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EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES. TUTELA ANTECIPADA. CUSTAS PROCESSUAIS. TRF4. 500...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:21

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES. TUTELA ANTECIPADA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do CPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 2. Incluídas na base de cálculo dos honorários sucumbenciais as parcelas de benefício pagas por força de antecipação de tutela no curso do processo, pois integram o valor da condenação, ou seja, o proveito econômico obtido. 3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). (TRF4, AC 5006742-45.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006742-45.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: DELMA TEOTONIO DOS SANTOS MESSAGIO

ADVOGADO: NATAN DOS SANTOS VARGAS (OAB RS100252)

ADVOGADO: ANDREA DA CUNHA GUARISE (OAB RS033748)

ADVOGADO: ANDREIA KONIG DOS SANTOS (OAB RS087272)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer a concessão de benefício assistencial por ter deficiência (decorrente de sequela neurológica de AVC) e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.

No curso do processo, a antecipação de tutela foi deferida (evento 18) e houve a implantação do benefício (evento 23).

O magistrado de origem, da Comarca de Osório/RS, proferiu sentença em 26/01/2021, confirmando a antecipação de tutela e julgando procedente a demanda, para conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (13/09/2017). O INSS foi condenado ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices de poupança, além de custas processuais por metade, não havendo fixação de honorários advocatícios em analogia à Justiça Federal, visto que o feito tramitaria no Juizado Especial Federal. O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário (evento 28, Sent1).

Inconformada, a parte autora apelou tão somente em relação à verba sucumbencial, requerendo a sua fixação sobre as parcelas vencidas, nos termos do disposto nas Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, incidindo, inclusive sobre as parcelas já pagas a título de antecipação de tutela (evento 33, Apelação 1).

O Ministério Público Federal aduziu que não era caso de sua intervenção (evento 44, Parecer1).

Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se aos honorários sucumbenciais.

Honorários sucumbenciais

Ante a sentença de procedência, o magistrado de origem não fixou verba honorária a cargo do INSS, com fundamento em analogia à Justiça Federal, pois o feito tramitaria no Juizado Especial Federal, ponto contra o qual a parte autora se insurge, requerendo o estabelecimento da verba sucumbencial.

Tenho que assiste razão ao demandante.

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários.

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107). Outrossim, apenas a parte autora apelou e teve o recurso provido.

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Importa consignar que os valores pagos a título de antecipação de tutela constituem a base de cálculo da verba honorária, uma vez que o deferimento do provimento antecipatório não prescindiu da atuação do causídico.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MARCENEIRO. DISCOPATIA DEGENERATIVA SEVERA. OSTEOARTROSE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS EM RAZÃO DA TUTELA ANTECIPADA. MAJORAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional (marceneiro) que exige a realização de esforços físicos intensos, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde a data do requerimento administrativo. 3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 4. Deve ser concedida, no caso, desde a data do laudo pericial, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e inatividade por longo período pela mesma patologia). 5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 7. As parcelas pagas por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela devem integrar a base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios, tendo em vista que compõem o valor da condenação, isto é, o proveito econômico obtido na ação. Precedentes. 8. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5017655-57.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez que ficou evidenciado que a incapacidade estava presente naquela data. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Os valores pagos ao segurado por força de antecipação de tutela deferida, em momento anterior à sentença, estão incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, AC 5002031-30.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Provido o recurso da parte autora, para fixar a verba honorária no percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, incluindo os valores já pagos por antecipação de tutela.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

De ofício, isentada a autarquia das custas processuais.

Tutela Específica

Tendo em conta que o INSS comprovou o cumprimento da antecipação da tutela (evento 23) não se determina a imediata implantação do benefício.

Conclusão

Provido o recurso da parte autora, para fixar a verba honorária no percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, incluindo os valores já pagos por antecipação de tutela.

De ofício, isentada a autarquia das custas processuais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, isentar a autarquia das custas processuais.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002497935v6 e do código CRC afdd65c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/4/2021, às 20:3:44


5006742-45.2021.4.04.9999
40002497935.V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006742-45.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: DELMA TEOTONIO DOS SANTOS MESSAGIO

ADVOGADO: NATAN DOS SANTOS VARGAS (OAB RS100252)

ADVOGADO: ANDREA DA CUNHA GUARISE (OAB RS033748)

ADVOGADO: ANDREIA KONIG DOS SANTOS (OAB RS087272)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

benefício assistencial. pessoa com deficiência. honorários sucumbenciais. base de cálculo. valores. tutela antecipada. custas processuais.

1. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do CPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.

2. Incluídas na base de cálculo dos honorários sucumbenciais as parcelas de benefício pagas por força de antecipação de tutela no curso do processo, pois integram o valor da condenação, ou seja, o proveito econômico obtido.

3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, isentar a autarquia das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002497936v3 e do código CRC dd52c7c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:43:15


5006742-45.2021.4.04.9999
40002497936 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5006742-45.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: DELMA TEOTONIO DOS SANTOS MESSAGIO

ADVOGADO: NATAN DOS SANTOS VARGAS (OAB RS100252)

ADVOGADO: ANDREA DA CUNHA GUARISE (OAB RS033748)

ADVOGADO: ANDREIA KONIG DOS SANTOS (OAB RS087272)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 511, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, ISENTAR A AUTARQUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:20.

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