D.E. Publicado em 22/09/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003185-87.2011.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | MARISTELA PRETTO |
ADVOGADO | : | Elisete Bueno |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
2. Cabíveis os embargos de declaração para sanar a omissão do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial, desde 16/12/2006 até o momento em que passou a perceber a pensão por morte, em 16/11/2008, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7804053v5 e, se solicitado, do código CRC 2457BDA5. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003185-87.2011.4.04.9999/RS
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INTERESSADO | : | MARISTELA PRETTO |
ADVOGADO | : | Elisete Bueno |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra acórdão desta Sexta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO
Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo.
Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão no tocante à impossibilidade de acumulação do benefício assistencial com os demais benefícios, no caso em tela, com a pensão por morte.
Requer, assim, o provimento dos embargos para a correção do apontado vício. Prequestiona o disposto no § 4º, do art. 4º, da Lei nº 8.742/93 e matéria constitucional e infraconstitucional, viabilizando-se, inclusive, o acesso às instâncias superiores.
Constatada a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, foram oportunizadas contrarrazões.
É o sucinto relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Inicialmente, verifico que a autora passou a receber pensão por morte, (NB 1469177716), a qual foi requerida em 04/03/2009, com DIB em 16/11/2008 (fls. 73).
O requerimento do benefício assistencial discutido nestes autos foi protocolado em 18/12/2006 (fls. 22).
Importa ressaltar que o benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
Esclareço que, anteriormente a essa alteração legislativa já não seria possível a cumulação, pois o mesmo artigo 20, § 4°, continha, em sua redação original, a vedação de cumulação, que teve apenas uma exceção agregada pela Lei n° 12.435/11, a qual não alcança a parte autora.
Vê-se, portanto, que há óbice à acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO. ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93.
1. Ao postular o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, deve a parte comprovar incapacidade para o trabalho e para a vida independente, e renda familiar mensal inferior a ¼ do salário mínimo.
2. É vedado o recebimento conjunto de amparo previdenciário e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742-93.
(AC Nº 0011804-40.2010.404.9999/PR, Relator JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA, 6ª Turma, decisão unânime, D.E. de 20/01/2011)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 20 § 4º DA LEI Nº 8.742/93. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, determina a não acumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
(AC Nº 2009.71.99.005391-6/RS, Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, 6ª Turma, D.E. de 15/03/2010)
Assim, aclarando o julgado, consigno que a parte autora fará jus ao benefício assistencial desde a DER, em 18/12/2006 até o momento em que passou a perceber a pensão por morte, em 16/11/2008.
Neste contexto, os embargos de declaração são providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial, desde 16/12/2006 até o momento em que passou a perceber a pensão por morte, em 16/11/2008.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS ao pagamento do benefício assistencial, desde 16/12/2006 até o momento em que passou a perceber a pensão por morte, em 16/11/2008.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003185-87.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 1610800051646
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARISTELA PRETTO |
ADVOGADO | : | Elisete Bueno |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, DESDE 16/12/2006 ATÉ O MOMENTO EM QUE PASSOU A PERCEBER A PENSÃO POR MORTE, EM 16/11/2008.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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