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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SUSPENSÃO DA E...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:11

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Tendo em vista que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé, reconhece-se a inexigibilidade da devolução dos valores. 2. Em julgamento realizado em 30/06/2017, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de condenação da União a pagar honorários em favor da Defensoria Pública da União. No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de tal matéria, o que autoriza, neste momento, a suspensão da exigibilidade da verba até que a questão seja decidida no julgamento do Tema 1002 (RE nº 1140005). (TRF4, AC 5007011-06.2016.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007011-06.2016.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007011-06.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)

ADVOGADO: WILZA CARLA FOLCHINI BARREIROS (DPU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou improcedente a ação que ajuizou com o objetivo de obter "a condenação do réu ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pela manutenção do AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA" (evento 111 do processo de origem).

O apelante sustentou a "necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente".

Argumentou que houve "declaração inverídica sobre a composição e a renda do grupo familiar" (evento 117 do processo de origem).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

A sentença relatou da seguinte forma a lide:

[...]

O autor (INSS) alegou que houve má-fé no recebimento do benefício referido, porquanto o réu omitiu informação para a autarquia, segundo a qual convivia com uma companheira que recebia remuneração acima de 2 mil reais.

O réu, por su vez, defende que a pessoal que residia no mesmo endereço do réu era apenas sua cuidadora, tendo em conta que este sofreu AVC e não tinha mais condições de sobreviver sozinho. [...]

[...]

Na inicial, o INSS alega que:

No caso concreto, constatou-se que FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS, titular do benefício de n. 87/545.237.878-9, vive com uma companheira e um filho, sendo que a renda daquela mensal é de R$ 2.200,91 (fl. 19 do PA), razão pela qual a renda per capita do conjunto familiar supera o teto previsto na Lei nº 8.742/93.
Houve instauração de processo administrativo, no qual foi observado o devido processo legal, em especial o direito à ampla defesa e ao contraditório, concluindo-se pelo recebimento indevido e a necessidade de devolução dos valores pagos entre 01.03.2011 a 31.12.2014.

[...]

O réu defende no evento 109 que:

Em sede de defesa administrativa, o réu explicou à autarquia que era divorciado, mas que manteve um relacionamento afetivo temporário com Geni Galant, com quem teve um filho, Igor Galant Medeiros, o qual é pessoa com deficiência e recebe o benefício previdenciário BPC/LOAS.

Posteriormente, veio a ser acometido por um Acidente Vascular Encefálico- AVE (evento 1, PROCADM2, páginas 35-36 e 57) e, diante da gravidade da situação de saúde na qual se encontrava, a mãe de seu filho, sensibilizada, resolveu prestar-lhe assistência como cuidadora, posto que o requerido não possuía outras pessoas que o pudessem auxiliar nos cuidados diários (evento 1, PROCADM2, p. 36).

[...]

[...] Geni Galant não residia com o réu na condição de esposa e/ou companheira, mas sim de cuidadora, posto que o seu estado de saúde, à época do requerimento do benefício (01/03/2011), já estava bastante debilitado.

Deste modo, era necessário ao Sr. Francisco de Assis Medeiros ter alguém que o auxiliasse e, diante da ausência dos demais familiares, sua ex-companheira assumiu essa função. No entanto, estando desempregado e doente, o réu não tinha condições físicas e financeiras para arcar com suas despesas pessoais, razão pela qual requereu o benefício nº n. 87/545.237.878-9, em 01.03.2011.

[...]

Considerando a situação relatada não configurar um núcleo familiar propriamente dito, já que os envolvidos apenas viviam na mesma casa por questões econômicas e de auxílio mútuo, houve preenchimento equivocado, mas de boa-fé, do réu no requerimento do benefício ao INSS. Nota-se o equívoco no preenchimento do cadastro, no que o demandado assinala a opção de estado civil “desquitado” (evento 1, PROCADM2):

[...]

Dessa forma, mesmo que se admita que o réu e a Senhora Geni formam um núcleo familiar, deve-se ressaltar que o preenchimento do formulário com pedido de BPC ocorreu por funcionário do INSS ou do CRAS, sem intervenção direta do requerido, o qual estava incapacitado mentalmente para a realização dos atos da vida civil, conforme demonstram os documentos médicos juntados aos autos (receituário anexo ao evento 41, PRONT3, página 6) e a própria ausência de assinatura no documento (somente consta a impressão digital):

[...]

Ademais, deve-se reafirmar que a autarquia previdenciária não se desincumbiu do dever de provar a má-fé do requerido, sendo que essa não se presume, além de não justificar a existência de erro administrativo decorrente da concessão de benefício assistencial sem a prévia realização de estudo social presencialmente na residência do interessado, sendo que tais fatos isentam o requerido de qualquer responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais valores devidos à Administração Pública.

Examinados os autos, adotam-se como razões de decidir os fundamentos expostos pela sentença, que são complementados a seguir:

Diante de todas as argumentações trazidas pelas partes, chega-se à conclusão que houve erro administrativo sim por parte do INSS.

Isso porque quando o réu requereu a concessão do benefício assistencial e forneceu seus dados, deveria o INSS ter realizado vistoria social in loco para verificar se as informações prestadas estavam corretas, máxime pelo fato de o réu já estar incapacitado na DER, em razão do AVC que sofreu.

A realização de pesquisa somente foi feita quando o filho do autor postulou, em 2014, o mesmo benefício, tendo a sua genitora informado que o réu integrava o núcleo familiar.

Assim, no caso em tela aplica-se o Tema 979 do STJ.

Nesse norte, cumpre consignar que no caso em tela, considerando que o processo foi ajuizado em 2016, portanto, anterior a 24/04/2021 (data da publicação do Acórdão da tese firmada no Tema 979), não há como exigir da parte autora a comprovação da sua boa-fé objetiva, nos termos da modulação dos efeitos da referida tese, acima transcrita.

[...]

A Lei nº 8.213/91, prescreve em seu artigo 115:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...) II - pagamento de benefício além do devido;

Contudo, a jurisprudência do TRF4 é no sentido de que tal norma deve ser abrandada quando há erro da administração no pagamento indevido de benefícios inacumuláveis e cujo recebimento se deu de boa-fé pelo beneficiário.

Neste sentido: [...]

No caso dos autos, evidentemente houve erro administrativo ao conceder o benefício ao autor, pois conforme relatado acima, caberia ao INSS ter efetuado pesquisa para apurar a veracidade das informações prestadas pelo autor.

Ademais, ainda que não fosse o caso, como bem salientado pela Defensoria Pública da União no evento 109, trata-se de pessoa analfabeta, inválida para os atos da vida civil.

O réu sofreu AVC em 2010 e requereu o BPC em 2011, quando já estava incapacitado para os atos da vida civil, sendo certo que, se residia com sua ex-companheira, foi apenas com o objetivo de ser cuidado por ela, não podendo ser inserido no mesmo grupo familiar.

O fato de a sua ex-companheira ter informado no processo administrativo de pedido de BPC que o réu fazia parte grupo familiar, certamente ocorreu por orientação do servidor do INSS ao questionar quantas pessoas residiam no local.

Assim, resta presumida a boa-fé do demandante na percepção do benefício.

Caberia ao INSS, no caso em tela, comprovar a má-fé do autor, o que não ocorreu.

[...]

Logo, deverá o INSS abster-se de cobrar da parte ré os valores pagos no período de 03/2011 a 12/2014 a título de benefício aposentadoria por idade nº. 87/545.237.878-9.

[...]

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.

[...]

Pois bem.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1381734/RN (Tema 979), estabeleceu, quanto à necessidade de devolução de valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que a exigência de comprovação da boa-fé é cabível para os processos distribuídos a partir de 23/04/2021 (data da publicação do acórdão).

No caso dos autos, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 2016, não constitui ônus de Francisco a comprovação da boa-fé.

Não obstante, tecem-se as considerações que seguem.

Na esfera administrativa, Francisco prestou as seguintes informações (evento 1, PROCADM2, fls. 35-37, do processo de origem):

- "é divorciado, porém, durante um período de tempo, teve um relacionamento afetivo com a sra. Geni Galant, [...] com a qual teve um filho, Igor [...], nascido em 15/02/2002, [...] o qual é portador da síndrome de down [...]";

- "após o nascimento de Igor, o casal deixou de manter relações afetivas, porém, a cada 30 dias, o recorrente [Francisco] visitava o filho na residência de sua genitora. Ocorre que, durante a última visita, preocupado com a situação de desemprego e não ter condições de prestar alimentos ao infante, acabou sofrendo um AVE - Acidente Vascular Encefálico";

- "sem ter ninguém para lhe amparar diante do delicado estado de saúde, eis que não tinha família constituída, e por ter sofrido o mencionado AVE na residência da mãe de seu filho, a mesma se sujeitou a cuidar do recorrente, porém sem que isto os vinculasse a qualquer retorno afetivo ou união estável".

Nos presentes autos, Francisco afirmou que "sua antiga companheira passou a atuar como sua cuidadora, visto que [...] se encontrava em situação de miserabilidade e de abandono".

De acordo com os documentos médicos, verifica-se que Francisco:

- sofreu Acidente Vascular Encefálico em 2010, e apresenta "déficit motor significativo e transtorno mental (do pensamento e do comportamento)" (evento 1, PROCADM2, fl. 56, do processo de origem);

- "é incapaz para a realização dos atos da vida civil" (evento 41, PRONT3, fl. 6, do processo de origem).

Vale referir, ainda, as informações da certidão lavrada por oficial de justiça em cumprimento ao mandado de citação (evento 11 do processo de origem):

Na oportunidade, dei conhecimento ao senhor Francisco de Assis Medeiros do inteiro teor da presente ordem ao réu, contudo, em razão do mesmo não conseguir se comunicar esta Oficiala de Justiça não sabe se o mesmo entendia o que lhe era dito.

Assim sendo, deixei cópia do presente mandado à senhora Geni Galant para que ela repassasse aos familiares, uma vez que Francisco de Assis Medeiros não possui condições de comunicação, dificuldade de locomoção, bem como se tem ou não entendimento do teor da ordem, para as providências necessárias.

[...]

Diante de tais circunstâncias, constata-se que, na data do requerimento administrativo do benefício (01/03/2011), Francisco apresentava deficiência que prejudicava seu discernimento para a prática dos atos da vida civil.

Além disso, verifica-se que não há demonstração de que Francisco, no período em que recebeu benefício assistencial (2011 a 2014), tenha mantido relação afetiva na condição de companheiro de Geni.

O conjunto probatório indica que, no período em discussão, Geni provia habitação e prestava auxílio a Francisco na condição de cuidadora, não se tratando de integrantes de um mesmo grupo familiar.

Assim, tem-se que nenhum documento ou dado inverídico foi apresentado por Francisco à época da concessão do benefício assistencial.

Conforme a sentença ressaltou, o benefício assistencial foi recebido de boa-fé.

Deste modo, não havendo fundamento para a exigência de devolução de valores, a sentença é mantida.

Honorários advocatícios

O apelante alegou que "não são devidos pela União honorários advocatícios à Defensoria Pública da União".

Argumentou que "se evidencia a confusão entre 'credor' (DPU) e 'devedor' (UNIÃO), pois os recursos serão decorrentes do Tesouro Nacional".

Pois bem.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, na Súmula 421, de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.199.715/RJ, julgado por sua Corte Especial como representativo de controvérsia, decidiu que "também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".

Contudo, após a edição das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a situação da Defensoria Pública da União foi modificada, passando a se tratar de órgão dotado de ampla autonomia, inclusive com orçamento próprio, motivo pelo qual seus recursos não mais se confundem com os do ente federativo.

Neste contexto, em julgamento realizado em 30/06/2017, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de condenação da União a pagar honorários em favor da Defensoria Pública da União, não havendo mais que se falar em confusão entre credor e devedor.

Confira-se:

Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017)

No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de tal matéria, o que autoriza, neste momento, a suspensão da exigibilidade da verba até que a questão seja decidida no julgamento do Tema 1002 (RE nº 1140005):

Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. (RE 1140005 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018)

Destacam-se, a propósito, precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 1140005/RG. 1. Descabe a devolução dos valores pagos por benefício previdenciário concedido indevidamente quando não comprovada a má-fé do beneficiário. 2. O entendimento até então adotado é que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a Defensoria Pública passou a ter autonomia funcional, administrativa e orçamentária, não havendo mais confusão entre credor e devedor na condenação do ente político ao pagamento de honorários advocatícios em favor do referido órgão. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de tal matéria, o que autoriza a suspensão da exigibilidade da verba com relação à União até que a questão seja decidida no RE nº 1140005/RG. (AC 5005353-53.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CABIMENTO. 1. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal sufragada no julgamento da AR nº 1.937/DF, são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, mesmo quando atua contra a pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública a qual pertença. Todavia, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral de tal matéria, o que autoriza a suspensão da exigibilidade da verba com relação ao ente federal até que a questão seja decidida no RE nº 114005/RJ. 2. A fim de não prejudicar possível direito da Defensoria Pública da União - instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado -, bem como prevenir eventual antagonismo ao que for futuramente decido pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.002, a suspensão consiste em medida de todo razoável. (AC 5016530-12.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021)

Neste ponto, é dado parcial provimento à apelação, para suspender a exigibilidade da verba honorária até o julgamento do Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, sendo dado parcial provimento à apelação, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003066396v121 e do código CRC 16426a05.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:33:8


5007011-06.2016.4.04.7204
40003066396.V121


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007011-06.2016.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007011-06.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)

ADVOGADO: WILZA CARLA FOLCHINI BARREIROS (DPU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

1. Tendo em vista que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé, reconhece-se a inexigibilidade da devolução dos valores.

2. Em julgamento realizado em 30/06/2017, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de condenação da União a pagar honorários em favor da Defensoria Pública da União. No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de tal matéria, o que autoriza, neste momento, a suspensão da exigibilidade da verba até que a questão seja decidida no julgamento do Tema 1002 (RE nº 1140005).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003066397v9 e do código CRC 6ec96b16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:33:8


5007011-06.2016.4.04.7204
40003066397 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5007011-06.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)

ADVOGADO: WILZA CARLA FOLCHINI BARREIROS (DPU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1344, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:11.

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