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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0000460-86.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:19:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não comprovando o idoso de 65 anos ou mais, o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial. Além disso, o benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. (TRF4, REOAC 0000460-86.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000460-86.2015.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
BRISCA STAUDT ALBRING
ADVOGADO
:
Hilda Kronbauer e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSOES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não comprovando o idoso de 65 anos ou mais, o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.
Além disso, o benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de benefício assistencial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7436869v3 e, se solicitado, do código CRC 43A7B4A9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/04/2015 16:31




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000460-86.2015.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
BRISCA STAUDT ALBRING
ADVOGADO
:
Hilda Kronbauer e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSOES/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a DER, em 01/08/2012 (fls. 11).

A sentença julgou procedente a demanda, condenando o INSS a conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de cada vencimento; com juros de mora condizentes com os juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, nos termos da Lei n° 11.960, de 29/06/2009, descontados os valores eventualmente pagos, a este título, durante o período. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de custas por metade e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença.

Subiram os autos a esta Corte por força de remessa oficial.

Deferida a antecipação de tutela, noticiou o INSS o cumprimento da r. decisão (fls. 99/100).

Às fls. 101/102, informou o demandado o cancelamento do benefício assistencial, tendo em vista que a parte autora requereu e lhe foi concedida pensão por morte previdenciária, com DIB em 14/04/2014, ressaltando ser vedada a cumulação dos mencionados benefícios.

O MPF opinou desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

Inicialmente, verifico que a autora está percebendo pensão por morte decorrente do falecimento de seu marido (NB 1553962530), requerida em 25/04/2014 (fls. 102), mas paga com a DIB em 14/04/2014 (fls. 102).

O requerimento administrativo correspondente ao benefício assistencial foi apresentado em 01/08/2012 (fls. 11).

O laudo socioeconômico (fls. 82 a 84 - 19/02/2014) demonstrou que a parte autora (80 anos) vivia com seu marido, o Sr. Arlindo (82 anos), aposentado, sendo a renda familiar proveniente de benefício de valor mínimo percebido pelo marido. O assistente social revelou que a família residia em moradia própria, em ótimas condições de habitabilidade, com quarto climatizado, banheiro adaptado; equipada com eletrodomésticos, geladeira, sofá, televisor e climatizador.

Destacou o assistente que o casal recebia ajuda dos filhos, os quais estão em ótimas condições financeiras; o Sr. Jacó, é proprietário de oficina mecânica e sítio, em São Paulo das Missões, enquanto que o Sr. Darci e o Sr. Miguel, também possuem oficina mecânica de carretas e de automóveis, em Porto Xavier. Além disso, o casal possui mais um filho, funcionário público municipal.

Em resposta ao item 10 (fls. 83) do laudo consignou o assistente social:
10- Acredita-se que a Idosa e sua família não tenham a devida compreensão acerca do BPC - LOAS, VENDO-O COMO UMA APOSENTADORIA, esquecendo que se trata de um Benefício Assistencial destinado à Pessoa Portadora de Deficiência ou Idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 de salário mínimo e a família seja incapaz de prover sua manutenção. Cabe ressaltar que a Idosa com o apoio da família a fim de prover sua manutenção e proteção, Não Atendendo ao que prevê e determina o art. 20 da lei 8.742 -LOAS. Ainda destacamos o Estatuto do Idoso art. 3°'É obrigação da FAMÍLIA, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao Idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e a convivência familiar e comunitária.' (grifos no original)

Por fim, afirma o laudo que a família não sofre qualquer tipo de privação alimentar, violação de direitos e/ou situação de vulnerabilidade social (fl. 83).

Observo, ainda, que a parte autora foi beneficiária de aposentadoria por idade rural, cancelada por auditoria em 26/10/2006, por motivo de fraude (documento expedido pelo DATAPREV, juntado pela autarquia ao feito, quando da contestação, fls. 39).

Veja-se que a teleologia da LOAS é proteger os miseráveis, e não aqueles que conseguem se manter. Ademais, ante as muitas omissões de informações ínsitas no laudo socioeconômico e sua conclusão, tenho como ausente, pois, a comprovação do estado de miserabilidade, sendo indevido o benefício.

Além do que, importa ressaltar que o benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.

Esclareço que, anteriormente a essa alteração legislativa já não seria possível a cumulação, pois o mesmo artigo 20, § 4°, continha, em sua redação original, a vedação de cumulação, que teve apenas uma exceção agregada pela Lei n° 12.435/11, a qual não alcança a parte autora.

Vê-se, portanto, que há óbice à acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte.

Por oportuno, cito os seguintes precedentes deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO. ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93.
1. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, deve a parte comprovar incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo.
2. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742-93.
(AC Nº 0011804-40.2010.404.9999/PR, Relator JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA, 6ª Turma, decisão unânime, D.E. de 20/01/2011)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 20 § 4º DA LEI Nº 8.742/93. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, determina a não acumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
(AC Nº 2009.71.99.005391-6/RS, Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 6ª Turma, D.E. de 15/03/2010)

Logo, a remessa oficial merece ser provida para julgar improcedente o pedido inicial.

Sucumbência

Diante do resultado do julgamento, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), restando suspensa a condenação face ao benefício da AJG (fls. 23).

Tutela Antecipada

Considerando-se a improcedência do pleito, fica revogada a antecipação dos efeitos da tutela.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido de benefício assistencial, nos termos da fundamentação.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000460-86.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00027997520128210150
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
BRISCA STAUDT ALBRING
ADVOGADO
:
Hilda Kronbauer e outros
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPINA DAS MISSOES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500031v1 e, se solicitado, do código CRC 95935A22.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:30




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