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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. TERMO INCIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. TERMO INCIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 1. Não transcorridos cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, rejeita-se a alegação de prescrição quinquenal. 2. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a o benefício assistencial a partir da data do inicio da incapacidade constatada em laudo pericial. (TRF4, AC 5002792-38.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002792-38.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDA DA SILVA CHAGAS TUTINI
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. TERMO INCIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. Não transcorridos cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, rejeita-se a alegação de prescrição quinquenal.
2. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a o benefício assistencial a partir da data do inicio da incapacidade constatada em laudo pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tão-somente para fixar o termo inicial do benefício em janeiro de 2006, e, de ofício, adequar os critérios da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7442702v5 e, se solicitado, do código CRC 8E3FB880.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002792-38.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDA DA SILVA CHAGAS TUTINI
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a DER, em 08/12/2005.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde o requerimento administrativo. Determinou o pagamento das prestações vencidas com a incidência de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, também, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10%, sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 20, §3º, do CPC e na Súmula nº 111, do STJ. Determinou a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

O réu noticiou a implantação do benefício (Evento 1- OUT3).

Apelou o INSS, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. Aduziu a não comprovação do risco social e da condição de deficiente, sendo, pois, indevido o benefício. Requereu seja termo inicial fixado a partir do laudo pericial. Pugnou pela incidência da correção monetária e juros na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 e sejam os honorários estabelecidos a teor da Súmula 111, do STJ (Evento 17 - PET2).

Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento. O MPF opinou pelo desprovimento do apelo e do reexame necessário.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Da Prescrição

Não merece prosperar a preliminar arguida, pois não transcorrido lapso superior a 05 (cinco) anos entre o requerimento administrativo (08/12/2005) e o ajuizamento da ação (26/05/2008).

Assim, é de ser rechaçada a preliminar.

Mérito

O laudo pericial (Evento 1 - OUT4) constata ser a requerente portadora de sintomas de lombalgia associados a varizes nos membros inferiores e distúrbio ventilatório moderado. O expert conclui pela incapacidade de caráter permanente para qualquer atividade laboral.

O laudo socioeconômico (Evento 1 - OUT 3) informa que a autora (56 anos), mora com o marido, Sr. João (62 anos), e um filho (28 anos), em casa de madeira, sem pintura, sem forração e chão de cimento, sendo que a maioria dos móveis encontram-se em precária situação de uso.

O laudo aponta que a família recebe doações de utensílios domésticos e vestuário. Os medicamentos são adquiridos através da rede pública de saúde.

Informa o assistente social que a única renda familiar provém do trabalho do filho como servente de pedreiro, percebendo em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.

Foram ouvidas 02 testemunhas perante o MM. Juízo a quo. Ambas confirmaram as informações descritas no laudo socioeconômico e também o teor do depoimento pessoal da autora (Evento 1 - OUT3).

Logo, merece ser mantida a sentença de procedência.

Termo Inicial do Benefício

Com relação ao termo inicial do benefício, tenho que assiste razão ao INSS, devendo ser fixado o mês de janeiro de 2006, data em que o laudo pericial consigna como o início da incapacidade .

Reforma-se o decisum neste ponto.

Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no tocante à correção monetária.
Honorários e Custas

Mantidos como deferidos.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tão-somente para fixar o termo inicial do benefício em janeiro de 2006, e, de ofício, adequar os critérios da correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002792-38.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00004891220088160042
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
APARECIDA DA SILVA CHAGAS TUTINI
ADVOGADO
:
JULIANO FRANCISCO SARMENTO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TÃO-SOMENTE PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM JANEIRO DE 2006, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500179v1 e, se solicitado, do código CRC 53D26430.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:33




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