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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CUSTAS. TRF4. 0016853-23.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:59:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CUSTAS. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Demonstrada a incapacidade do demandante para atividades laborativas, bem como a condição socio-econômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial. 3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). (TRF4, REOAC 0016853-23.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 03/02/2015)


D.E.

Publicado em 04/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016853-23.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
PEDRO PAULO CAVALHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
Emanuel Cardozo
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CUSTAS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Demonstrada a incapacidade do demandante para atividades laborativas, bem como a condição socio-econômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial.
3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167023v9 e, se solicitado, do código CRC 9C47B89F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 16:58




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016853-23.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
PEDRO PAULO CAVALHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
Emanuel Cardozo
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito do autor ao benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a contar do requerimento administrativo (20/08/2008). Condenou o réu no pagamento de custas processuais pela metade e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111/STJ).
O MPF opinou, preliminarmente, pela anulação do processo por ausência de intervenção do Ministério Público, e, no mérito, pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente - Da Participação do Ministério Público

Compulsando-se os autos, verifico que o Ministério Público não foi intimado a participar do feito no primeiro grau de jurisdição, o que seria necessário, ante a presença de interesses de incapazes, a teor do que dispõe o artigo 82, I, do CPC.
Tal situação, em tese, daria ensejo à anulação do feito a partir da sentença, inclusive, com o respectivo retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença após o devido parecer ministerial, em razão do disposto no artigo 246 e § único, do Código de Processo Civil.
Entretanto, noto que a ausência da participação do Ministério Público no 1º grau não acarretou prejuízo ao incapaz, uma vez que a sentença proferida foi de procedência, inclusive tendo decorrido o prazo sem apresentação de apelação por parte deles. Ademais, com a chegada dos autos a este Tribunal, o feito foi remetido ao Ministério Público Federal, que juntou seu parecer às fls. 203/206.
Neste sentido, entendo que não há necessidade de anulação da sentença, com retorno dos autos ao 1º grau para que seja dada vista dos autos ao respectivo agente ministerial, uma vez que não houve prejuízo manifesto aos interessados, e tendo em vista que a manifestação do Parquet nesta 2ª Instância supriu a ausência da manifestação anterior. Afinal, sem prejuízo à parte interessada, não há que se decretar a nulidade, a teor do que dispõe o art. 249, §§ 1° e 2° do CPC.
Vejamos a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCAPAZ. A intervenção do ministério Público em segundo grau de jurisdição, supre a falta de intervenção do Parquet na primeira instância, quando aquele órgão expressamente declara não ter havido prejuízo ao incapaz. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). RENDA FAMILIAR PER CAPITA. É indevido o benefício assistencial da Lei nº 8.742, de 1993 (LOAS), quando a renda mensal familiar per capita é superior a ¼ do salário-mínimo. (TRF4, AC 0016732-34.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 14/04/2011)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. NÃO-INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A não-intervenção do ministério Público no 1º grau de jurisdição acarreta, no caso de improcedência do pedido, a nulidade da sentença, vez que se trata de direito individual indisponível. 2. Hipótese em que o ministério Público Federal, no âmbito desta Corte, se manifestou pela nulidade da sentença. (TRF4 5000120-85.2010.404.7104, D.E. 16/02/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. Corrigido o equívoco na identificação do autor da ação e suprida a irregularidade da sua representação, determina-se a retificação da autuação. 2. Necessária a demonstração de prejuízo para que seja acolhida a nulidade do feito por falta de intimação do ministério Público, em razão da existência de interesse de incapaz. 3. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 5. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 6. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. (TRF4, AC 2008.70.00.007939-0, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 28/01/2011)

Assim também já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE MENOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CPC, ARTS. 82, I, 84 E 246. 1. Esta Corte já se posicionou na linha da necessidade de demonstração de prejuízo, para que seja acolhida a nulidade por falta de intimação do ministério Público, em razão da existência de interesse de incapaz 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no RESP 449407/PR, T2 - Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25/11/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À ARTIGOS DE LEI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Apesar de apontar os dispositivos que entende violados, o agravante, no recurso especial, não expôs fundamentos suficientes capazes de demonstrar as razões pelas quais a insurgência deve ser acolhida, limitando-se a expor genericamente sua irresignação, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Esta Corte já se posicionou na linha da necessidade de demonstração de prejuízo, para que seja acolhida a nulidade por falta de intimação do ministério Público, em razão da existência de interesse de incapaz 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 915539 / RJ, T6 - Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 01/10/2007, p. 382).

EMBARGOS DE DEVEDOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 2º GRAU. INTERESSE DE MENOR. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Precedentes da Corte reconhecem que a ausência de intervenção do ministério Público em 1º grau de jurisdição pode ser suprida com a manifestação no grau de apelação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso, descartando a tese do especial sobre a existência de nulidade absoluta, que não pode ser suprida. 2. No caso, não houve nenhuma necessidade de dilação probatória, sequer alegada pelo recorrente, não sendo realizada audiência, ficando a matéria nos temas de direito. Outrossim, o ministério Público, seja na instância ordinária seja na especial, interveio e não encontrou violação de dispositivo de lei federal no que concerne ao mérito da demanda, o que torna vazia a alegação de nulidade, não apontando objetivamente nenhum prejuízo aos menores. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 554623 / RS, T3 - Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11/10/2004, p. 315).

Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
Quanto à incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, a Perícia Médica Judicial esclarece nos seguintes termos (fls.136 e 137):

"O autor é portador da Síndrome de Down e Deficiência Mental de grau importante, ambas relacionadas à doença congênita; CID 10 Q90.9 e F72, respectivamente.
Estas doenças lhe incapacitam para o trabalho.
A doença é congênita (ou seja, é desde o nascimento). Este paciente apresenta deficiência mental severa e Síndrome de Down, e conforme avaliação clínica realizada, o mesmo não apresenta condições para o trabalho desde o seu nascimento.
O periciado é dependente completamente da sua família para viver, no que se refere a higiene, alimentação, locomoção, etc.
Incapacidade laborativa total e definitiva para qualquer trabalho como descrito anteriormente."

Analisando os documentos dos autos, percebe-se que o autor apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho e para os atos da vida civil, preenchendo o requisito deficiência.
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, o estudo social (fls. 152/155), realizada em set/2012, esclarece nos seguintes termos:
Composição Familiar:
Autor - 40 anos
Iracema Pires da Silva - Mãe - aposentada (86 anos)

Condição Habitacional:
A residência é própria. De madeira, em bom estado de habitação e conservação. (...)
A casa possui luz elétrica e água encanada.

Parecer Social:
(...)
Pedro está frequentando a APAE do Município nas terças, quintas e sextas-feiras, no turno vespertino.
No dia da visita, encontramos na casa Beatriz, que relatou que sua mãe já não está conseguindo, sozinha, dar conta dos cuidados com o filho. Que Pedro é por vezes nervoso e que toma medicação, não contínua, e que tem pressão alta.
Pedro não conversou, se mostrou todo o tempo fechado e dona Iracema já encontra-se com certa idade, como já citado, não conseguindo prestar os cuidados necessários, necessitando do auxílio da filha.
Como citado, na residência moram dona Iracema e Pedro, possuindo apenas um salário mínimo pra prover o seu sustento. As despesas mensais variam em torno de R$ 120,00 entre água e luz e R$ 200,00 em alimentos. Suas roupas são de doações.
(...)
Sendo assim, neste caso, é cômico achar que, com um salário mínimo e com uma pessoa portadora de necessidades especiais e uma idosa, com problemas de saúde, teriam condições de manter e de prover seus mínimos sociais e assim viver com qualidade de vida e com todos os direitos inerentes a pessoa idosa e ao portador de deficiência, visto que, sabemos o quanto é mais difícil viver na terceira idade e ainda prover os cuidados de um filho que não consegue sequer tomar banho sozinho.
Para tanto, não devemos ser apenas meros executadores das lei, mas devemos ponderar o rigor da lei com nosso senso de justiça e, analisando criteriosamente as lei e comparando com a realidade posta para Pedro, percebemos que ele não está tendo condições de garantir os mínimos sociais para sua sobrevivência.
Considerando o exposto, sugere-se, s.m.j., a concessão de Benefício de Prestação Continuada, garantindo assim a Pedro seus direitos."

O estudo socioeconômico realizado dá conta da sua precária situação financeira. A família mantém-se exclusivamente com renda de benefício de pensão por morte, recebida pela Sra. Iracema, de seu esposo, no valor de 1 (um) salário mínimo (NB 0862100089), DIB 19/03/1989. A família não recebe nenhum outro tipo de benefício assistencial, nem qualquer tipo de auxílio de entidades assistenciais do município. As despesas mensais da família, quando realizado o estudo social, eram as seguintes: R$ 120,00 entre água e luz e R$ 200,00 em alimentos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no cômputo da renda per capita familiar, não se leva em conta o valor de 1 (um) salário mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou decorrente de benefício previdenciário (art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003). Portanto, o valor auferido pela mãe do autor não pode ser considerado para fins de cálculo da renda familiar mensal.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (20/08/2008).
Dos consectários:
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos. No caso dos autos incidirá o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

b) Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
c) Custas processuais:
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Assim, a sentença deve ser reformada no tópico.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0016853-23.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00116711820098210075
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
PEDRO PAULO CAVALHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
Emanuel Cardozo
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 603, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 19/12/2014 00:49




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