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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQU...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS. Improcede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando não atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. (TRF4, AC 0018198-24.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 27/04/2015)


D.E.

Publicado em 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018198-24.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DAGONIR WEBER
ADVOGADO
:
Germano Ricardo Ebert e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS.
Improcede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando não atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7406317v4 e, se solicitado, do código CRC 4C161EEA.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018198-24.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DAGONIR WEBER
ADVOGADO
:
Germano Ricardo Ebert e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 19/07/2012.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

"Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Dagonir Weber contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autarquia ré estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos, a teor do art. 11, §2º da Lei 1.060/50."

Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo sejam julgados procedentes os seus pedidos. Preliminarmente, alega que ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de esclarecimentos dirigido ao perito médico judicial. No mesmo sentido, relata haver nulidade uma vez que a perícia médica não foi realizada por médico/perito especialista na área. No mérito, afirma, em síntese, ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora.

É o relatório.
VOTO

Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Do conceito de família:

A partir da alteração promovida pela Lei nª 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.
Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiar estes com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 19/06/1995, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 19/07/2012, com 17 anos de idade.

Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, o estudo social (fls. 87-88), realizado em 30/01/2014, informa que o autor reside com seus genitores em uma propriedade rural arrendada, pela qual pagam 40 sacos de milho por ano. A residência em que vivem é simples, organizada, limpa, e é composta por três quartos, despensa, cozinha, banheiro e varanda.

A renda familiar provém da agricultura de fumo, milho e gado. A família do autor realiza financiamento pecuário todo ano, sendo que ao pagar um, faz outro. Os gastos mensais fixos são R$ 17,00 (dezessete reais) com água, R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) com alimentação, R$ 50,00 (cinquenta reais) com energia, R$ 26,00 (vinte e seis reais) com telefone e R$ 13,00 (treze reais) com farmácia. A família adquiriu um automóvel GOL ANO 1997 há cerca de dois meses. Os gastos exclusivos com o tratamento do autor são semestrais, sendo que uma vez por ano vai a Florianópolis para consulta com cirurgião ocular, possui tratamento em São José pelo SUS e realiza acompanhamento particular na Clínica Bonfante em Chapecó.
Por fim, a assistente social concluiu que a família é muito humilde, trabalha para a sobrevivência e que os genitores do autor conseguem com muito sacrifício e privações proporcionar atendimento necessário ao filho.

Quanto à incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, tenho que não restou comprovada pela prova pericial.

Informou, o médico perito, que o autor possui cegueira total no olho direito. A visão monocular ocasiona diminuição do campo de visão e perda da visão de profundidade, contudo, não impede a autora de prover a sua própria manutenção, assim como não necessita de acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais. Salientou, ainda, que não há incapacidade para os estudos e nem para o trabalho, podendo realizar atividades como serviços gerais, limpeza, elevação e transporte de peso, trabalho em escritório e dirigir veículos leves.
Ademais, especificamente em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR.
É indevida a aposentadoria por invalidez e mesmo o auxílio-doença quando, pela prova colhida nos autos, fica evidenciado que, apesar de ter o segurado visão monocular, não ficou com o sentido da visão severamente prejudicado a ponto de incapacitar-se para sua atividade habitual de agricultor, que não exige acuidade visual binocular".
(AC nº 2009.71.99.003243-3, Quinta Turma, relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 31/05/2010)

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovado nos autos que a visão monocular incapacite a parte autora para o desempenho de suas atividades agrícolas, não é devido o benefício previdenciário por incapacidade postulado".
(AC nº 0003922-90.2011.404.9999/RS; Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; DJ de 31/08/2011)

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, apesar de ser portadora de visão monocular, não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, não são devidos os benefícios postulados".
(AC nº 0002213-20.2011.404.9999/RS; rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 22/11/2011)

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A visão monocular não acarreta incapacidade para o exercício da atividade rural, não justificando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
(ACREO nº 0012010-20.2011.404.9999/SC; Relatora Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho; DJ de 06/02/2012).

Dessa forma, não comprovados ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Da nulidade por cerceamento de defesa:

Primeiramente, a alegação de nulidade da sentença por indeferimento do pedido de esclarecimento da prova pericial quanto ao labor do autor não merece respaldo. É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).

Outrossim, considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a realização de complementação de prova. O perito analisou a moléstia do autor, afirmando que este pode realizar serviços gerais, como limpeza, elevação e transporte de peso, trabalho em escritório e dirigir veículos leves, não estando incapaz para os estudos e para o trabalho, subentendendo-se que o autor não possui incapacidade para o labor de qualquer natureza, inclusive na agricultura.

Quanto à nulidade referente à especialidade do médico perito, não há, em princípio, óbice a que a perícia esteja a cargo de médico especialista em Perícias Médicas Judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, embora não seja especialista nas enfermidades de que a parte autora se diz portadora.

No caso, o médico perito Dr. André Basso Mirando é oftalmologista, especialidade da medicina que estuda e trata as doenças relacionadas à visão, sendo exatamente esta a área em que se encontra a moléstia do autor.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018198-24.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00032574420128240042
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
DAGONIR WEBER
ADVOGADO
:
Germano Ricardo Ebert e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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