Apelação/Remessa Necessária Nº 5013995-55.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMIR DERLAN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)
ADVOGADO: GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: SALETE APARECIDA DE PAULA DERLAN (Curador)
ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 01/09/2014 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o restabelecimento de benefício assistencial ao portador de deficiência.
O juízo de origem, em sentença publicada em 29/10/2018, julgou procedentes os pedidos, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício de prestação continuada em favor da parte autora, desde a cessação (12/05/2005). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% dos valores vencidos até a data da sentença, bem como ao pagamento das custas processuais, pela metade.
O INSS, por sua vez, recorreu sustentando, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mais, alega que a renda per capita da família é superior a 1/4 do salário mínimo, correspondendo a renda mensal familiar a R$ 3.000,00. Alega que a mãe do autor é aposentada, que o autor recebe pensão por morte, e que contam com a renda do irmão no valor de R$ 1.476. Afirma que a família possui veículo automotor, reside em casa de bom padrão, com mobiliário suficiente, não havendo gastos elevados que justifiquem a concessão do benefício. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas, bem como a isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, e por força de reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O MPF ofertou parecer pelo desprovimento da apelação do INSS e pelo diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária (evento 11 desta instância).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Remessa oficial
O Código de Processo Civil de 2015, no art. 496, §3º, I previu que as sentenças prolatadas sob sua égide estariam sujeitas a reexame necessário apenas quando condenassem a Fazenda Pública ou garantissem proveito econômico à parte adversa em valores superiores a 1000 salários mínimos.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor exato da renda mensal implantada ou revisada por força da sentença, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, e considerado o número de meses correspondentes à condenação até a data da sentença, que o proveito econômico obtido resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Consoante já decidido pelo STJ, ao afastar a aplicação da súmula 490, “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição qüinqüenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).
Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Dessa forma, não conheço da remessa oficial.
Preliminar de prescrição
O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, estabelecia que não fluía o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes por enfermidade ou deficiência mental que impedisse o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes.
Observada essa legislação, e em sendo a incapacidade uma decorrência do estado de saúde mental, o absolutamente incapaz terá direito de receber todas as parcelas do benefício vencidas a partir do respectivo requerimento ou cancelamento administrativo, independentemente da data do ajuizamento da ação.
A presente demanda foi ajuizada no dia (01/09/2014), data em que o requerente era considerado absolutamente incapaz pela lei material então vigente (vigia o CC/2002 no seu texto original, relativamente à incapacidade absoluta).
Sinale-se que o laudo pericial é claro ao afirmar que o autor apresenta retardo mental e transtorno afetivo bipolar (ev. 3, PET16, pág. 84) e consta dos autos que foi interditado, sendo seu irmão Carlos Derlan e a cunhada, Salete Aparecida de Paula Derlan, seus curadores definitivos (ev. 3, anexopet4, fl. 03).
Assim, deve ser a ele reconhecido o direito às parcelas vencidas, sem incidência de prescrição. Seu direito não pode ser prejudicado pela inércia de seus representantes legais, em ajuizar a ação previdenciária ou eventual ação de interdição.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência
À época do requerimento administrativo, formulado anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do aspecto socioeconômico
O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias em concreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Em consequência, o STF afastou a restrição, com o que, qualquer benefício previdenciário ou assistencial, de até um salário mínimo, não deve ser considerado na renda familiar per capita.
Do conceito de família
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
A partir da alteração promovida pela Lei nº 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Do caso concreto
A parte autora nasceu em 15/03/1983, contando, ao tempo da cessação do benefício assistencial, em 12/05/2005, com 22 anos de idade.
A incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma ficou comprovada com a perícia médica (Evento 3, DESPADEC24, pág. 111/112).
Informou a médica perita, Dra. Lana Rabia Bárbaro, que a parte autora possui desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual e transtornos psicóticos. Tais moléstias ocasionam incapacidade permanente e total para o trabalho.
Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, o estudo social (evento 3, LAUDOPERIC17), realizado em 29/07/2015, informa que o requerente mora com seu irmão, o Sr. Carlos Derlan, sua cunhada, a Sra. Salete Aparecida de Paula Derlan, e seu sobrinho, o Sr. Dione de Paula Derlan.
O autor faz uso contínuo de medicamentos e, conforme os relatos da família, é instável e difícil de conviver. Ainda, frequenta a APAE todas as tardes, onde se sente bem e motivado a comparecer ao local todos os dias.
A renda familiar é proveniente do trabalho do Sr. Carlos, que recebe o valor mensal de R$ 1.300,00, e do valor de metade da pensão por morte que o autor recebe de seu falecido pai, que é de meio salário mínimo. Quando necessário, a genitora da parte autora auxilia a família com a compra de medicamentos e roupas para o filho.
A residência é cedida pela mãe do autor, sendo uma casa simples, de madeira, com um número estrito de móveis e utensílios domésticos para o cotidiano da família, bem como um veículo próprio.
Por fim, o assistente social afirma que, apesar da família ter uma renda fixa mensal, que ultrapassa o estabelecido na Lei 8.742/93, os gastos são consideráveis para manter uma melhor qualidade de vida ao autor, uma vez que é portador de uma doença crônica, complexa e que exige tratamento por toda a vida.
Observo, ainda, que para verificação da renda familiar per capita, impõe-se reconhecer que o irmão do autor tem o próprio grupo familiar. Segundo a atual interpretação do conceito de família, para fins de benefício assistencial, devem ser considerados apenas os irmãos solteiros que residem com o requerente. Em tais condições, não deve ser considerada a renda vinda do irmão maior, a qual não entra no cálculo da renda per capita.
Embora seja a renda mensal do autor composta por meio salário mínimo, correspondente a sua cota-parte de pensão por morte instituída por seu pai, a qual divide com sua mãe, não se pode deixar de analisar as condições de vida a que o autor é submetido. Conforme estudo social, o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade social e sem as mínimas condições para desempenhar atividades laborais, apresenta doença crônica, complexa que exige tratamento para toda a vida e precisa de pessoa em tempo integral para cuidá-lo.
Outrossim, a mãe do autor não mora na mesma residência, não podendo a renda por ela obtida ser computada para fins de aferição da renda familiar. Registro, inclusive, que o irmão Carlos Derlan e a cunhada, Salete Aparecida de Paula Derlan, são os curadores definitivos do autor (ev. 3, anexopet4, fl. 03), e não a genitora do autor.
Ainda que o autor residisse com sua mãe, verifica-se em consulta ao Sistema Plenus, que ela recebe meio salário mínimo, referente a sua quota parte de pensão por morte e conta com 77 anos de idade.
Importante registrar que, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
Reconhecido, pois, o direito ao benefício, frente às circunstâncias que cercam a realidade econômica do grupo social.
Contudo, como anteriormente mencionado, o autor recebe cota-parte de pensão por morte. Há impossibilidade de cumulação de benefício assistencial e pensão por morte, conforme disposto no artigo 20, § 4° da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Dada a impossibilidade de cumulação dos benefícios, deve-se respeitar a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
Dessa forma, comprovada a presença de ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício assistencial desde a sua cessação, possibilitando à parte autora a opção pelo benefício que considerar mais vantajoso entre a pensão por morte e o benefício assistencial.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial, porquanto a condenação do INSS foi fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos.
Parcialmente provido o apelo do INSS para isentá-lo das custas processuais e para consignar que os benefícios de pensão por morte e assistencial ao portador de deficiência são inacumuláveis, ressalvando a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001624440v33 e do código CRC bb57aaec.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/5/2020, às 17:18:18
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013995-55.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMIR DERLAN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)
ADVOGADO: GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: SALETE APARECIDA DE PAULA DERLAN (Curador)
ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. cumulação de pensão com benefício assistencial. impossibilidade. opção pelo benefício mais vantajoso. abatimento dos valores percebidos no mesmo período. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
5. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, conforme disposto no art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
6. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001624441v6 e do código CRC 0bd7853c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013995-55.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMIR DERLAN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: GEREMIAS BUENO DO ROSÁRIO (OAB RS033916)
ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: SALETE APARECIDA DE PAULA DERLAN (Curador)
ADVOGADO: JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 521, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:42.