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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. TRF4. 5006927-73.2023.4.04.7102...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:33:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão. 2. Confirmada sentença de improcedência do pedido. (TRF4, AC 5006927-73.2023.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006927-73.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: CLEDI AGUIAR DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELA HAAS FERNANDES (OAB RS111889)

ADVOGADO(A): MAIQUEL DA SILVA SOARES (OAB RS111935)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 19/09/2023, nestes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Condeno a parte autora a ressarcir os honorários das perícias realizadas no feito, em favor da Seção Judiciária do RS (Evento 17). Suspensa a exigibilidade, vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita (Evento 6), nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do INSS, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I do CPC/2015). Suspensa a exigibilidade, vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015).

A parte autora, sustentou, em apertada síntese, ter direito ao benefício assistencial, ao afirmar satisfeitos os requisitos à concessão. Alegou que é evidente a situação de hipossuficiência econômica no caso em tela, eis que a renda familiar é insuficiente para a mantença da Apelante, não sendo capaz de atender as suas necessidades mais elementares para a manutenção de uma vida digna. Pugnou pela procedência do pedido.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n.º 12.435, de 06/07/2011, e n.º 12.470, de 31/08/2011.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei n.º 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada para garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gílson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A parte autora pugna pela concessão do benefício assistencial ao idoso.

A controvérsia cinge-se à vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.

Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

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Desta feita, reconhecida a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, consolidou-se a possibilidade de adoção de outros parâmetros para a definição da miserabilidade, conforme a análise da prova do caso concreto.

Aliás, esse é o teor do § 11 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, recentemente incluído pela Lei nº 13.146/2015, que expressamente prevê a possibilidade de utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.

Logo, haverá casos em que, muito embora o aludido limite seja ultrapassado, a razoabilidade remeterá o intérprete à concessão do benefício em tela.

O Laudo de Avaliação Socioeconômica (evento 16, PERÍCIA1) indica que a Autora (72 anos) reside com seu esposo (75 anos), e um filho (48 anos), num total de 3 pessoas.

A renda familiar é proveniente do benefício de Aposentadoria por Invalidez, NB 553.761.365-0, percebido pelo esposo da Autora, no valor de R$ 1.944,46, na competência de 08/2023 (evento 30, CNIS1).

Em relação às despesas e condições materiais, assim relatou a Assistente Social:

"c) FIXAS: Segundo a Sra. Cledi, autora da ação, a família tem como despesas fixas a alimentação no valor de R$ 700,00, a conta de luz no valor de R$ 157,20, a conta de água no valor de R$ 338,07. A família ainda dispõe da despesa mensal do gás de cozinha no valor de R$ 105,00. A autora da ação informou que os medicamentos recebe pelo SUS.

d) SAÚDE/MEDICAMENTOS: A autora informou que faz uso de medicamentos para hipertensão. Apresentou os seguintes medicamentos: - Corus 50mg; - Hidroclorotiazida 25mg. A autora da ação realizam tratamento médico na Unidade ESF UBS Kennedy. Informou ainda que seu cônjuge, Sr. Alberi, também tem hipertensão e toma os mesmos remédios que ela toma.

e) CONDIÇÕES MATERIAIS: A residência da autora da ação está localizada em um bairro na zona norte da cidade de Santa Maria/RS. A casa apresenta uma estrutura de alvenaria com seis cômodos: uma sala, uma cozinha, dois quartos e dois banheiros. A autor da ação verbalizou que a família reside há mais de 40 anos no local, que a casa faz parte de herdeiros e que eles estão casados há 50 anos. A casa apresenta uma estrutura básica com móveis e eletrodomésticos. Segue em anexo, fotos do imóvel e dos móveis que há no interior da casa.

f) HISTÓRICO ACERCA DA VIDA PREGRESSA DO AUTOR: A autora da ação, Sra. Cledi, relatou sobre seu histórico de vida e da sua família. Informou que sempre foi do lar, cuidou dos filhos. A autora da ação explicou que está casado há 50 anos e que tiveram três filhos: Leandro Aguiar da Silva, 48 anos, Leonardo Aguiar da Silva, 47 anos e Luciane Aguiar da Silva, 42 anos, todos residem em Santa Maria e o filho mais velho, Leandro, reside com eles, apresenta problemas de saúde. A autora informou que seu cônjuge trabalhou na construção civil até conseguir sua aposentadoria. Disse ainda que sua vida sempre foi cuidar da casa e dos filhos.

g) OUTROS ESCLARECIMENTOS: Estava presente no momento da visita domiciliar a autora da ação, seu cônjuge, Sr. Alberi e sua filha Luciane. Os questionamentos elencados no roteiro da perícia socioeconômica foram todos respondidos pela autora da ação. O cônjuge da autora da ação, Sr. Alberi, informou que possui um carro, Fiat MOBI, placa JAG3G96 (foto em anexo)."

Com efeito, verifico que a renda per capita do núcleo familiar é de aproximadamente R$ 648,02, superior ao parâmetro de 1/4 do salário mínimo.

Ressalto que o Estado visa tutelar aqueles incapazes de prover o próprio sustento, que vivam em condições indignas, de grande miserabilidade e sem o amparo de qualquer familiar. A atuação estatal deve ser subsidiária, sob pena de escassez de recursos tamanha que venha em prejuízo daqueles que realmente não dispõem de qualquer amparo.

Em vista disso, ainda que a renda mensal seja reduzida, o conjunto das condições socioeconômicas evidencia que, embora se trate de família humilde, não há a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício pleiteado.

Nesses termos, atenta às condições materiais em que vive a Demandante e frente às fotos apresentadas juntamente com o laudo socioeconômico (evento 16, PERÍCIA1), entendo que não restou demonstrada a necessidade de amparo social.

Observo que a parte autora reside em casa de alvenaria, com móveis que a guarnecem em bom ou ótimo estado de conservação, contando com duas geladeiras, dois micro-ondas, televisão de tela plana e ar condicionado, denotando a ausência do estado de miserabilidade. Ademais, o esposo da Autora possui um Fiat Mobi, em ótimo estado de conservação.

Ressalto, por fim, que, no Evento 23, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido.

De todo o contexto, impõe-se a improcedência do pleito requerido na exordial.

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A parte autora, sustentou que a sentença merece ser reformada, por ter atendido todos os requisitos ao restabelecimento do benefício assistencial.

Sem embargo, não obstante incontroverso o requisito etário, a concessão do benefício esbarra na questão da vulnerabilidade socioeconômica.

Destarte, com base na perícia socioeconômica realizada, constatou-se tratar de grupo familiar composto pela autora com 72 anos, o esposo, 75 e o filho com 48 anos, atualmente desempregado. A renda decorre da aposentadoria do esposo no valor de pouco mais de um e meio salários mínimos, residindo em casa própria, com carro Fiat MOBI, placa JAG3G96 na garagem e uma moto.

Nessa quadra, não há como mitigar que o esposo titula benefício por incapacidade, que não é de valor mínimo, devendo ser considerado para à análise da renda familiar. Ademais a estrutura habitacional em boas condições, e ar condicionado, os veículos na garagem afastam qualquer hipótese de vulnerabilidade econômica, conquanto se flexibilize em relação a outros aspectos.

Diante deste quadro, por qualquer ângulo que se analise, não resta configurada a situação de vulnerabilidade social e renda mensal insuficientes para fazer frente às necessidades básicas de sobrevivência da apelante, merecendo ser mantida hígida a sentença, pois está em sintonia com o entendimento deste Regional.

Não se perca de vista que a parte autora poderá a qualquer tempo ajuizar nova ação, na hipótese de alteração do quadro esboçado.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado; entretanto, ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Conclusão

Nego provimento à apelação da parte autora. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado; entretanto, ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004275977v6 e do código CRC 4cc7d9e7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006927-73.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: CLEDI AGUIAR DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELA HAAS FERNANDES (OAB RS111889)

ADVOGADO(A): MAIQUEL DA SILVA SOARES (OAB RS111935)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.

1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.

2. Confirmada sentença de improcedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004275978v3 e do código CRC ffd33b08.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5006927-73.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: CLEDI AGUIAR DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAELA HAAS FERNANDES (OAB RS111889)

ADVOGADO(A): MAIQUEL DA SILVA SOARES (OAB RS111935)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1637, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:50.

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