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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:58:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. CUSTAS JUDICIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO DO INSS. 1. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. 2. O INSS é isento do pagamento de custas judiciais na Justiça estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 0020177-21.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020177-21.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARCELO LUIZ COIMBRA MAIDANA
ADVOGADO
:
Adriane Doebber Munari e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. CUSTAS JUDICIAIS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO DO INSS.
1. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
2. O INSS é isento do pagamento de custas judiciais na Justiça estadual do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224611v7 e, se solicitado, do código CRC A7091586.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/01/2015 17:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020177-21.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARCELO LUIZ COIMBRA MAIDANA
ADVOGADO
:
Adriane Doebber Munari e outro
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 07/05/2009.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

"DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, determinando a implementação do benefício de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/93, em favor do autor Marcelo Luiz Coimbra Maidana, tendo como termo a quo a data do requerimento administrativo. Em relação às parcelas em atraso, deve ser observado, quanto à correção e juros, o disposto na seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Os valores a serem devolvidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M, por ser o indexador mais adequado para aferição da desvalorização monetária, que não contém componente de remuneração financeira em sua fórmula, sendo amplamente adotado pela jurisprudência, incidindo desde a data do inadimplemento de cada parcela. INCONSTITUCIONALIDADE DA CORREÇÃO PELA POUPANÇA O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" constante do § 12º do art. 100, da Constituição Federal com a redação que lhe fora conferido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 na sessão do Plenário de 07-03-2013 e, por consequência, declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação que conferida por a Lei nº 11.960/2009, que prevê atualização monetária e compensação por a mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança. Depreende-se que a inconstitucionalidade alcança apenas o indexador a ser utilizado para a correção dos débitos da Fazenda Pública, pois declarada a inconstitucionalidade do "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança". MODULAÇÃO DOS EFEITOS A ausência de modulação dos efeitos da condenação na ADIN 4357 não afasta a aplicabilidade imediata da nova orientação do Supremo Tribunal Federal, pelo contrário, a declaração de inconstitucionalidade possui efeitos ex tunc. JUROS DE MORA Nos casos em que a citação tenha ocorrido em data posterior a Lei nº 11.960/2009 os juros de mora, incidem consoante os que remuneram a caderneta de poupança, na medida em que a inconstitucionalidade foi parcial e abrangeu apenas o índice de remuneração das cadernetas de poupança. Nos casos em que a citação é anterior a Lei 11.960/2009, os juros de mora incidem consoante título executivo, sendo que a partir de 30.06.2009, consoante os juros que remuneram a caderneta de poupança. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA Nas ações em que há condenação da Fazenda Pública no pagamento de verbas de natureza remuneratória a servidores públicos ativo, inativos e pensionistas os juros de mora incidem a partir da constituição do devedor em mora, o que se dá com a citação, nos termos do art. 219 do CPC e art. 404 do CC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70056026479, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 18/11/2013).

Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, bem como das custas do processo, por metade, conforme antiga redação da Lei nº 8.121/85, porquanto reconhecida a inconstitucionalidade formal da Lei 13.471/2010, declarada pelo Órgão Especial do TJ, no julgamento da ADI nº 70041334053.
Outrossim, considerando a verossimilhança do direito, em face do resultado da presente sentença, bem como a risco de dano irreparável decorrente da privação de verba essencial à sobrevivência, determino a imediata implementação do benefício em favor do autor."

Irresignado, o INSS interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício. No caso de manutenção da condenação, requer sejam alterados os critérios de atualização monetária. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais elencados.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 08/09/1986, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 07/05/2009, com 22 anos de idade.

Quanto à incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, tenho que restou comprovada na decisão que declarou a incapacidade total do requerente e nomeou sua genitora como curadora (fl. 60).
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, o estudo social (fls. 136/138), realizado em 11/08/2014, informa que o autor reside com seus genitores e com o irmão. A residência em que vivem esta sendo financiada, a construção é feita de alvenaria, dividida em dois quartos, sala e banheiro, com outra peça separada com uma sala e banheiro. A família possui um automóvel, o qual não é utilizado uma vez que não possui condições de trafegar.

A renda familiar provém do trabalho do genitor do autor, que recebe dois salários mínimos trabalhando em uma oficina mecânica. A mãe do requerente, por sua vez, não consegue trabalhar fora de casa em razão da atenção que o seu filho necessita. Além dos gastos do cotidiano, a família ainda possui despesas com os medicamentos, pois o requerente possui asma e não encontra medicamento na farmácia básica do SUS, bem como possuem despesa com a parcela da casa.

A assistente social informou ainda que, a família demonstra dificuldades para sobreviver, custeando os gastos de maneira possível, sem sobras. Por fim, concluiu afirmando que "a família de Marcelo possui dificuldades em garantir os mínimos necessários à sua condição especial."

No mesmo sentido são as declarações das informantes ouvidas em juízo (fl. 163), as quais confirmaram que a família possui dificuldades financeiras em razão da genitora não poder trabalhar pois cuida do autor em tempo integral.

Assim, diante das considerações, a parte autora está em evidente risco social e depende do benefício para garantir o controle da doença crônica que a acomete e a sua sobrevivência digna, tendo em vista estar inserida em um grupo familiar de vulnerabilidade.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Dos consectários:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos, pelo que merece provimento o recurso do INSS quanto ao ponto.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
A sentença está de acordo com o entendimento acima, não merecendo alteração.
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
Quanto às custas e despesas processuais devidas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 13.471/2010 conferiu a seguinte redação a artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85:
Art. 11- As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não exime a Fazenda Pública da obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.
Contudo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70038755864, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a inconstitucionalidade formal da referida Lei Estadual nº 13.471/2010, por vício de iniciativa, relativamente às despesas processuais. Segundo a decisão, o Chefe do Poder Executivo não poderia dar início ao processo legislativo em relação às despesas processuais stricto sensu, as quais dizem respeito a processo e procedimento, haja vista o disposto no artigo 95, V, g, da Constituição Estadual, que prevê, no caso, a competência do Tribunal de Justiça. Tratando-se de controle concentrado de constitucionalidade, resta a conclusão de que as pessoas jurídicas de direito público estão isentas apenas do pagamento de custas, devendo pagar as despesas processuais, como as relacionadas a correio (inclusive porte postal), publicação de editais, e de condução de oficiais de justiça, inclusive antecipadamente à execução do ato, como, a propósito, consignado no Ofício-circular n. 011/2011-CGJ. Registro que a decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Incidente de Inconstitucionalidade 70041334053 (que reconheceu, em sede de controle difuso, vício também em relação às custas) não tem efeitos erga omnes e eficácia vinculante. Por outro lado, a ADI 4584 que tramita no Supremo Tribunal Federal, e que também trata da matéria, não foi ainda apreciada pela referida Corte. Diante deste contexto, estão isentas as pessoas jurídicas de Direito Público apenas em relação às custas judiciais.
No caso em exame, o juiz da causa condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de custas judiciais pela metade, o que está em desconformidade com o entendimento acima exarado.

Desse modo, merece provimento a remessa oficial quanto ao ponto, para reconhecer a isenção do INSS no que diz respeito às custas judiciais.
Antecipação dos efeitos da tutela:
Confirmado o direito ao benefício e inalterados os requisitos para a concessão, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Conclusão:
Resta mantida a sentença quanto à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, formulado em 07/05/2009.
Provido o apelo do INSS e a remessa oficial quanto aos critérios de aplicação da correção monetária.

Provida a remessa oficial quanto às custas judiciais.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020177-21.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00077215620098210089
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARCELO LUIZ COIMBRA MAIDANA
ADVOGADO
:
Adriane Doebber Munari e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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