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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. TRF4. 0016503-98.2...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. 1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o pólo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91. Assim, o benefício é devido desde a DER até a data do óbito do autor, devendo ser descontados valores já recebidos administrativamente, a título de amparo social ao idoso, deferido em novo requerimento efetuado. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. 5. Honorários periciais a cardo do INSS. Omissão da sentença que se supre. (TRF4, AC 0016503-98.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 07/02/2018)


D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016503-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO OLIVEIRA VARGAS sucessão
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o pólo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91. Assim, o benefício é devido desde a DER até a data do óbito do autor, devendo ser descontados valores já recebidos administrativamente, a título de amparo social ao idoso, deferido em novo requerimento efetuado.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
5. Honorários periciais a cardo do INSS. Omissão da sentença que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270621v15 e, se solicitado, do código CRC F51A5025.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016503-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO OLIVEIRA VARGAS sucessão
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva e outros
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (prolatada em 10/04/2015 na vigência do CPC/1973) que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Diante do exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu ao pagamento do benefício de prestação continuada ao autor nos termos da Lei nº 8.742/93, desde a data do pedido administrativo (08/07/2011). Sobre os valores atrasados incidirão os seguintes consectários:
Dos consectários legais:
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção do TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
(...)
b) JUROS DE MORA
Até 20/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
(...)
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Fixo os honorários advocatícios ao procurador da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ e Súmula 76 TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS:
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Em suas razões recursais o INSS sustentou, em síntese, que o autor já recebeu o benefício assistencial desde 19/02/2013, concedido administrativamente, e que veio a óbito em 22/04/2014, em meio ao curso do processo, e, considerando que o benefício assistencial é personalíssimo e intransmissível, não são devidos os valores atrasados aos herdeiros do falecido. Pede pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
Noticiado o falecimento do autor, Sr. Antônio Oliveira Vargas, em 22/04/2014, com a juntada da Certidão de óbito (fl. 119), e requerida a habilitação da companheira (Eugênia Ribeiro dos Santos).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

Deferida a homologação da habilitação de Eugênia Ribeiro dos Santos como herdeira e sucessora de Antônio Oliveira Vargas, ante o silêncio do INSS, embora regularmente intimado (fl. 136).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Na sentença, publicada em 10/04/2015, restou reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de prestação continuada nos termos da Lei nº 8.742/93, desde a data do pedido administrativo (08/07/2011). Trata-se de benefício de valor mínimo. Assim, é certo que o valor da condenação é em montante manifestamente inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Destarte, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 60 (sessenta) salários mínimos.
Em situação análoga, em que, recentemente, o INSS buscou pronunciamento do STJ sobre a questão da liquidez ou não de sentença, assim restou assentado, em decisão monocrática do Ministro Humberto Martins no REsp 1.577.902-GO, publicada em 16/02/2016:
(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).
Nesse ponto, há que se considerar que constou expressamente no acórdão embargado que a aferição do valor da condenação, no presente caso concreto, além de possível, dependendo meramente de cálculos aritméticos simples, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que enseja a aplicação do art. 475, §2º, do CPC, ao contrário da tese defendida pelo INSS. Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do CPC é medida que se impõe.
Cabe referir, ainda, que a posição adotada no REsp 1.101.727/PR (julgado em 04/11/2009), em que Relator o Ministro Hamilton Carvalhido, não se aplica ao presente caso, uma vez que, na hipótese dos autos, o proveito econômico e a condenação são aferíveis - de plano - por simples cálculo aritmético, razão pela qual a sentença tornou-se certa e líquida.
Assim, acertada a decisão do Juízo de origem que não submeteu o julgado ao reexame necessário.
Como a sentença não está sujeita ao reexame necessário, passo a analisar a tese recursal do INSS, na qual pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, sob alegação de que o autor já recebeu o benefício assistencial desde 19/02/2013, concedido administrativamente, vindo a falecer em 22/04/2014, em meio ao curso do processo e, considerando que o benefício assistencial é personalíssimo e intransmissível, não são devidos os valores atrasados aos herdeiros do falecido.

O benefício assistencial assume caráter personalíssimo, uma vez que somente pode ser requerido pelo portador de deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Isso porque o objetivo primordial desse amparo é possibilitar àquele deficiente os recursos mínimos necessários à própria subsistência.

No caso dos autos, o benefício foi requerido, inicialmente, pelo próprio titular do direito, Antonio Oliveira Vargas, que acabou por falecer no curso do processo. Após óbito, foi habilitada a companheira do autor, Srª Eugênia Ribeiro dos Santos.

Prescreve o art. 112 da Lei 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Dessa forma, se o titular do direito o requereu em vida, eventual resultado favorável da ação judicial deverá ser transferido aos herdeiros legítimos, habilitados na forma legal. Logicamente que a decisão terá seus eventuais efeitos financeiros limitados à data do óbito, mas em sendo reconhecido que o autor originário fazia jus ao benefício assistencial, e que este foi indevidamente negado pelo INSS, será possível aos sucessores, no caso, a companheira do autor, o recebimento dos valores que, em vida, teria direito desde a DER até o óbito.

Nesse sentido o seguinte julgado deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DA AUTORA. ELEMENTOS SUFICIENTES. CRITÉRIO ECONÔMICO. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem os herdeiros habilitarem-se; todavia, os efeitos financeiros, em sendo reconhecido que a autora originária fazia jus ao benefício assistencial, somente se darão até a data do óbito. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A incapacidade pode ser comprovada, à falta de perícia médica, dado o óbito da autora, pelos elementos juntados com a inicial, com fundamento no livre convencimento do juízo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006958-04.2015.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Paulo Afonso) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2015, PUBLICAÇÃO EM 25/09/2015)
Destarte, é devido o pagamento do benefício assistencial desde a data do pedido administrativo (08/07/2011) até a data do óbito do autor (22/04/2014), devendo ser descontados os valores já pagos a título do mesmo benefício implantado administrativamente, por conta de outro requerimento efetuado em 19/02/2013 (Amparo Social ao Idoso NB 700.123.574-2 - fl. 99).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então,deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados"uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro,pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- negado provimento à apelação
- adequado os critérios de correção monetária à orientação do STF no RE 870947
- suprida omissão da sentença quanto aos honorários periciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais.
Ezio Teixeira
Relator


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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016503-98.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00060377320118210074
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO OLIVEIRA VARGAS sucessão
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 936, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:25




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