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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. TRF4. 0018765-21.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:00:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão. (TRF4, AC 0018765-21.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018765-21.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ELZIRA DA SILVA sucessão
ADVOGADO
:
Marcelie Barcelos e outro
:
Antonio Valdenir Lorenco de Barcelos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8595075v3 e, se solicitado, do código CRC 89843752.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018765-21.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
ELZIRA DA SILVA sucessão
ADVOGADO
:
Marcelie Barcelos e outro
:
Antonio Valdenir Lorenco de Barcelos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que não restou atendido o requisito da comprovação de deficiência em razão do óbito da autora.
Em suas razões de apelação, a demandante alega estar comprovada a incapacidade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial. Alega que a autora faleceu em razão da moléstia. Por fim, requer a procedência do pedido, reconhecendo o direito da de cujus desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas atualizadas pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, sendo também os créditos atualizados pelos mesmos índices da poupança, bem como pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em no mínimo 10% sobre o montante da condenação.
A autora faleceu em 11-08-2011 (fl. 79).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Mérito
Com relação à condição de deficiente da parte autora, os atestados médicos juntados (fls. 14/15) bem como o Laudo Social realizado (fls. 51/55) informam que a parte autora padecia de hipertensão, bronquite crônica, diabetes e depressão, fazendo uso contínuo de medicamentos.

Determinada a realização de perícia médica, com indicação de perito, esta não se realizou em razão do óbito da autora.

Quanto à miserabilidade, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.

Essas questões foram devidamente analisadas na sentença, merecendo transcrição:

"(...)
Nesse sentido, impende salientar que não houve perícia médica judicial na autora, porquanto a mesma veio a óbito em 11/08/2011.

Contudo, analisando o atestado médico apresentado na demanda, constata-se que a requerente era portadora de bronquite crônica e diabetes, o que não configura as circunstâncias previstas no art. 20, §2º da Lei 8.742/93.

Deste modo, verifica-se que não há afirmação de que a demandante esteja incapacitada para a vida independente, a Súmula nº 30 da própria Advocacia-Geral da União diz que: 'A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.'

Não obstante o laudo social (fls. 51/55) tenha concluído que a demandante era viúva e recebia ajuda financeira dos filhos, vivendo em estado de vulnerabilidade, não há comprovação de sua condição de deficiente, motivo pelo qual a autora não preencheu os requisitos elencados na legislação pertinente à espécie.

Ressalto que tenho entendido que cabe a flexibilização do requisito da renda per capita familiar quando os elementos probatórios trazidos ao feito demonstram a existência de situação de miserabilidade do requerente, em que o não recebimento do benefício de amparo assistencial poderia, inclusive, colocar em risco a vida do deficiente ou idoso, o que, conforme já dito, não é o caso.

Portanto, não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício ora postulado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. (...)"

Como se vê, não restou comprovada a incapacidade da parte autora, devendo ser mantida, pois, a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios
Restam mantidos conforme fixados pela sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8595074v3 e, se solicitado, do código CRC 51EFE5AA.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018765-21.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00292212220108210065
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ELZIRA DA SILVA sucessão
ADVOGADO
:
Marcelie Barcelos e outro
:
Antonio Valdenir Lorenco de Barcelos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 1067, disponibilizada no DE de 11/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680443v1 e, se solicitado, do código CRC D7134B35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:39




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