implicitamente, um elemento fático como decisivo na identificação da boa-fé do servidor. Trata-se da legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio.
5. É por esse motivo que, segundo esta Corte Superior, os valores recebidos indevidamente, em razão de erro cometido pela Administração Pública ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente reformada em ação rescisória, não devem ser restituídos ao erário. Em ambas as situações, eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada.
Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integraram em definitivo o patrimônio do beneficiário.
6. Situação diferente - e por isso a jurisprudência do STJ permite a restituição - ocorre quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva. Aqui não há presunção de definitividade e, se houve confiança neste sentido, esta não era legítima, ou seja, não era amparada pelo direito.
7. Se não havia razão para que o servidor confiasse que os recursos recebidos integraram em definitivo o seu patrimônio, qualquer ato de disposição desses valores, ainda que para fins alimentares, salvo situações emergenciais e excepcionais, não pode estar acobertado pela boa-fé, já que, é princípio basilar, tanto na ética quanto no direito, ninguém pode dispor do que não possui.
8. No caso dos autos, os valores que foram pagos aos servidores não são decorrência de erro de cálculo efetuado pela administração, mas sim de decisão judicial que ainda não havia transitado em julgado, e que foi posteriormente reformada. Ademais, em nenhum momento houve concordância da administração com a quantia que foi paga, o que demonstra que sempre houve controvérsia a respeito da titularidade.
9. Se os agravantes utilizaram desses valores, sem possuir a legítima confiança de que lhes pertenciam, não há como identificar a boa-fé objetiva nessa conduta. Portanto, sendo a decisão judicial final desfavorável aos servidores, a devolução do que foi pago indevidamente se faz possível, nos termos do art. 46 da Lei n.
8.112/90.
10. Vale ressaltar que concluir pela ausência de boa-fé objetiva dos agravantes não implica em violação da Súmula 7/STJ, pois em nenhum momento se negou ou alterou os fatos que foram consignados pela instância ordinária, eles apenas sofreram uma nova qualificação jurídica.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1263480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)

Não basta que a verba alimentar tenha sido recebida pelo segurado de boa-fé (em sua acepção subjetiva). Deve-se verificar, ainda, a legítima confiança ou justificada expectativa de que os valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio.

Este não é o caso dos autos.

Como se vê dos autos, a autora requereu a concessão do benefício de amparo assistencial na data de 11/02/2011, declarando não possuir renda familiar e informando morar sozinha e que o estado civil seria "outro", omitindo da Autarquia Previdenciária ser ela casada, fato que, conforme refere o réu em contestação, por si só, poderia levar a outro resultado quanto à análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão e manutenção do amparo assistencial

A alegação de eventual desconhecimento por parte da autora quanto à irregularidade da situação não se justifica e não possui o condão de legitimar a sua conduta, uma vez que diz respeito, exclusivamente, à caracterização de boa-fé em sua acepção subjetiva.

Além disso, nos termos do parágrafo único do artigo 48 do Decreto 6.214/07, o beneficiário e seus familiares estão obrigados a informar ao INSS a superação das necessidades que deram origem à concessão do benefício:

Art. 48. O pagamento do benefício cessa:

I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;

(...)

Parágrafo único. O beneficiário ou seus familiares são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações descritas nos incisos I a III do caput.

Além disso, a omissão da informação acerca da condição de casada e a anexação de declaração de residência em local distinto da do marido indica que a autora detinha conhecimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

Para a alegada omissão da parte autora não é possível atribuir a condição de boa-fé objetiva. Pelo contrário, o desenrolar dos eventos indica que a autora procedeu de forma consciente, induzindo o INSS em erro, a fim de receber indevidamente o benefício, ao menos no período que vai de 11/02/2011 até 05/03/2013, momento em que passou a obter o diteiro ao benefício, uma vez que a renda familiar, a partir de então, era oriunda somente de um salário mínimo da aposentadoria de seu esposo, Adão, o qual obteve o benefício em 01/05/2012 e deixou o emprego em 05/03/2013.

Isso porque, conforme será esmiuçado mais adiante, o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso não deve entrar no cálculo da renda familiar per capita, conforme pacífica jurisprudência do TRF4 e artigo 34 da Lei 10.741/2003.

Por outro lado, também foi irregular o recebimento do benefício assistencial pela Autora no período de 07/04/2016 a 14/12/2016, no qual o see cônjuge voltou a laborar com carteira assinada, conforme faz prova a CTPS anexada aos autos, com a renda de R$1.013,00, do vínculo de emprego mantido por Adão Rotel com Luiz Martins Nunes.

Portanto, está correto em parte o ato administrativo de imputação de débito, apenas no que refere aos períodos de 11/02/2011 até 05/03/2013 e 07/04/2016 a 14/12/2016.

Da Prescrição

Resta analisar a incidência da prescrição ou não. Sustenta o INSS se tratar de parcelas imprescritíveis, porquanto percebidas de má-fé.

A Constituição Federal estabelece, no art. 37, parágrafo 5º, que "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

O STF, por sua vez, em sede de repercussão geral (tema 666, RE 669.069, julgado em 03.02.2016), fixou tese no sentido de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Na conclusão da tese firmada, o ministro Teori Zavascki assentou que a imprescritibilidade restringe-se "apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais".

Portanto, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário restringe-se às hipóteses de crimes e atos de improbidade e não de qualquer ilícito.

No caso, ainda que a conduta possa vir a, em tese, ser tipificada penalmente, não há qualquer notícia de procedimento instaurado nem tampouco de qualquer comunicação do INSS ao MPF ou Polícia Federal. Igualmente, não se trata de ação de improbidade administrativa.

Por conseguinte, tratando-se de ilícito civil, incide a prescrição quinquenal.

Doutrinariamente, o Ministro Teori Zavascki já sustentava esse entendimento:

O instituto da prescrição, importante para a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social, está consagrado como regra em nosso sistema de direito. São raríssimas as hipóteses de imprescritibilidade. Nas palavras de Pontes de Miranda, 'a prescrição, em princípio, atinge a todas as pretensões e ações, quer se trate de direitos pessoais, quer de direitos reais, privados ou públicos. A imprescritibilidade é excepcional'. (...) Se a prescritibilidade das ações é a regra - pode-se até dizer, o princípio -, a imprescritibilidade é a exceção e, por isso mesmo, a norma que a contempla deve ser interpretada restritivamente.

Nessa linha de entendimento, merece interpretação restritiva a excepcional hipótese de imprescritibilidade prevista no citado § 5º do art. 37 da Constituição Federal. O alcance desse dispositivo deve ser buscado mediante sua associação com o do parágrafo anterior, que trata das sanções por ato de improbidade administrativa. Ambos estão se referindo a um mesmo conjunto de bens e valores jurídicos, que são os da preservação da idoneidade da gestão pública e da penalização dos agentes administrativos ímprobos. Assim, ao ressalvar da prescritibilidade "as respectivas ações de ressarcimento", o dispositivo constitucional certamente está se referindo não a qualquer ação, mas apenas às que busquem ressarcir danos decorrentes de atos de improbidade administrativa de que trata o § 4º do mesmo art. 37 (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, 6ª ed. p. 71).

Nossa Corte Regional igualmente alinha-se a este entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO COMUNICAÇÃO AO INSS. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A omissão de comunicação acerca do exercício de atividade remunerada pelo detentor de benefício assistencial ou por incapacidade à Administração Previdenciária não se coaduna com o dever de conduta ética esperado daquele que age de boa-fé. 2. Uma vez elidida a presunção de boa-fé, é devido o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial a partir do momento em que o beneficiário passou a exercer atividade remunerada que implicou em modificação das condições necessárias à fruição do amparo. 3. Cabe a restituição de valores indevidamente pagos pelo INSS, mesmo em decorrência de erro administrativo, quando a ignorância do erro pelo beneficiário não for desculpável. 4. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. Nesse particular, no RE 669.069 (tema de repercussão geral nº 666), o STF fixou a tese de que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 5. O termo inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que a Administração podia exigir o crédito. 6. O procedimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, a qual persiste desde sua instauração até o escoamento do prazo recursal na via administrativa. (TRF4, AC 5004135-33.2015.4.04.7004, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)

Assim, tendo a parte autora sido formalmente notificada da constituição do débito em 21/03/2019 (ev. 25 - RESPOSTA1, pág. 70), encontram-se prescritas as parcelas percebidas entre a DER e 21/03/2014.

Do pedido de restabelecimento do benefício

A parte autora postula o restabelecimento do benefício.

Nos termos do artigo 20 da lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A condição de idosa é incontroversa, sendo cancelado pela superação do requisito econômico.

No que tange à renda familiar, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 20, §3° da Lei n° 8.742/93, ao julgar conjuntamente os Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963. Assim, com base na atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a hipossuficiência econômica deverá ser analisada caso a caso, restando superado o limite objetivo de 1/4 de salário mínimo per capita.

Ainda, o parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), estabeleceu que "o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput [benefício de prestação continuada da assistência social ao idoso] não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas".

Contudo, analisando a constitucionalidade de referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, manifestou-se pela "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo", reconhecendo a "omissão parcial inconstitucional" do dispositivo e deliberando pela "declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003" (STF, RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013).

Assim o fazendo, legitimou o entendimento já consolidado pelas demais instâncias do Poder Judiciário no sentido de que o benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo, alcançado ao idoso ou deficiente integrante do grupo familiar, não deve ser computado para fins de apuração da renda familiar.

É o posicionamento adotado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, admitindo a exclusão: [a] de todos os benefícios de prestação continuada da assistência social; [b] do benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo idoso com mais de 65 anos; e [c] do benefício de aposentadoria por invalidez de valor mínimo, independentemente da idade de seu titular (IUJEF 0000142-46.2008.404.7155, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 14/04/2014).

Por conseguinte, o titular desta prestação também é excluído do número de membros do grupo familiar, eis que a sua subsistência já está garantida pelo benefício que percebe, não integrando o divisor para fins de apuração da renda mensal per capita.

Por outro lado, quando o benefício supera o valor de um salário-mínimo, não se admite a sua exclusão, ainda que o valor seja muito próximo ao mínimo, nem mesmo para dele excluir o valor do salário-mínimo e incluir no cálculo da renda familiar apenas o valor restante (IUJEF n. 2007.72.65.000624-1, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. 16/03/2009; IUJEF 2007.70.56.001734-8, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 14/06/2010; IUJEF n. 5006824-64.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 22/09/2014).

No caso dos autos, nos períodos de 11/02/2011 até 05/03/2013 e 07/04/2016 a 14/12/2016. a renda mensal do grupo familiar foi composta, no primeiro período, pelo salário do cônjuge e, no segundo período, pelo salário do cônjuge e pela aposentadoria recebida por este, totalizando mais de dois salários mínimos, superando o limite per capta de 1/2 salário mínimo. Neste período, não é possível afastar o valor do benefício, ainda que de um salário mínimo, em face do recebimento também de outra renda pelo genitor.

Já, nos períodos de 05/03/2013 a 07/04/2016 e, a partir 14/12/2016, o esposo da autora não mais trabalhou como segurado empregado, sendo a manutenção do grupo garantida unicamente pela aposentadoria no valor do salário mínimo.

Portanto, ante a superação da renda, o benefício era indevido nos períodos de 11/02/2011 até 05/03/2013 e 07/04/2016 a 14/12/2016.

Por outro lado, a partir de 14/12/2016, a renda mensal não é mais óbice à concessão do benefício, e as condições materiais revela a insuficiência desta para a adequada manutenção da autora.

Portanto, o benefício de amparo assistencial deve ser restabelecido a partir da DCB, em 01/02/2019.

Os argumentos vertidos em apelação não logram infirmar os fundamentos da sentença.

No caso dos autos, a autora informou ao requerer o benefício, no ano de 2011, que residia sozinha nos fundos da casa de uma irmã, na Rua General Hipólito, em Uruguaiana. Afirmou, naquela ocasião, estar separada de fato de seu marido Adão Rotel. Contudo a Autarquia verificou, posteriormente, no Cadastro Único do Governo Federal, em 2018, que o casal estava residindo no mesmo endereço, na Rua João Silveira 932, em Uruguaiana.

Considerando que o marido da demandante recebia aposentadoria por idade e que, em alguns períodos, estava empregado, a renda familiar na qual foi embasado o deferimento do benefício não seria a inicialmente a informada pela autora. A Autarquia com base na renda familiar apurada na revisão administrativa, considerou haver irregularidade, sendo cancelado o benefício e apurado débito pelos valores recebidos irregularmente (ev. 1, PROCADM8).

Embora a autora tivesse o dever de informar a Autarquia Previdenciária que retornou a conviver com seu marido, não estando mais separada de fato, o que poderia contribuir para o erro administrativo do INSS, fato é que a renda da família era obtida pelo Sr. Adão, nascido em 28/06/1936, o qual já contava com 75 anos por ocasião do deferimento do benefício da autora em 2011.

No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.

Nos períodos de 05/03/2013 a 07/04/2016 e, a partir 14/12/2016, a manutenção do grupo familiar era garantida unicamente pela aposentadoria, no valor de um salário mínimo, do Sr. Adão, o qual contava com mais de 65 anos. Portanto, a renda por ele obtida nos intervalos mencionados deve ser desconsiderada no cálculo da renda per capta familiar, não se verificando assim irregularidade que justificasse o cancelamento do benefício.

Os únicos intervalos em que a renda familiar foi superior a um salário mínimo, em razão de renda de vínculo empregatício do Sr. Adão, são os de 11/02/2011 até 05/03/2013 e 07/04/2016 a 14/12/2016. Nestes intervalos, a sentença já verificou a irregularidade na concessão do benefício assistencial, sendo favorável à Autarquia. Contudo as parcelas as parcelas de 11/02/2011 até 21/03/2014 encontram-se prescritas.

Diante do preenchimento dos requisitos nos intervalos de 05/03/2013 a 07/04/2016 e, a partir 14/12/2016, considerando que a renda da família era proveniente unicamente da aposentadoria do marido da autora, Sr, Adão, atualmente com 83 anos de idade, correto o restabelecimento do benefício desde a data do cancelamento em 01/02/2019. Sendo devido o benefício, não há valores a serem restituídos no intervalo a contar de 14/12/2016.

Por fim, observo que não foi preenchido o critério econômico para concessão do benefício assistencial no intervalo de 07/04/2016 a 14/12/2016, porém o juízo de origem não declarou sua inexigibilidade, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Dessa forma, resta desprovido o apelo do INSS.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, condenou o INSS ao pagamento de os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Quanto à parte autora, condenou ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor a que restou parcialmente improcedente o pedido de desconstituição do débito, suspensa a exigibilidade enquanto beneficiária da AJG.

Desprovido o apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários a que foi condenado, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.

Assim, os honorários a que o INSS foi condenado vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: () Concessão ( x ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

88/544.785.704-6

Espécie

benefício assistencial ao idoso

DIB

01/02/2019

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Desprovido o apelo do INSS. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença. Resta atendido o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora ao evento 7 desta instância.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002768200v41 e do código CRC 75aee373.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:47:23


5002806-38.2019.4.04.7103
40002768200.V41


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002806-38.2019.4.04.7103/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SONIA PIRES ROTEL (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.

3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.

4. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, como o valor auferido a título de benefício assistencial em razão de deficiência ou previdenciário por incapacidade, independentemente de idade, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita.

5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial, desde que indevidamente cessado.

6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002768201v7 e do código CRC 5328a79e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:47:23


5002806-38.2019.4.04.7103
40002768201 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5002806-38.2019.4.04.7103/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SONIA PIRES ROTEL (AUTOR)

ADVOGADO: FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 575, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:09.

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