D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018209-53.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUNIOR VENANCIO |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Demonstrada a incapacidade do demandante para atividades laborativas, bem como a condição socio-econômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial.
3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172966v7 e, se solicitado, do código CRC E74F86D6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018209-53.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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APELADO | : | JUNIOR VENANCIO |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito do autor ao benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a contar do requerimento administrativo (03/03/2010). Condenou o réu no pagamento de custas processuais pela metade e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111/STJ).
O INSS apela alegando que a renda per capita é muito superior àquela prevista no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
Quanto à incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, a Perícia Médica Judicial esclarece nos seguintes termos (fls.84 e 85):
"1. O autor possui algum tipo de doença mental? Qual?
Sim, CID 10 F84 - Transtornos globais de desenvolvimento.
2. Esta doença ou mal que possui o Autor, prejudica, impede ou dificulta o desempenho de atividades laborativas que exija exercício mental, mesmo de grau mínimo?
Sim.
2.1. A incapacidade do periciado é parcial ou total?
Total.
2.2. A incapacidade do periciado é de natureza temporária ou permanente?
Permanente.
2.3. O quadro clínico tende a se alterar com o decorrer do tempo?
Tende a agravar com a senilidade.
2.4. Pode-se precisar a data do início da incapacidade?
Não posso precisar data, provavelmente desde o nascimento.
2.5. O autor possui capacidade de administrar sua vida pessoal, sem o auxílio de outra pessoa? Por que?
Não, em virtude da patologia.
2.6. O autor necessita de tratamento clínico para sobreviver?
Sim.
2.7. Este tratamento clínico é de natureza contínua, ou temporária?
Contínua.
(...)
13. O autor está impedido de exercer atividades laborativas que não exijam esforço físico? Pode exercer outro tipo de atividade laborativa? Está impossibilitado de mexer algum membro funcional? Perdeu, ainda que temporariamente, algum de seus sentidos (visão, audição, etc)?
O paciente é incapaz para o trabalho.
(...)
15. O autor necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais (higiene pessoal, alimentação, etc)?
Sim, necessita de cuidados."
Analisando os documentos dos autos, percebe-se que o autor apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho e para os atos da vida civil, preenchendo o requisito deficiência.
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, o estudo social (fls. 50/52), realizado em 12/08/2010, esclarece nos seguintes termos:
Composição Familiar:
Moram na casa o autor Júnior Venâncio, 19 anos de idade, Portador de Transtorno Mental Compatível; sua genitora a Sra. Luciane Verginio Alves, 39 anos de idade, separada, confeiteira e o amásio dela o Sr. Jaime Galdino Antunes, 57 anos de idade, aposentado, percebe mensal R$ 515,00.
Situação Sócio-econômica:
Condições Habitacionais: satisfatórias
Regime de Moradia : cedida (propriedade de Jaime Galdino Antunes)
Tipo de Moradia: casa
Tipo de Construção: mista
Estado de Conservação: satisfatório
Número de Cômodos: 06, todos mobiliados
Higiene e Organização: boas
Condições Ambientais: boas
Outras fontes: não possui, apenas o salário como confeiteira.
Desenvolvimento:
(...)
O autor Junior Venâncio, reside no município de Braço do Norte, em casa cedida, ou seja, mora junto com sua genitora Luciane Verginio Alves e o companheiro dela o Sr. Jaime Galdino Antunes. A residência conta com organização e higiene. A construção da casa é mista, composta por 06 cômodos, contando com as mobílias necessárias. A condições ambientais são consideradas satisfatórias, sendo a renda mensal familiar da genitora do autor apenas de R$ 515,00. A Sra. Luciane convive maritalmente desde o mês de janeiro do corrente ano com o Sr. Jaime, sendo que o mesmo é aposentado apenas com um salário mínimo, mas quem honra com os compromissos relativos a saúde de Júnior é sua genitora.
(...)
Questionada, a Sra. Luciane, comentou que também tem que auxiliar nas despesas da casa, entre elas, energia elétrica, água e alimentação. Disse que seu atual companheiro recebe um salário mínimo mensal. Que Jaime auxilia nas despesas de casa, mas quem assume os gastos com o tratamento e medicação de Junior é apenas ela.
Questionada, comentou que os gastos mensais da família gira em torno de: R$ 110,00 com energia elétrica; R$ 50,00 de água e em torno de R$ 480,00 com medicação, com variações.
A Sra. Luciane, relatou que seu filho Junior tem uma ação de interdição na Comarca de Braço do Norte, autos nº 010.10.500026-4. Que Junior é considerado pelos médicos incapaz para o trabalho. Que sempre será dependente de alguém que lhe auxilie. Disse que a rotina de seu filho é limitada. Que Junior fica em casa enquanto ela sai para ir ao trabalho. Que o mesmo não sai sozinho na rua. Que os lugares que costuma sair, sempre vai em companhia dela ou de algum parente. Que tem dia que Junior está apático, não conversa, fica irritado com facilidade. Por vezes tem dias que ele não está contrariado, então é possível ter um diálogo melhor com o filho."
O estudo socioeconômico realizado dá conta da sua precária situação financeira. A família mantém-se com renda da mãe do autor (R$ 515,00) e do Sr. Jaime Galdino Antunes, aposentado por invalidez, 1 (um) salário mínimo mensal (NB 0749547537, DIB 01/09/1985). A família não recebe nenhum outro tipo de benefício assistencial, nem qualquer tipo de auxílio de entidades assistenciais do município. As despesas mensais da família, quando realizado o estudo social, eram as seguintes: R$ 110,00 com energia elétrica; R$ 50,00 de água e em torno de R$ 480,00 com medicação, com variações.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no cômputo da renda per capita familiar, não se leva em conta o valor de 1 (um) salário mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou decorrente de benefício previdenciário de aposentadoria (art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003). Portanto, o valor auferido pelo companheiro da mãe do autor não pode ser considerado para fins de cálculo da renda familiar mensal.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (03/03/2010).
Dos consectários:
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos. No caso dos autos incidirá o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
b) Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem (fl.179). Conforme consulta no sistema de pesquisa Plenus da Previdência, verifico que o autor recebe o benefício assistencial (NB 6073333041), DIB 03/03/2010, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018209-53.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05001933620108240010
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUNIOR VENANCIO |
ADVOGADO | : | Sandro Volpato e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 601, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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