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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. TRF4. 5010688-35.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão. (TRF4, AC 5010688-35.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010688-35.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ROSANGELA ROCHA
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7572683v3 e, se solicitado, do código CRC E32D43A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010688-35.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ROSANGELA ROCHA
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que não restou atendido o requisito da deficiência.
Em suas razões de apelação, a demandante alega estar comprovada a incapacidade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial. Alega que a autora é portadora de cervicalgia, ciática e reumatismo.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Condição de deficiente
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, transcrevo trecho da sentença exarada (Evento 111, SENT1, Páginas 1 a 4), pelos seus próprios fundamentos, in verbis:

(...) Pois bem. No caso, realizada perícia médica judicial (evento 86), constatou-se que a Autora apresenta quadro misto Lombalgia crônica (CID10 - M 54.9) e Fibromialgia (CID10 - M 79.0), enfermidades estas que não a impedem de exercer atividade laborativa. Destaca-se: "A autora é portadora de patologia em coluna vertebral, de caráter degenerativo, realiza tratamento e acompanhamento médico ambulatorial, com melhora do quadro após o tratamento instituído e repouso. È portadora também de Fibromialgia, de caráter inflamatório, realiza tratamento e acompanhamento médico ambulatorial, com melhora do quadro após o tratamento instituído. Não há incapacidade laborativa no estágio em que as patologias se apresentam."
Desse modo, não obstante encontrar-se o julgador amparado pelo princípio do livre convencimento motivado e desvinculado do exame pericial, é inegável que um laudo técnico, produzido em juízo, possui considerável força probante, mormente se fundamentado de modo convincente, como no caso em tela.(...)

Como se vê, não restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.

No caso em tela, deixo de analisar a miserabilidade do grupo familiar, visto que a perícia médica foi categórica ao afirmar a ausência de incapacidade da autora. Desta forma, resta ausente um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

Custas, honorários periciais e honorários advocatícios

Mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010688-35.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005221820138160077
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ROSANGELA ROCHA
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 496, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634374v1 e, se solicitado, do código CRC DD166CCB.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:22




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