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EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE A DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:49:29

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE A DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo se não há indícios de que as condições desta época eram diversas da situação de preenchimento dos requisitos verificada nas perícias médicas e socioeconômicas realizadas em Juízo. 3. O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil veda expressamente a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5011790-34.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011790-34.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
PEDRO MURYLO DA SILVA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
ANA PAULA WOLLSTEIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE A DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo se não há indícios de que as condições desta época eram diversas da situação de preenchimento dos requisitos verificada nas perícias médicas e socioeconômicas realizadas em Juízo.
3. O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil veda expressamente a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9269593v25 e, se solicitado, do código CRC 3475D983.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011790-34.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
PEDRO MURYLO DA SILVA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
ANA PAULA WOLLSTEIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo.
Sentenciando em 24/11/2016, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data da perícia social (22/04/216). Honorários advocatícios compensados, em razão da sucumbência recíproca. Sentença não submetida à remessa necessária.
Irresignada, a parte autora apela. Pretende que os efeitos da condenação retroajam à DER (09/12/2010). Insurge-se também contra a compensação dos honorários.
Com contrarrazões, vieram os autos.
Em segunda instância, o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Trata-se de demanda na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, about:newtabTERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados about:newtabnecessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
Exame do caso concreto
Acerca do direito à concessão do benefício assistencial no caso concreto, bem como do momento em que reputou preenchidos os requisitos, a sentença lançou os seguintes fundamentos:
No caso em análise, o autor é portador de paralisia cerebral COMP17/ev16), sem controvérsia quanto à incapacidade.
Dessa forma, resta para apreciação o preenchimento do requisito econômico do amparo social. Note-se, aliás, que o não atendimento a tal requisito é o fundamento principal da defesa do réu.
A perícia sócio-econômica constatou que moram na mesma residência, além do autor: o pai, a mãe e a irmã, nascida em 20/03/1997 (RG32/ev16), sem renda.
A residência está estabelecida em área de invasão, é de alvenaria, com quatro peças (dois quartos, sala e cozinha), guarnecida com mobiliário básico, danificados por enchentes, situada na região urbana de Curitiba, nas partes dos fundos de uma mecânica desativada, em estado precário.
Considerando a definição de família constante do § 1º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, supratranscrito, o núcleo familiar do demandante é composto por ele mesmo, seus pais e sua irmã. Isso posto, a renda a ser observada é a do pai (R$ 1.917,00, em 04/2016, conforme petição do evento 24), sendo R$ 479,24 per capita.
Muito embora referido valor ultrapasse o limite objetivo contido no § 3º, do art. 20, supra transcrito, não se pode dizer que o autor não se encontre em estado de vulnerabilidade social. Note-se que a família reside em casa invadida, atingida por enchentes. O autor, por sua vez, usa fraldas geriátricas, necessita de alimentação especial e medicação, nem toda ela fornecida em posto de saúde.
Assim, entendo que demonstrada a situação de vulnerabilidade social do autor, haja vista que seu estado de saúde demanda gastos consideráveis, inclusive com necessidade de plano de saúde (R$ 109,66 mensais) e consultas particulares trimestrais de R$ 200,00 (COMP17/ev16). Neste ponto, diga-se que a sabida precariedade da saúde pública no país justifica que a família do autor sinta-se compelida a arcar com tais custos.
Ressalto a possibilidade de verificação da vulnerabilidade social não restrita ao critério objetivo de renda familiar, mas observados aspectos pertinentes ao caso concreto, nos termos do § 11 do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
(...)
No pertinente ao período pretérito, é de se ponderar que não foram demonstradas as condições sociais do autor em 2010. Neste sentido, mesmo que a declaração sobre a composição do núcleo familiar de fl. 4/PROCADM10/ev1 informe que a família estava sobrevivendo do seguro desemprego de R$ 796,00 recebido pelo pai do autor, não há elementos nos autos que demonstrem por quanto tempo o desemprego se prolongou, nem qual a renda auferida nos empregos seguintes. Saliente-se, neste ponto, que segundo o contracheque CHEQ7/ev1, o pai do autor foi admitido no atual emprego em 11/2015. Ou seja, desde a comunicação do indeferimento do pedido administrativo, em 28/02/2011 (PROCADM9/ev1) até a data do ajuizamento da ação, em 16/03/2016, passaram-se anos, sendo lícito presumir a satisfatória sobrevivência do grupo.
Sendo assim, entendo razoável que a data de início do benefício seja fixada na data da perícia social, quando constatadas as condições de miserabilidade do autor, ou seja, em 22/04/2016.
Observa-se que para reconhecer o preenchimento do requisito socioeconômico, o julgado flexibiliza os critérios objetivos legais, uma vez que a renda per capita do grupo familiar é superior a 1/4 do salário mínimo. Foram levados em conta as condições precárias da moradia e, em especial, o alto grau incapacitante da moléstia do autor, que exige gastos médicos e grande dedicação dos pais.
No que diz respeito à moradia, a carta de indeferimento do benefício (evento 1, PROCADM9) aponta o mesmo endereço do auto de constatação. Logo, este traço negativo das condições socioeconômicas considerado pela sentença já estava presente em momento pretérito.
Em consulta ao CNIS, verifiquei que o pai do autor manteve vínculos empregatícios na maior parte do período compreendido entre o requerimento administrativo de 12/2010 e o início do vínculo considerado no estudo socioeconômico (11/2015). O valor das remunerações se manteve estável, sendo um pouco inferior ao recebido atualmente.
A mãe manteve vínculo até 05/2011, poucos meses após o nascimento do autor. Sua remuneração era de cerca de 1 salário mínimo até 12/2010, tendo caído para menos de R$ 100,00 para os meses subsequentes até a rescisção do contrato de trabalho. O contexto indica que teve que abandonar o emprego para cuidar da criança.
Por fim, tem-se que a enfermidade do autor está presente desde o nascimento, o que indica que também as despesas médicas que comprometem boa parte do orçamento familiar sempre se fizeram presentes no interregno em questão.
Não há, portanto, elementos que apontem que a situação socioeconômica do grupo familiar quando do requerimento administrativo era diversa da que foi constatada pelo assistente social, pelo contrário. A moradia é a mesma e a renda se manteve estável, assim como os gastos mensais.
Desse modo, a sentença deve ser reformada para retroagir à DIB para a DER, uma vez que há fortes evidências no sentido de que nessa época as condições que motivaram o deferimento do benefício pelo Juízo a quo já estavam presentes.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Assiste razão também à parte autora no que diz respeito aos honorários advocatícios, uma vez que, em seu art. 85, § 4º, o novo CPC veda expressamente a compensação. Além disso, com a reforma da sentença para retroagir a DIB, a Autarquia passa a sucumbir majoritariamente.
Estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, a serem calculadas sobre as parcelas vencidas até a sentença que reconheceu o direito ao benefício, conforme a sistemática da Súmula 76 desta Corte.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB na DER e impor ao INSS os ônus sucumbenciais.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011790-34.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50117903420164047000
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
PEDRO MURYLO DA SILVA OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
ADVOGADO
:
ANA PAULA WOLLSTEIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 132, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9415519v1 e, se solicitado, do código CRC 9B6A7E29.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/05/2018 19:45




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