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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA. TRF4. 0008038-03.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão. (TRF4, AC 0008038-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 07/02/2018)


D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008038-03.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
QUIRINO NILDO MEGERL
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA.
Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272945v24 e, se solicitado, do código CRC 5416B7F0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008038-03.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
QUIRINO NILDO MEGERL
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 31/10/2016 na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, forte no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 850,00, com fulcro no art. 85, §8°, do CPC, considerando a natureza da causa, sua extensão e grau de zelo do profissional; contudo, resta suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiária da AJG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais sustentou, em síntese, que a pretensão decorre da condição de idoso da parte autora e situação de risco social, que restou comprovada, eis que, conforme estudo social realizado, o apelante não possui rendimentos, sobrevivendo da renda de sua companheira. Ademais, restou provado que o autor e sua companheira, devido aos problemas de saúde e avançada idade, vivem em condições financeiras e materiais limitadas. Requereu, ao final, a reforma da sentença para reconhecer o direito ao restabelecimento do beneficio, desde a sua cessação em março de 2014.
O Ministério Público Federal limitou-se a requerer que seja anotado nos autos e efetivamente assegurada a prioridade de tramitação prevista no art. 71 da Lei 10.741/2003.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ;
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Condição de idoso
No caso dos autos, a condição de idoso de QUIRINO NILDO MEGERL foi comprovada por meio do documento de identidade (fl. 16), o qual demonstra que, na época do requerimento administrativo em 21/06/2012 (fl.19), já contava 66 anos de idade, pois nasceu em 06/05/1946.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
O estudo social realizado em 04/07/2016 informou (fls.84/85):
Segundo informações, o grupo familiar é formado por 02 pessoas: Quirino 70 anos, natural do município de Santo Cristo, escolaridade correspondendo a 2ª série do Ensino Fundamental, vive em regime de união estável sem comprovação há 07 anos com a Sra. Lucila Link, 77 anos, viúva, natural do município de Porto Lucena, escolaridade correspondendo a 4ª série de Ensino Fundamental.
Residem em casa própria de estrutura mista, muito antiga, com 06 cômodos, 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro e 01 lavanderia.
O local encontra-se em regular estado de conservação, higiene e condições de habitabilidade.
A renda da família é proveniente da aposentadoria e pensão que a Sra. Lucila recebe no valor de R$ 1.760,00 mensais.
Quirino relata que sempre trabalhou na agricultura, e a vida inteira residiu na linha Laranjeira, local este que reside até hoje, relata que agora quase não conseguem mais trabalhar na agricultura devido à idade avançada e aos problemas de saúde que possuí, sendo a renda de Lucila a única renda da família. A Sra. Lucila locomove-se de andador pois faz 09 meses que quebrou a perna e ainda não conseguiu recuperar-se por completo.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 21/07/2016, na qual foram ouvidas três testemunhas. Quanto ao ponto, assim se manifestou o Juízo de origem (fl. 105 e verso):
O depoente Marcos Lanius (CD da fl. 94), contou conhecer o autora entre sete e dez anos, o qual atualmente possui uma companheira, com quem reside. O declarante vê como precária a situação da parte autora, pois apenas sua companheira recebe benefício, até mesmo em razão dos problemas que saúde que acometem o requerente, o qual é portador de deficiência na mãe esquerda. Referiu não ter conhecimento se Quirino residiu na Argentina, sendo que o durante o período em que o conhece este sempre manteve residência na localidade de Linha Laranjeira e trabalhava como biscateiro, recebendo remuneração por dia de serviço, quando executava serviços leves devido a sua deficiência. Explicou que o relacionamento mantido pelo requerente e sua companheira começou há mais ou menos seis, sete anos. Disse ser conhecedor da condição de analfabetismo do postulante.
Ainda, José Link (CD da fl. 94), relatou conhecer a família do postulante há mais ou menos cinquenta, sessenta anos, porém teve um período em que o autor desapareceu, desconhecendo o depoente seu paradeiro, retornando há uns dez anos. Contou que há seis, sete anos o requerente casou e passou a residir com a companheira, a qual inclusive sofreu uma queda e quebrou a perna, estando o requerente desempenhando os serviços domésticos. Afirmou ser o autor portador de deficiência em sua mão, fato este que o impede de laborar, aliado ao fato de ser sabedor que este não é alfabetizado. Asseverou não ter ouvido comentários sobre a fixação de residência pelo postulante na Argentina, contudo afirma que nos últimos dez anos este mora na localidade de Linha Laranjeira.
Por final, Ademar Meinard (CD da fl. 94), referiu conhecer o autor há cerca de cinquenta anos, o qual reside com sua companheira Lucila, apresentando dificuldades de movimentação do braço e financeira, pois não trabalha. Contou ser a companheira do demandante viúva, percebendo um salário de benefício. Não é sabedor de Quirino ter residido na Argentina, porém teve uma época que este deixou a localidade em que residia, tendo retornando há nove, dez anos, período este que fixou residência na localidade de Linha Laranjeira. Relatou saber o autor apenas escrever seu nome, pois pede para outras pessoas efetuarem a leitura das suas correspondências. Explicou ter Quirino casado na igreja na cidade de Santo Cristo, sendo o depoente testemunha do enlace ocorrido há seis, sete anos. Afirmou ter a companheira do autor quebrado a perna e ser cadeirante, motivo pelo qual o serviço doméstico é realizado pelo postulante.
Nessa quadra, não merece reparos a decisão recorrida, porquanto o que se observou é que o benefício não é devido no período. Senão vejamos.
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Destarte, a lei é clara ao autorizar a exclusão do cômputo da renda familiar apenas o benefício percebido por outro integrante da família, de valor mínimo, como no caso em questão.
Ora, excluindo-se a renda advinda da aposentadoria por idade de Hilse Lucila Link, companheira do autor, que é pessoa idosa (possui mais de 70 anos), no valor de um salário mínimo, resta, todavia, a título de renda mensal, a Pensão por Morte por ela titulada no valor de um salário mínimo.
Assim, não obstante a assistente social ter concluído que o Sr. Quirino Nildo Megerl e sua companheira a Sra. Lucila Link, devido aos problemas de saúde e a idade avançada, vivam com condições financeiras e materiais limitadas, entendo que não restou configurada a situação de vulnerabilidade social e renda mensal insuficientes para fazer frente às necessidades básicas de sobrevivência, devendo ser mantida a sentença.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Recurso da parte autora restou improvido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008038-03.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031679420148210124
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
QUIRINO NILDO MEGERL
ADVOGADO
:
Adriano Jose Ost e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 940, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303609v1 e, se solicitado, do código CRC 47CA4E2C.
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Data e Hora: 01/02/2018 11:25




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