Apelação Cível Nº 5026205-75.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMIRA HOLZ KLUG
ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 15/09/2016 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de benefício assistencial ao idoso de deficiência.
O juízo a quo, em sentença publicada em 12/04/2018, julgou procedentes os pedidos, determinando ao INSS a concessão do benefício de prestação continuada em favor da parte autora, desde a DER (14/04/2016). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% dos valores vencidos até a data da sentença, bem como ao pagamento da taxa única de serviços judiciais.
Apelou o INSS postulando o reconhecimento da isenção da autarquia quanto ao pagamento de custas processuais, imposta pela sentença através da cominação do pagamento da taxa única da Lei do Estado do RS n° 14.634/2014.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O representante do MPF ofertou parecer pelo provimento da apelação do INSS (evento 11 desta instância).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Custas processuais
O recurso trata unicamente da condenação do INSS ao pagamento da taxa única de serviços judiciais.
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Por fim, em 15-06-2014, entrou em vigor a Lei Estadual nº 14.634/2014, a qual instituiu a taxa única de Serviços Judiciais, atingindo as ações ajuizadas posteriormente a essa data, como no presente caso. Por referida legislação, o INSS restou isento do pagamento de tal taxa, o que afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme pleiteado pelo apelante.
Conclusão
Apelo do INSS provido. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS..
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000844736v7 e do código CRC d37329bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:35:41
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:43.
Apelação Cível Nº 5026205-75.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMIRA HOLZ KLUG
ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS.
1. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
2. Em 15-06-2014, entrou em vigor a Lei Estadual nº 14.634/2014, a qual instituiu a taxa única de Serviços Judiciais, atingindo as ações ajuizadas posteriormente a essa data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000844737v4 e do código CRC 138dfce2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:35:41
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:43.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5026205-75.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMIRA HOLZ KLUG
ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 634, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:43.