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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA S...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Baixa dos autos em diligência para a realização de perícia socioeconômica destinada à verificação detalhada das condições de vida da requerente. (TRF4, AC 5020419-50.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020419-50.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLARISSE SOARES MINUZZI (Pais)

ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER

APELADO: VALDECI MINUZZI CARVALHO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 01/12/2015 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.

O juízo a quo, em sentença publicada em 09/04/2018, julgou procedentes os pedidos, determinando ao INSS a concessão do benefício de prestação continuada em favor da parte autora, desde a DER (07/05/2015). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% dos valores vencidos até a data da sentença, bem como ao pagamento das custas processuais, pela metade.

Apelou o INSS sustentando que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Argumenta que a parte autora não apresenta impossibilidade de desenvolver atividades da vida independente e do trabalho. Alega que não faz jus ao benefício a pessoa cuja renda per capita familiar for inferior a 1/4 do salário mínimo. Requer a aplicação do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, aos valores das parcelas devidas até a data de inscrição do precatório, bem como o reconhecimento da isenção de custas pela autarquia.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O representante do MPF ofertou parecer opinando pela anulação da sentença e reabertura da instrução probatória para fins de que seja realizada a perícia socioeconômica (evento 11 desta instância).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência

Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.

Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.

Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.

Da condição socioeconômica

Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).

Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".

Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.

Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.

Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..

Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.

Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.

Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.

Do caso concreto

O caso em exame foi bem examinado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal. Assim, acolho o parecer, o qual passo a transcrever:

"(...)

Cumpre destacar que o benefício assistencial exige a satisfação de dois requisitos por parte do requerente, quais sejam: ser idoso (maior de 65 anos de idade) ou incapacitado para vida independente e laboral; e, comprovar sua condição de miserabilidade.

Quanto ao requisito etário/físico, verifica-se que o autor sofre de Transtorno de Deficit de Atenção, Hiperatividade e Retardo Mental, conforme demonstra o laudo da perícia médica judicial realizada (evento 3 – LAUDPERI16), do qual merece destaque o seguinte trecho:

“5 – O periciando apresenta um quadro compatível com Transtorno Deficit de Atenção e Hiperatividade e Retardo Mental.

(…)

7 – a) O periciando apresenta sintomas que afetam sua capacidade de concentração e aprendizagem.

b)- Os sintomas, provavelmente, afetarão a capacidade laborativa quando o periciando tornar-se adulto. (…)

9 – O paciente é incapaz (por ser menor de idade), a doença que o paciente apresenta poderá gerar incapacidade laborativa na idade adulta.”

No que se refere à hipossuficiência econômica do autor e de seu grupo familiar, vê-se que não foi produzida a prova pericial necessária a aferir tal condição, sob o fundamento do Juízo de origem de que não havia controvérsia acerca do tema (evento 3 – DESPADEC20).

Todavia, em processos judiciais que visam obter o benefício assistencial, em regra, a análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício se dá com a realização da prova pericial (física e socioeconômica), uma vez que tal meio de prova, invariavelmente, reflete a situação física e social do requerente. Diga-se ainda que o benefício assistencial exige a satisfação simultânea dos requisitos, razão pela qual se mostra indispensável a perícia social, ainda que o indeferimento administrativo do benefício tenha sido justificado pelo não preenchimento do requisito físico.

Nesse sentido, com a devida vênia, mostra-se equivocado o entendimento do Juízo de origem, pois, ainda que a controvérsia posta nos autos tenha sido preponderantemente acerca do requisito físico/etário, o benefício assistencial exige o preenchimento simultâneo dos seus requisitos. Portanto, indispensável a produção do laudo socieconômico do grupo familiar do requerente, sendo inviável a concessão do benefício baseada tão somente na ilação de que como não houve análise administrativa sobre o requisito, esse se encontraria preenchido.

Em caso semelhante, esse E. Tribunal já determinou a anulação da sentença e reabertura da fase instrutória para realização da perícia social, conforme demonstra o seguinte acórdão:

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Não apurada a situação social e econômica da família da parte autora, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para a feitura de estudo sócio econômico. (TRF4, AC 0003001-24.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTAPINTO SILVEIRA, D.E. 30/05/2017)”

Assim, a solução do litígio passa pela necessária produção de estudo social, a fim de esclarecer as condições sociais do autor e verificar o enquadramento no requisito atinente ao critério econômico.

Dessa forma, o feito deve retornar à origem para que seja produzida a prova necessária à elucidação da controvérsia.

Conclusão

Diante da necessidade de produção de estudo social, os autos devem baixar em diligência para esta finalidade, retornando para julgamento pela Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por baixar os autos em diligência para a realização de perícia socioeconômica.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000829539v9 e do código CRC 1722136f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:36:45


5020419-50.2018.4.04.9999
40000829539.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020419-50.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI MINUZZI CARVALHO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER

APELADO: CLARISSE SOARES MINUZZI (Pais)

ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. ESTUDO SOCIAL. necessidade. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Baixa dos autos em diligência para a realização de perícia socioeconômica destinada à verificação detalhada das condições de vida da requerente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, baixar os autos em diligência para a realização de perícia socioeconômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000829540v4 e do código CRC 77d6010b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:36:45


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5020419-50.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI MINUZZI CARVALHO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER

APELADO: CLARISSE SOARES MINUZZI (Pais)

ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 691, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, BAIXAR OS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:39.

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