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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. TRF4. 0017272-43.2014.4.04.999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. 3. Não tendo restado comprovada a situação de miserabilidade do grupo familiar, não há razões para a reforma da sentença. (TRF4, AC 0017272-43.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017272-43.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
SANDRA DA COSTA
ADVOGADO
:
Marcelo Barden e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
3. Não tendo restado comprovada a situação de miserabilidade do grupo familiar, não há razões para a reforma da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017272-43.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
SANDRA DA COSTA
ADVOGADO
:
Marcelo Barden e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, formulado por SANDRA DA COSTA, representada por sua curadora Celita Rosa da Costa, contra o INSS.
Irresignada, a autora interpôs apelação argumentando, em síntese, que o critério objetivo de aferição da miserabilidade restou afastado pelo STF, e que é necessário aferir-se a miserabilidade no caso concreto.
Sem contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.

VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto
No tocante à incapacidade da autora, é fato incontroverso, já que a autora é portadora de deficiência - retardo mental CID F70 (fl.20), tanto que foi considerada absolutamente incapaz para os atos da vida civil e interditada por decisão judicial (fl.94).
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da autora, o estudo social informa que reside com sua mãe e seu pai, sendo a renda do grupo familiar proveniente da aposentadoria por idade da mãe e do pai da autora (1 salário mínimo cada). A autora recebe 100% da medicação que necessita, fornecida pela Secretaria da Saúde e Assistência da Prefeitura Municipal.
A conclusão do laudo socioeconômico foi no seguinte sentido (fls.61/63 e 71/72):
"Quando chegamos a casa fomos recebidos pela Sandra e sua mãe. O pai, agricultor, estava na roça.
A casa é mista e em ótimo estado de conservação. Mora na casa somente a requerida e seus pais.
O Sr. Reinoldo tem 75 anos e a Sra. Celita tem 71 e recebem o valor de 1 (um) salário mínimo cada um de aposentadoria por idade - trabalhadores rurais. Não possuem mais nenhuma outra fonte de renda.
Sandra apresenta problemas neurológicos, de coordenação motora, assim como, grande dificuldade em se locomover e falar.
Ao lado da casa dos pais tem uma nova que, segundo a mãe, foi construída por eles para Sandra. Contou, também, que Sandra está namorando um rapaz de outro estado que veio trabalhar no município.
Disse, ainda, que estão pensando em se casar, pois Sandra não quer somente morar junto para não dar esse desgosto ao pai e a mãe. Sandra tem pouca vida social. Fica em casa e visita os irmãos.
(...)
Sandra ajuda um pouco em alguns afazeres domésticos, pois ela não consegue nenhum emprego fora de casa em virtude de sua deficiência.
Toda a medicação que Sandra necessita durante o mês, é fornecida pela farmácia básica do município.
(...)

PARECER:
Considerando o acima exposto, no requisito socioeconômico, essa família ultrapassa o valor máximo permitido."
O fato dos genitores da autora perceberem aposentadorias, no valor de 1 salário mínimo cada, não é, a princípio, obstáculo para o deferimento do benefício. Neste sentido o recente julgado da 5ª Turma em caso semelhante: AC nº 5000893-25.2013.404.7105/RS, julgado em 07/10/2014.
Entretanto, no caso dos autos, devemos considerar as demais circunstâncias socioeconômicas descritas no laudo. Embora a situação da autora seja de incapacidade total e permanente - retardo mental CID F70, sem condições de trabalho remunerado (fl. 94), verifico que a situação econômica do grupo familiar não configura quadro de miserabilidade. Conforme consulta no sistema Plenus da Previdência, a renda familiar é proveniente dos seguintes benefícios previdenciários: - aposentadoria por idade da Sra. Celita, mãe da autora, (NB 0553105787), DIB 21/11/1994, - aposentadoria por idade recebida pelo Sr. Reinoldo, pai da autora, (NB 0553106384), DIB 04/04/1995, somando R$ 1.448,00. O grupo familiar reside em casa própria, não tendo despesas com aluguel, e os atendimentos médicos e remédios são fornecidos gratuitamente pelo município. Saliento, ainda, que os pais da requerente edificaram, ao lado do imóvel da família, outra casa para que seja utilizada pela filha no futuro.
Assim, não restou comprovada a situação de miserabilidade do grupo familiar. Nesse sentido, ante a ausência de provas da situação de miserabilidade da família da autora, não há razões para a reforma da sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017272-43.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
SANDRA DA COSTA
ADVOGADO
:
Marcelo Barden e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão controversa e, após analisá-los, resolvo acompanhar a e. Relatora.

Em que pese demonstrada a incapacidade da autora, a renda mensal auferida pelo grupo familiar distancia da linha de miserabilidade a ensejar a concessão do benefício assistencial.

Dessa forma, por não ter sido demonstrada a situação de miserabilidade da família da autora, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017272-43.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00150816920098210080
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
SANDRA DA COSTA
ADVOGADO
:
Marcelo Barden e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017272-43.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00150816920098210080
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
SANDRA DA COSTA
ADVOGADO
:
Marcelo Barden e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTO VISTA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 27/01/2015
Relator: (Auxílio Lugon) Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN.

Voto em 13/03/2015 15:22:38 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Também acompanho a Relatora


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2015 18:40




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