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EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM VIDA. POSSIBILIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:00:59

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM VIDA. POSSIBILIDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. Precedentes. 2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 3. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 4. Não comprovados os impedimentos de longo prazo, não há que falar em concessão do benefício assistencial. 5. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes. 6. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5000549-58.2020.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000549-58.2020.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EDIANE FERREIRA GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: FLAVIO LOCH (OAB RS109467)

ADVOGADO: NATAN FALCAO FIUZA (OAB RS091735)

ADVOGADO: EDUARDA VAZ DE CHAVES (OAB RS099489)

ADVOGADO: GABRIEL DE VASCONCELOS SCHMITT (OAB RS094845)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que a parte autora, Ediane Ferreira Gonçalves, filha maior e sucessora de Eduardo de Oliveira Gonçalves, requer as parcelas a que o genitor teria direito do benefício assistencial ao deficiente que requereu administrativamente em 30/08/2013, o qual foi indeferido pela autarquia.

Narra na inicial que o pai tinha idade avançada, era portador do vírus HIV e vivia em situação de miserabilidade, vindo a falecer pelo agravamento da patologia. Pede o pagamento das parcelas do amparo assistencial entre a DER (30/08/2013) e o óbito (21/05/2017), além de indenização por danos morais de R$ 50.000,00.

O magistrado de origem, da 2ª UAA da Justiça Federal em Soledade/RS, proferiu sentença em 17/02/2012, em que: a) extinguiu o feito sem resolução de mérito em face da ilegitimidade ativa da autora para postular o benefício assistencial, por se tratar de direito personalíssimo do falecido (art. 485, V, do CPC); e b) julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. A requerente foi condenada ao pagamento de custas processuais, de despesas periciais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 39, Sent1).

A demandante apelou, sustentando que detém interesse e legitimidade, pois houve negativa do INSS em conceder o benefício assistencial ao genitor falecido, o que contribuiu para o agravamento da doença. Repisou os argumentos da inicial, no sentido de que o pai tinha impedimentos de longo prazo e vivia em situação de hipossuficiência. Pede o reconhecimento do direito às parcelas do benefício devidas ao genitor, assim como a indenização por dano moral (evento 45, Apelação 1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 4, Parecer1).

Com contrarrazões (evento 48), os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Preliminares - Legitimidade ativa

Em regra, o benefício previdenciário/assistencial constitui-se em direito personalíssimo, dependendo de manifestação de vontade do titular, não sendo transmissível aos seus sucessores. Significa que se o interessado não manifestou em vida a vontade de obtenção do benefício, na época própria, não podem os sucessores postular direito alheio.

Contudo, não se confunde o direito ao benefício em si com o direito a valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente em face da situação fática trazida à sua apreciação. Diante do indeferimento ou cancelamento indevido, a obrigação assume natureza puramente econômica, e, portanto, transmissível, uma vez que o direito integrou-se ao patrimônio do falecido.

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITO DO SEGURADO. PEDIDO EM JUÍZO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. Precedentes. 2. Anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5007505-51.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSOR. INDEFERIMENTO EM VIDA. CARÁTER ECONÔMICO. TERMO INICIAL. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA SEM DISCERNIMENTO PARA OS AT,OS DA VIDA CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS ISENTO. 1. Tem legitimidade ativa o sucessor previdenciário para requerer o benefício indeferido em vida ao falecido, porquanto tal direito integrou-se ao patrimônio transferido aos seus sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. 2. Não corre a prescrição em relação aos Portadores de Deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015. Por esta razão, fazem jus os portadores de deficiência nesta condição à fixação do termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor do benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. Matéria cognoscível de ofício. 4. É isento o INSS do pagamento das custas processuais tanto na Justiça Estadual como na Justiça Federal do Rio Grande do Sul. (TRF4 5026636-12.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/07/2019)

No caso em tela, o de cujus, falecido em 21/05/2017, postulou em 30/08/2013 o benefício assistencial ao deficiente, indeferido pela ausência de impedimentos de longo prazo (evento 1, Out9).

Logo, não há que falar em ilegitimidade ativa da autora.

Tendo em vista que o feito se encontra em condições para imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, passo à análise do mérito.

Benefício assistencial

O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.

O referido art. 20 da LOAS, com as modificações introduzidas pelas Leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011, e pela Lei 13.146, de 2015, detalha os critérios para concessão do benefício:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

A Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.

Conceito de família

A partir da alteração promovida pela Lei n. 12.435/2011 na Lei Orgânica da Assistência Social, o conceito de família compreende: o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Quanto aos filhos maiores de idade e capazes, importante refletir sobre a responsabilidade que estes têm com os membros idosos da família. Uma vez que o benefício em questão, tratado no art. 203, V, da Constituição Federal, garante um salário mínimo mensal à pessoa deficiente ou idosa que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, não seria razoável excluir a renda de filho maior e capaz que aufere rendimentos, uma vez que este tem responsabilidade para com seus genitores idosos.

Por outro lado, considerar aqueles filhos maiores e capazes que não auferem renda para fins de grupo familiar seria beneficiá-los com uma proteção destinada ao idoso, ou seja, estariam contribuindo para a implementação dos requisitos do benefício (cálculo da renda per capita) sem contribuir para o amparo de seus ascendentes. Logo, tem-se que devem ser computados no cálculo da renda per capita tão somente os filhos que possuem renda.

Condição socioeconômica

Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que era hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

No entanto, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(...) 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido.

(REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)

Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

Mais recentemente, a Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal envolve a comprovação dos impedimentos de longo prazo e da miserabilidade familiar e a indenização por danos morais.

Caso concreto

A autora postula neste feito as parcelas de benefício assistencial ao deficiente que seriam devidas ao genitor, Eduardo de Oliveira Gonçalves, entre a DER (30/08/2013) e o óbito dele, em 21/05/2017 (evento 1, CertObt8), assim como indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.

O genitor requereu o benefício assistencial ao deficiente em 08/2013, indeferido ante a ausência de impedimentos de longo prazo (evento 1, Out9).

Em 15/05/2017, foi protocolado novo pedido, com agendamento para a atendimento em 16/06/2017 (evento 1, Out10). No entanto, Eduardo veio a óbito antes disso, em 21/05/2017, aos 57 anos de idade, em virtude de falência múltipla dos órgãos e síndrome da imunodeficiência adquirida, segundo constou da certidão de óbito (evento 1, CertObt8).

A presente ação foi ajuizada em 17/02/2020.

Impedimentos de longo prazo

Foi realizada nestes autos perícia indireta em 12/07/2020 pelo médico do trabalho Juliano Rauber (evento 29, LaudoPeric1), tendo constado do laudo:

Periciado, com diagnóstico de HIV desde 16/05/2013. Era etilista pesado e usuário de drogas. Não realizava o tratamento prescrito. Manteve acompanhamento médico irregular. Desde o diagnóstico realizou 03 exames para contagem de CD4, CD8 e carga viral. Desde o primeiro exame ao último exame houve uma melhora progressiva da sua imunidade, estando o periciado em 10/09/2016 com contagem de CD4 e CD8 dentro da normalidade. Não há documentos médicos de seguimento após 2016 possivelmente por abandono de tratamento. Em 04/2017 internou no Hospital de Soledade com quadro de saúde grave que resultou no seu óbito em 21/05/2017

As patologias diagnosticadas foram: CID B24 - DOENÇA PELO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA [HIV] NÃO ESPECIFICADA; F10 - TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE ÁLCOOL e Z72 - PROBLEMAS RELACIONADOS COM O ESTILO DE VIDA.

Em resposta aos quesitos "d", "e" e "f", o perito consignou que as enfermidades geraram impedimentos em grau severo a partir de 06/04/2017, quando o de cujus foi internado, tratando-se de impedimentos de natureza temporária, com duração inferior a dois anos.

A conclusão foi no seguinte sentido (quesito "j"):

O periciado na data do requirimento administrativo de 23/09/2013, quando teve o pedido de benefício de prestação continuada da assistência social à pessoas com deficiência negado pelo INSS, não apresentava incapacidade por período superior a 02 anos.

Assim, não comprovados os impedimentos de longo prazo, o falecido não fazia jus ao benefício assistencial requerido.

Desprovido o recurso da autora quanto ao mérito.

Indenização por dano moral

A autora pleiteia indenização de R$ 50.000,00 por dano moral, uma vez que o falecimento do pai teve nexo causal com a negativa da autarquia em conceder o benefício assistencial, pois o genitor não tinha condições de se manter em decorrência da doença que o levou a óbito.

Tenho que o indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.

Ademais, o desconforto gerado pela não-percepção ou pelo recebimento a menor do benefício resolve-se na esfera administrativa, mediante o pagamento dos valores devidos, corrigidos monetariamente e com juros de mora.

No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. INEXISTENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. (TRF4, AC 5022440-29.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA. DANO MORAL. 1. O cálculo da indenização do tempo de atividade rural prestada após a edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, comporta a incidência de multa e de juros moratórios. 2. O indeferimento ou a suspensão de benefício previdenciário não é suficiente para configurar o dever de indenizar por dano moral, quando não foi comprovado o abalo a direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado. (TRF4, AC 5000413-36.2017.4.04.7128, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 20/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA. 1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar da data de citação da autarquia, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial. 4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 5. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Ademais, restou demonstrado que não há nexo de causalidade entre o AVC sofrido pelo autor e a conduta administrativa. (...) (TRF4, AC 5003185-47.2017.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/11/2020)

No caso em apreço, não houve comprovação de conduta abusiva por parte da Administração que ensejasse abalo moral. Outrossim, não houve demonstração dos impedimentos de longo prazo alegados pela autora, tampouco na via judicial.

Portanto, não merece guarida a apelação da autora no tópico.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Desprovido o recurso da parte autora.

Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002444075v5 e do código CRC aacfe0d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:9:2


5000549-58.2020.4.04.7118
40002444075.V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000549-58.2020.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: EDIANE FERREIRA GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: FLAVIO LOCH (OAB RS109467)

ADVOGADO: NATAN FALCAO FIUZA (OAB RS091735)

ADVOGADO: EDUARDA VAZ DE CHAVES (OAB RS099489)

ADVOGADO: GABRIEL DE VASCONCELOS SCHMITT (OAB RS094845)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. processual civil. Legitimidade ativa. sucessor. requerimento administrativo em vida. possibilidade. PESSOA COM DEFICIÊNCIa. comprovação. inocorrência. dano moral. indenização. descabimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. majoração.

1. Os sucessores do segurado falecido têm legitimidade ativa para postular em juízo o pagamento de valores referentes a benefício previdenciário que o de cujus havia previamente requerido na via administrativa. Precedentes.

2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.

3. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

4. Não comprovados os impedimentos de longo prazo, não há que falar em concessão do benefício assistencial.

5. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.

6. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002444076v4 e do código CRC 6bd54105.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:44:11


5000549-58.2020.4.04.7118
40002444076 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5000549-58.2020.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: EDIANE FERREIRA GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: FLAVIO LOCH (OAB RS109467)

ADVOGADO: NATAN FALCAO FIUZA (OAB RS091735)

ADVOGADO: EDUARDA VAZ DE CHAVES (OAB RS099489)

ADVOGADO: GABRIEL DE VASCONCELOS SCHMITT (OAB RS094845)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 668, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:00:58.

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