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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇ...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:11:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. I. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. II. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo. III. Aplica-se o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora. (TRF4 5002463-84.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002463-84.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA PEREIRA DE MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
ROSA MARIA FERNANDES (Curador)
ADVOGADO
:
Guilherme Ziegler Huber
:
FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO.
I. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
II. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
III. Aplica-se o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8424472v6 e, se solicitado, do código CRC 2B4B0545.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:19




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002463-84.2015.4.04.7102/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA PEREIRA DE MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
ROSA MARIA FERNANDES (Curador)
ADVOGADO
:
Guilherme Ziegler Huber
:
FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 13/05/2012.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

"Ante o exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do CPC, parajulgarPARCIALMENTE PROCEDENTEopedido e condenar o INSS a
a) Conceder à autora, Sra. Maria Pereira de Melo, o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência desde 13/05/2012 (DIB na DER);
b) Pagar as prestações vencidas desde 13/05/2012, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença, descontando-se os valores já recebidos em razão da implantação do benefício na esfera administrativa a partir de 14/05/2015 (evento 15, CCon2).
Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e a parte autora litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
Deverá o INSS ressarcir 50% (cinquenta por cento) dos honorários pericias, ficando o restante suspenso por litigar a parte autora ao abrigo da justiça gratuita.(evento 14)
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que arbitro em 05% (cinco por cento) das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula n. 76, do TRF da 4ª Região, já considerada a sucumbência parcial das partes.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Eventual recurso interposto pelo INSS deverá ser recebido em seu duplo efeito, pois a concessão e manutenção do beneficio assistencial é decorrência de decisão administrativa do INSS.
Apresentado tempestivamente o recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 15 dias.
Espécie sujeita a reexame necessário (art. 475, inc. I, do CPC)."

Irresignado, o INSS interpôs apelação requerendo, preliminarmente, a reforma da sentença a fim de extinguir o feito sem resolução de mérito em razão da carência de ação, sustentando que há falta do interesse de agir, eis que houve modificação das circunstâncias fáticas que embasaram a análise do pedido. Sustenta, ainda, que há renúncia tácita aos efeitos financeiros de benefício requerido anteriormente. No mérito, requer a reforma da sentença a fim do pedido ser julgado improcedente, sustentando, em síntese, que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, eis que não era/é pessoa que viva em condições de miserabilidade. Aduz que o bolsa-família é inacumulável com o benefício assistencial. Subsidiariamente, postula que os juros de mora e correção monetária sejam estipulados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, requer seja reconhecida a sucumbência recíproca, admitindo-se a compensação da verba, ou, sucessivamente, que seja reduzido o valor dos honorários advocatícios.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

Do interesse de agir

Deve ser afastada a alegação de carência de ação, em razão da alteração da situação fática após o requerimento administrativo, visto que o INSS contestou o mérito da demanda, o que configura a pretensão resistida da autarquia, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, sessão do Plenário em 03/09/2014).
Da renúncia tácita

No presente caso não prospera a favor da alegação de que opera-se a renúncia tácita quanto ao valores do primeiro requerimento, quando há formulação de um segundo. A uma porque o segurado não está obrigado a esgotar os recursos administrativos, seja para configurar interesse de ação, seja para ingressar novamente frente à administração na busca da tutela de seus direitos. O novo requerimento não implica a aceitação do administrado quanto aos termos em que concluído a processo administrativo antecedente, de modo a impedir a sua revisão judicial. A duas porque a revisão de ato posterior, não impede a do anterior (caso apurada a irregularidade deste), podendo, via de regra, decorrer efeitos favoráveis ao segurado, em razão da retroação da DIB e, consequentemente, da DIP.
Nesses termos, desacolho a preliminar suscitada.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Do conceito de família:
A partir da alteração promovida pela Lei nª 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.
Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiar estes com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 27/11/1972, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 13/05/2012, com 39 anos de idade.
Inicialmente, vale ressaltar que o presente processo cinge-se à discussão da concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente do período de 13/05/2012 (data do requerimento administrativo) até 14/05/2015 (data em que a parte autora passou a receber o benefício assistencial na via administrativa, conforme e. 15).

Quanto à incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, tenho que resta incontroversa no presente caso, eis que na perícia realizada na esfera administrativa, em 27/06/2012, o perito do INSS concluiu que a autora é portadora de deficiência e enquadra-se no art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93 (e. 1, COMP4).

Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, o estudo social (e. 13) realizado em 21/05/2015, informa que a autora reside sozinha e é absolutamente incapaz de prestar informações solicitadas, sendo representada por sua curadora.

A autora eventualmente realiza serviços como diarista, obtendo uma renda mensal de, no máximo, R$ 150,00. Não são todos os meses que a autora consegue trabalho e, por isso, nem sempre consegue obter essa renda. A requerente também recebe mensalmente uma cesta básica de alimentos por meio da Secretaria de Assistência Social, da Prefeitura Municipal de Itaara. A demandante recebe R$ 112,00 do Programa Bolsa Família, valor este destinado ao seu filho, de 16 anos de idade, que mora com a curadora. Parte do valor, ainda, é utilizado também para compra de materiais de higiene e alimentos para a autora.

A casa em que a autora reside é própria, não possui água encanada pois foi cortada pela Corsan há alguns meses, porque a autora não tinha dinheiro para pagar a fatura. Atualmente a dívida com a Corsan está em torno de R$ 260,00. Para cozinhar e fazer higiene a requerente busca água em baldes em um vizinho. A autora também utiliza o banheiro da casa da curadora para fazer a higiene pessoal.

Os gastos aproximados são de R$ 25,00 com energia elétrica, e R$ 100,00 de alimentação. A conta de energia elétrica é divida com as duas casas da frente do terreno, nas quais residem o irmão e o pai da autora. Ainda, parte do valor gasto com alimentação e higiene é proveniente do Bola Família. Em relação ao vestuário, a autora recebe roupas e calçados por meio de doações de vizinhos conhecidos. Não há gastos com lazer, transporte e não possui veículo automóvel.

A casa em que reside é de madeira, em tamanho pequeno, com apenas dois cômodos separados por uma cortina de tecido (sala e cozinha conjugada e um quarto). A casa não possui banheiro. As paredes e o forro da casa apresentam frestas e furos, sofrendo infiltração de água em dias de chuva. A residência possui pequena quantidade de móveis. A autora utiliza a cozinha da casa do irmão para o preparo de suas refeições.

A casa do irmão da requerente também é de madeira, não tem forro, apresenta frestas nas paredes e possui poucos móveis, estando a maioria em mau estado de conservação.

A demandante não faz uso de medicamentos e, atualmente, vem fazendo consultas e exames no posto da Estratégia de Saúde da Família (ESF).

A autora reside na terceira casa de fundos do terreno, sendo a primeira de seu pai, o qual é aposentado e possui de 90 anos de idade, e a segunda de seu irmão, que está desempregado e possui 50 anos de idade. Ela não recebe nenhuma ajuda financeira de sua família.

Os pais da requerente eram separados e a mãe faleceu há 5 meses. Anteriormente a autora residia com a mãe, mas há dois anos e meio mudou-se para a residência atual, que foi construída no terreno de seu pai com doações de vizinhos.

A autora possui três filhos, um de 16 anos de idade, que mora com a curadora, e outros de 19 e 23 anos de idade, que são independentes financeiramente e residem em outros municípios.

Ainda, as fotos anexadas junto ao laudo comprovam que a residência em que a autora vive, bem como a mobília, é simples e possui precárias condições para proporcionar-lhe uma vida digna.

Ainda, em processo de interdição, foi feito Relatório de Visita Domiciliar, em 07/02/2014, no qual foi informado que a autora residia com dois filhos, de 14 e 17 anos. No terreno em que se localiza a a casa da autora tem mais duas residências, uma de sua mãe e outra de sua irmã. Foi verificado que a autora era muito cuidadosa com sua casa, que foi construída aos poucos, com materiais doados por amigos, bem que precisa de reparos urgente. Apesar da casa ser de materiais humildes, foi informado que estava muito bem limpa e cuidada, mas que não tinha luz nem água, e também não tinha banheiro. Foi referido que a autora não possui renda, pois não consegue trabalho devido à sua deficiência, bem como que recebe apenas R$ 140,00 do Programa Bolsa Família, bem como uma cesta básica da Secretaria de Assistência Social.

Por fim, verifica-se que no processo administrativo a autora informou que residia com dois filhos e com seu pai, tendo sido o benefício assistencial indeferido, pois o último recebe aposentadoria por invalidez previdenciária. Dessa forma, verifica-se que à época do requerimento, a requerente também encontrava-se em estado de vulnerabilidade social, eis que a autora não possuía renda e seu pai tinha 75 anos de idade.

Nesse sentido, deve ser salientado, no que toca ao requisito miserabilidade, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.

Portanto, além da possibilidade de aferição da miserabilidade por outros meios diversos da renda familiar per capita, destaca-se que, para o fim de preservar a dignidade dos idosos, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determina que o benefício assistencial ou previdenciário já concedido a qualquer membro idoso da família não será computado na renda familiar per capita. O objetivo claro desta regra é preservar a dignidade do idoso, que, pelas peculiaridades que cercam essa fase da vida, não pode ser submetido a privações, obrigando-se a dividir o benefício assistencial por ele percebido com outros membros do grupo familiar que não possuam renda.

Portanto, o espírito do legislador foi o de assegurar, ao idoso ou deficiente, renda mensal mínima de um salário mínimo. Diante disso, o fato de integrante do grupo familiar auferir proventos não impede que outra pessoa da mesma família possa habilitar-se ao benefício assistencial, desde que verificada a situação de miserabilidade.

Logo, ao se calcular a renda familiar da parte autora, não se pode considerar no cálculo qualquer benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima que seja percebido por idoso integrante do grupo familiar.

Destaca-se, por fim, que eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social. (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Assim, diante das considerações, a parte autora está em evidente risco social e depende do benefício para garantir o controle da doença crônica que a acomete e a sua sobrevivência digna, tendo em vista estar inserida em um grupo familiar de vulnerabilidade.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 13/05/2012, até a data em que concedido o benefício da via administrativa, em 14/05/2015.
Dos consectários:
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Nesse sentido, merece parcial provimento a apelação do INSS e a remessa oficial, devendo a sentença ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos.
b) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Nesse sentido, merece parcial provimento a apelação do INSS e a remessa oficial, devendo a sentença ser adequada, quanto aos juros de mora, aos critérios acima definidos.

c) Honorários advocatícios:
Considerando a reciprocidade da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser suportados por ambas as partes, de forma proporcional, vedada, todavia, a compensação.
Não há fundamento legal para adoção de tal procedimento, ainda que a parte autora não litigasse sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no disposto no art. 368 do Código Civil.
Em outras palavras, não se pode "quitar" débito de uma das partes da ação com crédito pessoal do advogado, oriundo de relação diversa. Este, pela prestação de serviço profissional, enquanto aquele, por condenação pela sucumbência no objeto da ação.
Ademais, mesmo que superado esse entendimento, o inciso II do art. 373 do Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).

Dessa forma, os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados pela sentença, no percentual de 0,5%, considerando a sucumbência recíproca das partes, vedada a compensação.

d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão:
Resta mantida a sentença quanto à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, formulado em 13/05/2012, até a data em que concedido o benefício na via administrativa, em 14/05/2015.

Dá-se parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial a fim de reformar a sentença quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002463-84.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50024638420154047102
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA PEREIRA DE MELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
ROSA MARIA FERNANDES (Curador)
ADVOGADO
:
Guilherme Ziegler Huber
:
FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534556v1 e, se solicitado, do código CRC 1491B56A.
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