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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5027152-32.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5027152-32.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027152-32.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: APARECIDO FABIANO NUNES CAVALHEIRO

ADVOGADO: MARCOS DANIEL HAEFLIEGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por APARECIDO FABIANO NUNES CAVALHEIRO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.

O autor, em suas razões recursais, postula a anulação da sentença, a fim de que seja realizada nova perícia por médico especialista, bem como seja realizado laudo sócio econômico (estudo social).

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

No caso sub examine, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade do autor.

Diante disso, foi realizada perícia médica integrada em 05/10/2017, pelo Dr. Gerson Luiz Weissheimer, CRM/SC 5278, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas e Medicina do Trabalho, perito de confiança do juízo (evento 02, AUDIÊNCI29). Respondendo aos quesitos formulados, o perito concluiu que o autor não apresenta quadro compatível com a moléstia alegada na inicial (Síndrome de Mórquio) e concluiu que ele está apta ao trabalho. Ressalta que, em documento firmado por médica assistente, consta ter sido descartada a Síndrome de Mórquio.

Quanto à alegação de nulidade da perícia, cabe referir que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

Entretanto, a despeito do entendimento acima mencionado e ainda que o perito nomeado pelo Juízo a quo, seja especializado em perícias médicas, não se pode olvidar que esta Corte vem reiteradamente anulando perícias feitas por ele (v.g. AC nº 0018203-46.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, unânime, D.E. 02/12/2014; 0013855-19.2013.404.9999, 5ª Turma, D.E. 15/10/2015, DE 16/10/2015; e AC nº 0010990-86.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 03-12-2014), o que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do autor, considerando, ainda, a existência de documentação médica dando respaldo à alegação do apelante de que se encontra incapacitado ao trabalho.

De fato, inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade. A propósito do tema, leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Curso sobre perícia judicial previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014, p. 32-33):

Com efeito, o médico perito nomeado pelo Juízo, nada obstante - formalmente - atue como perito de confiança em processo judicial, tem o dever inderrogável de prestar todos os esclarecimentos de forma racional, de molde a permitir real debate sobre a prova que é crucial para os processos previdenciários por incapacidade.

O perito não é um senhor absoluto erigido acima de todos os postulados processo-constitucionais. Não pode ser tido tampouco como um ser mítico que acessa o impenetrável e revela a verdade oculta e que somente por ele pode ser obtida. A prova técnica, como qualquer outra etapa processual, não pode ser arbitrária e assim será toda vez que não se mostrar devidamente justificada ou, tanto quanto possível, fundamentada em dados técnicos objetivos ou que possam ser obtidos por sua experiência profissional (não se pretende excluir aqui, evidentemente, o elemento subjetivo do exame pericial).

Não se exigirá do perito, qualquer que seja sua especialidade, que realize diagnóstico para prescrição do tratamento, faça prognóstico da evolução clínica, oriente ou acompanhe o periciando (o que seria ideal numa perspectiva de atendimento não fracionado à pessoa), mas é atribuição do perito determinar, com a necessária fundamentação, a aptidão laboral para fins do benefício por incapacidade.

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando.

Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual. Em face da ausência de referências fáticas determinadas, a solução judicial se traduziria em uma subjetividade desvinculada aos fatos, resultando mais de valorações e suspeitas subjetivas do que de circunstâncias de fato (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002. p. 36).

Nessa direção também se alinha a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013).

Em laudo médico confeccionado após internamento do autor na Unidade de Neurologia Infantil Pequeno Príncipe quando tinha 12 anos e 8 meses de idade, está registrada conclusão de suspeita de portar Síndrome de Mórquio, tendo na época demonstrado atraso do desenvolvimento psicomotor e déficit mental, assim como limitação articular para elevação de membros superiores e rotação externa de membros inferiores (evento 2; OUT8).

O atestado de médico localizado no evento 2; OUT7, de 23/03/17, sugere encaminhamento do autor para perícia médica em função de dor crônica em região lombar e quadril direito (conforme exames anexos na ocasião).

Desse modo, impõe-se o provimento da apelação para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico geneticista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade do autor.

Determino, ainda, a realização de estudo social, para aferir a condição sócio econômica do autor.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000834131v12 e do código CRC 5a0ead0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:45:33


5027152-32.2018.4.04.9999
40000834131.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027152-32.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: APARECIDO FABIANO NUNES CAVALHEIRO

ADVOGADO: MARCOS DANIEL HAEFLIEGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.

1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.

2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000834132v6 e do código CRC 3c40ef4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:45:33


5027152-32.2018.4.04.9999
40000834132 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5027152-32.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: APARECIDO FABIANO NUNES CAVALHEIRO

ADVOGADO: MARCOS DANIEL HAEFLIEGER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 984, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:43.

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