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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 0...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício assistencial, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Ausente a realização de perícia médica, em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, por ser a única prova capaz de dar uma opinião equidistante das partes. (TRF4, AC 0000674-77.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 27/04/2015)


D.E.

Publicado em 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000674-77.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JAIRO CAMARGO DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Adelar Ribeiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício assistencial, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Ausente a realização de perícia médica, em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, por ser a única prova capaz de dar uma opinião equidistante das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação da parte autora e dar provimento à remessa oficial, a fim de anular o processo a partir da sentença, inclusive, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7407167v2 e, se solicitado, do código CRC 4C0B7A14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000674-77.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JAIRO CAMARGO DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Adelar Ribeiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 28/10/2008.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

"Ante o exposto, EXTINGO PARCIALMENTE O FEITO em relação ao pedido de concessão do benefício, na forma do art. 267, VI, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente.
Em face da sucumbência do princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 678,00, levando-se em consideração a natureza da causa, o tempo de duração da demanda e a dilação probatória, na forma do art. 20 do CPC, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, pois a parte autora litiga com AJG."

Irresignada, a parte autora interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que faz jus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no período entre 28.10.2008 a 14.04.2011.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(...)
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o de janeiro de 1998.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 17/04/1967, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 28/10/2008, com 41 anos de idade.
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, o estudo social (fls. 98/101), realizado em 10/08/2010, informa que o autor reside sozinho em duas peças aos fundos da casa de sua mãe. A residência é de madeira, e se encontra em precárias condições de uso, não foi identificada a presença de veículos, telefone e eletrodomésticos, o banheiro fica aos fundos da casa e é compartilhado com a sua genitora.

A renda do requerente é de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), que provém do Programa Bolsa Família e recebe uma complementação alimentar da Secretaria da Assistência Social. O autor aufere auxílio de sua genitora e de seu irmão para comprar alimentos e pagar água e luz.

Ao final do laudo pericial, a assistente social afirmou que o autor não tem condições de trabalhar, o que caracteriza num estado de pobreza e dependência econômica em conseqüência de não conseguir manter suas necessidades básicas de sobrevivência.

Quanto à incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, tenho que não fora comprovada nos autos, uma vez que não houve a realização de prova pericial.

Como é cediço, em casos que tais, a adequada solução do litígio depende menos do pedido formulado pela parte autora e mais das conclusões do exame pericial a que a mesma tiver sido submetida.

Em vista da ausência de realização de perícia médica oficial, não ficou esclarecido se há, de fato, incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho.

Consequentemente, em face da ausência de prova material acerca da incapacidade laboral e, considerando, ainda, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, em sua maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes resultando na angularização de uma relação processual de certo modo desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de submissão à perícia técnica.

Nesse sentido, tem decidido o Egrégio STJ:

"DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível(ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.
VI - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz" (RESP 192.681, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-3-2003)."

Nessas condições, anulo a sentença para determinar a reabertura da fase instrutória, de modo a ser realizada perícia médica contendo os quesitos relativos à doença incapacitante, atentando-se à prévia intimação do parquet federal.

Por conseguinte, torna-se prejudicado o exame da apelação do autor.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação da parte autora e dar provimento à remessa oficial, a fim de anular o processo a partir da sentença, inclusive, determinando o retorno dos autos à origem.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000674-77.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00026117120098210123
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
JAIRO CAMARGO DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
Adelar Ribeiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, A FIM DE ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, INCLUSIVE, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483647v1 e, se solicitado, do código CRC 8D2BB693.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/04/2015 09:12




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