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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. TRF4. 5052835-23.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família 2. Conforme constatado no laudo pericial e no estudo socioeconômico, a autora apresenta doença incapacitante e seu grupo familiar vive em condição de grave vulnerabilidade social. 3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. No caso, resta preenchido o requisito específico para a concessão do benefício pleiteado. (TRF4 5052835-23.2013.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/04/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5052835-23.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
CLAUDINEIA PATRICIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Cínti Medeiros Decker
:
MARIA ANGÉLICA MEDEIROS BOSSI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família
2. Conforme constatado no laudo pericial e no estudo socioeconômico, a autora apresenta doença incapacitante e seu grupo familiar vive em condição de grave vulnerabilidade social.
3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. No caso, resta preenchido o requisito específico para a concessão do benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7415478v10 e, se solicitado, do código CRC B8F07CB4.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5052835-23.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
CLAUDINEIA PATRICIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Cínti Medeiros Decker
:
MARIA ANGÉLICA MEDEIROS BOSSI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença que julgou procedente a demanda ajuizada por Claudineia Patricia dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para fins de conceder à autora o benefício assistencial ao deficiente.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (evento 87):

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, o que faço para determinar ao INSS que conceda o benefício assistencial à requerente Claudineia Patricia dos Santos. Fica a autarquia condenada, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 21/11/2008, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.
Fica deferido o pedido de antecipação de tutela, devendo a ré iniciar o pagamento da prestação assistencial continuada a partir de 01/02/2015.
Também condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, limitada ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça."

O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
Quanto à incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, tenho que restou comprovada pela prova pericial. Transcrevo a conclusão do laudo médico pericial (evento 22):
"A parte autora não sabe especificar quando iniciou as manifestações psíquicas.
Conta a genitora que Claudineia tinha o desenvolvimento normal e depois, com 12 anos, começou a se fechar no quarto, começou a apresentar comportamento estranho. Não interagia com o meio, deixou de tomar banho, de escovar os dentes.
Internou no Hospital Adalto Botello já com 15 anos.
Internou no Hospital Bom Retiro.
Internou no Pinel (atual Hospital Dr. Helio Rotenberg)
Internou no Hospital Nossa Senhora da Luz.
Fala sozinha em ato pericial, ri sem motivos, descreve sintomas persecutórios.
Paciente bastante forte e tem baixo limiar de frustração e muitas vezes é violenta fisicamente. Desestrutura o pensamento. Fala baixo consigo mesma. Neste momento está internada no Hospital Bom Retiro (surto psicotico com internação desde: 03/12/2013).
(...)
Aparência simples, descuidados crônicos, atitude indiferente, hostil, um pouco inadequada, idade aparente coerente com a idade cronológica, disforica, modula afeto excessivamente, afeto por vezes incongruente com humor, atenção diminuída, memória imediata, recente e tardia diminuídas, orientado auto-psiquicamente, desorientado em relação ao tempo e espaço, pensamento com fluxo normal, desestruturado, delirante, prolixo, conteúdos pobres, psicomotricidade adequada, sinais de alterações de sensopercepção em ato pericial, autocrítica rebaixada, insighr diminuida, pouco contacutante.
(...)
CNIS:
- Segundo dados do CNIS a parte autora esteve incapaz de 02/06/98 a 01/03/04.
(...)
Diagnóstico: Esquizofrenia não especificada - CID F20.9
A parte autora apresenta-se INCAPAZ para desenvolvimento de atividades laborais.
É portadora de F20.5 (Esquizofrenia residual). A esquizofrenia é uma síndrome heterogênea caracterizada por perturbações da linguagem, percepção, pensamento, atividade social, afeto e volição. Tem caracteristicamente um prognóstico reservado. A epidemiologia do transtorno aponta para a maior probabilidade de início em homens na faixa etária abaixo dos 25 anos e mulheres apresentam uma distribuição bimodal: entre 25 a 35 anos e após os 40 anos. Caracteristicamente ocorre um baixo funcionamento, problemas de interação social, baixo rendimento, sintomas persecutórios em que a pessoal pensa que esta sendo vigiada ou até perseguida de alguma forma, é comum alucinações principalmente auditivas e comportamentos atípicos. Implicações estão ligadas a prejuízo extremamente significativo em várias esferas da vida de uma pessoa acometida."

Conforme constatado no laudo pericial, a autora apresenta quadro de esquizofrenia desde os 12 anos de idade e encontra-se incapaz para o desenvolvimento de atividades laborais. Portanto, resta preenchido o requisito específico para a concessão do benefício pleiteado.
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, o estudo social (evento 21), realizado em dez/2013, informa o seguinte:
"A autora não estava em casa, quando da minha visita. Ela está internada, há duas semanas, num hospital psiquiátrico de Curitiba. Sua mãe contou que ela começou a ficar esquizofrênica, aos treze anos de idade, com a morte do pai. Que ela estudou até a quarta série do ensino fundamental. Que a requerente dá muito trabalho, pois é violenta. A mãe da requerente falou que tem que se trancar em seu quarto, às vezes, para que a filha não a agrida. Que os remédios da filha são apanhados em Posto de Saúde.
Que conseguiu autorização do hospital, no qual a filha está internada, para levá-la à perícia judicial. Que, após a perícia, a autora voltará ao hospital.
Mora com a autora a sua mãe, viúva, ensino fundamental, aposentada, renda bruta R$ 670,00. A mãe da autora foi aposentada por idade. Ela revelou que, sobre o seu benefício é descontado um empréstimo que fez. Que o valor do empréstimo é para reformar a casa.
Casa de alvenaria, 5 peças, área de 35m2.
Gasto mensal: água R$ 26,00, luz R$ 40,00, telefone R$ 50,00, alimentação R$ 300,00, gás R$ 41,00."
O grupo familiar da requerente não recebe doações de alimentos, cesta básica ou bolsa família. Diante da avaliação realizada pela Assistente Social, restou evidenciado que a requerente não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Segundo o estudo socioeconômico realizado pelo juízo, resta claro o quadro de vulnerabilidade social, cumprindo-se o requisito de miserabilidade (evento 21 - FOTOS).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial de amparo ao deficiente em favor da parte autora, desde a DER, ou seja, 21/11/2008.

Dos consectários:
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
b) Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem (evento 87). Conforme consulta no Plenus, verifico que a autora não está recebendo o referido benefício. Assim, determino o cumprimento imediato da decisão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Em consonância com o decidido pelas 5ª e 6ª Turmas desta Corte, é de ser fixada multa diária em R$ 100,00 (cem reais), no caso de não cumprimento da implantação do benefício.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5052835-23.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50528352320134047000
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
CLAUDINEIA PATRICIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Cínti Medeiros Decker
:
MARIA ANGÉLICA MEDEIROS BOSSI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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