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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQU...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:53:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS. Improcede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando não atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. (TRF4, AC 5001738-56.2010.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001738-56.2010.404.7107/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DJONI ISAAC CALLEGARI (Espólio)
:
ILVA MOLON CALLEGARI (Sucessor)
ADVOGADO
:
LAUDIR GULDEN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS.
Improcede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando não atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577687v2 e, se solicitado, do código CRC D5F00982.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001738-56.2010.404.7107/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
DJONI ISAAC CALLEGARI (Espólio)
:
ILVA MOLON CALLEGARI (Sucessor)
ADVOGADO
:
LAUDIR GULDEN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende seja reconhecido o direito à concessão de benefício assistencial à pessoa incapaz de prover a própria manutenção devido ao filho falecido e o pagamento das parcelas devidas entre a data do requerimento administrativo (13/06/2005) e a data de seu óbito (23/01/2010).

Sentenciando, o MM. Juiz, entendendo que o benefício assistencial possui caráter personalíssimo, assim decidiu:

"Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas e os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, ficando a execução suspensa em virtude da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita."

Irresignada, a parte autora interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença. Aduz, em síntese, que possui direito à percepção do que o filho teria direito em vida.

Em sessão realizada em 11/09/2012, a 5ª Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora.

Proferida nova sentença, o magistrado assim decidiu:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e de honorários advocatícios de sucumbência. Arbitro estes, tendo em vista o valor da causa, em R$ 6.000,00, tudo considerando a relativa simplicidade da causa, a não interposição de recursos incidentais, a ausência de dilação probatória, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional dos patronos das partes, na forma dos artigos 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Diante da improcedência, não haverá reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido no duplo efeito (art. 520, V, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região."

Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo sejam julgados procedentes os seus pedidos. Afirma, em síntese, ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da parte autora.

É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 24/01/1985, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 13/06/2005, com 20 anos de idade.
Quanto à incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, tenho que restou devidamente comprovada, considerando que o INSS conheceu sua condição de deficiente na via administrativa, entendendo que o falecido enquadrava-se nos requisitos do artigo 20, §2º da Lei 8.742/1993 (Evento1 - PROCADM7). Com efeito, o documento da fl. 02 do Evento1 - OUT6 demonstra que o falecido foi interditado em 28/01/2008, haja vista sua condição de absolutamente incapaz decorrente de seu quadro de Síndrome de Down (CID Q 90.9), patologia que o acompanhou ao longo de toda a vida. Ademais, consta em sua certidão de óbito (fl. 01 Evento1 - OUT6) que a causa de sua morte foi falência múltipla de órgãos, leucemia mielóide aguda e Síndrome de Down.
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, impõe-se fazer o registro de que à época do requerimento administrativo, em 2005, a família era composta por três pessoas (o autor e seus genitores). A renda informada era de RS 300,00 decorrente da atividade campesina desempenhada pelo genitor. Nessa ocasião, residiam num propriedade rural localizada no interior do Município de Farroupilha.
Ocorre que, tal como assinalado pelo magistrado sentenciante, o INSS apurou que além dos ganhos obtidos com a atividade rural, ambos genitores do autor também percebiam aposentadoria rural por idade, as quais somadas com aquela alcançavam uma renda equivalente a R$ 900,00. Isso por ocasião do requerimento administrativo.
Em momento posterior, venderam a propriedade e passaram a morar na casa de sua filha e seu cunhado. Nesse local foi realizada a perícia sócio econômica, em 21/10/2013 (Evento 55 - LAUDPERI1). Na ocasião, assistente social informou que o autor, enquanto vivo, residia com seis outras pessoas, sendo elas Ilva Molon Cellegari (mãe), Constance Callegari (pai), Ivangela Callegari Bristot (irmã), João Bristot (cunhado), Lucas Callegari Bristor (sobrinho) e Marina Callegari Bristot (sobrinha).
Os meios de subsistência, a partir do momento em que o autor e seus genitores passaram a morar em casa de sua irmã, conforme consta no laudo, eram assegurados por seus pais, com a ajuda da sua irmã Ivangela Callegari Bristot e seu cunhado João Bristot, que os acolheram em sua casa. O imóvel era de propriedade do cunhado do autor, tendo um valor aproximado de R$150.000,00. trata-se de uma casa de alvenaria, de aproximadamente 64 m², nova, em bom estado de conservação, com quatro dormitórios, cozinha e área de serviço, localizada na zona rural do município de Farroupilha/RS.
O cunhado do autor, João Bristot, exerce atividade laborativa de agricultor com a qual obtêm uma renda mensal de R$1.500,00. Entre a data do requerimento administrativo e a data do óbito do autor, seus pais recebiam um salário mínimo cada, provenientes do benefício de aposentadoria rural por idade, do Regime Geral da Previdência Social, que continuam recebendo.
Quanto ao autor, ainda conforme o laudo, este necessitava de supervisão sobre as atividades desenvolvidas e auxilio nas atividades de higiene pessoal. Precisava tomar medicamentos constantemente em razão de sua deficiência, porém seus pais não souberam informar quais ou o valor gasto com os mesmos na época. Ademais, segundo informado pelo genitores, optaram por forncer tratamento de saúde particular, alegando que aquele oferecido pela rede pública era "muito vagoroso".
Logo, muito embora tenha sido demonstrada a incapacidade do postulante, não ficou devidamente comprovada a situação de miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial. A proposito deste requisito, vale reproduzir o seguinte trecho da sentença:
Repiso que não foram trazidos a este Juízo quaisquer elementos que demonstrem que os gastos familiares destoavam daqueles que ordinariamente compõem o orçamento das famílias brasileiras. Neste sentido, ainda que a autora comprove que seu filho era portador de leucemia e síndrome de down, não há nada nos autos que demonstre gastos excepcionais, ou seja, que evidencie uma singularidade a superar o critério fixado pelo legislador, levado em conta para todo o restante da população nacional.
Anoto que o benefício assistencial demanda mais do que uma situação de dificuldade econômica. Com efeito, o critério legal indica a necessidade de situação de miserabilidade, o que a meu ver não se encontra presente no caso concreto. Seja pela renda per capita de um salário-mínimo, seja pela ausência de gastos diversos dos que compõem o orçamento ordinariamente de uma família pobre, não há indicativo de que o filho da autora fazia jus ao benefício assistencial.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Conclusão:
Mantém-se integralmente a sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001738-56.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50017385620104047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
DJONI ISAAC CALLEGARI (Espólio)
:
ILVA MOLON CALLEGARI (Sucessor)
ADVOGADO
:
LAUDIR GULDEN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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