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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HON...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Pressupostos para a percepção do benefício preenchidos, durante o período em controvérsia. 3. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, restou não comprovada a litigância de má-fé. 4. Não comprovada a litigância de má-fé da parte autora, não há que se falar em não incidência de prescrição. 5. Honorários advocatícios majorados, de ofício, a serem suportados pelo INSS, fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico. (TRF4, AC 5002272-90.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002272-90.2016.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEONOR TEIXEIRA CARNEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a irrepetibilidade de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, no período de 21/07/2003 a 08/12/2014.

Sentenciando em 21/02/2017, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto: a) reconheço a prescrição das parcelas pagas à autora até 06/03/2010, com fulcro no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil; b) confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (evento 4) e, no mérito, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito imposto pelo INSS à parte autora, referente ao recebimento do benefício assistencial NB 114.629.919-0, determinando ao réu (INSS) que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança relativo ao mesmo. Considerando que houve confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, intime-se a EADJ, dando-lhe ciência desta decisão. Sem custas, em face da isenção legal prevista ao INSS no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da advogada da autora, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por ser o direito controvertido de valor certo inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I do NCPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, nos termos do art. 1.011 do Novo Código de Processo Civil, observando-se ainda, quanto aos efeitos, o disposto no artigo e art. 1.012 do NCPC. Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela o INSS, requerendo a reforma da sentença, aduzindo que é legítima a cobrança dos valores de todo o período em que o benefício foi pago indevidamente, inclusive de que não se cogita em decadência ou prescrição quando trata-se de benefício decorrente de má-fé.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Preliminarmente sustenta a parte ré, a litigância de má-fé da autora, pois a mesma tinha o dever legal de informar a posterior alteração das condições que levaram a concessão do benefício.

A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 80 do Código de Processo Civil).

No caso em epígrafe, o magistrado a quo concluiu que: "ao requerer o benefício, no ano de 1999, ela apenas apresentou os documentos necessários para sua concessão, sem fazer uso de quaisquer subterfúgios reprováveis ou não admitidos legalmente. Observo que naquela época seu esposo (Anor Antônio Carneiro) não se encontrava aposentado, sequer havendo registro de vínculo de emprego em nome dele, consoante CNIS anexado ao respectivo processo administrativo (evento 12 - PROCADM1, p. 3). Tal fato é corroborado pelo relatório de constatação social emitido pelo INSS em 1999, quando, em visita no endereço da autora, esta informou que seu esposo vivia apenas de bicos ou de pequenos consertos (evento 11 - PROCADM1, p. 14).

Portanto, conforme minuciosa análise da sentença, ressalto que não há quaisquer indícios que comprovem que a parte autora agiu de má-fé na percepção do benefício assistencial. Ademais, a parte ré não logrou êxito em comprovar tal pretensão da parte autora, inclusive é dever da autarquia efetuar a revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, para identificar eventual modificação dos pressupostos para a concessão do benefício.

Desse modo, não configurada a litigância de má-fé, afasto a preliminar.

DA PRESCRIÇÃO

No ponto, alega a autarquia que não há que se falar na incidência da prescrição, vez que houve litigância de má-fé da parte autora na percepção dos valores recebidos a título de benefício assistencial, assim, é caso não só da anulação da concessão do benefício, como a devolução de todos os valores recebidos indevidamente não se cogitando em decadência ou prescrição. Nesse sentido, fundamenta a autarquia:

O artigo 54 da lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “(...) o direito da administração de anular os atos administrativos de que decoram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que forem praticados, salvo comprovada má-fé”.

Superada a litigância de má-fé, não há falar em devolução de todos os valores em razão de as prestações anteriores a 06/03/2010, se encontrarem fulminadas pela prescrição, não merecendo reforma a sentença no ponto.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a delimitação da incapacidade para a vida independente deve observar os seguintes aspectos: (a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Registre-se, ainda, que deverá ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.

Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20/07/2009).

Ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

CASO CONCRETO - RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

No caso em apreço, a dúvida a ser dirimida é se o beneficiário fazia jus ao benefício de prestação continuada em determinado período, cuja renda se fazia superior ao limite legal. Portanto, não vejo razões para determinar o sobrestamento dos autos, visto que não se enquadra no tema discutido no Superior Tribunal de Justiça,

Inicialmente, observo que a justificativa da cessação do benefício, consoante consta nos processos administrativos, foi que a renda do núcleo familiar ultrapassou o limite legal de 1/4 do salário mínimo, tal qual expresso pelo artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.

Por óbvio, conforme fundamentação supra mencionada, cabe ressaltar que o critério econômico não deve ser objetivo, assim, o simples fato de a renda familiar ter se alterado de modo a ultrapassar ligeiramente um salário mínimo, não obsta direito ao benefício, nem mesmo descaracteriza a condição de miserabilidade.

Ainda, há que ressaltar, que a aposentadoria do cônjuge da autora, única fonte de renda do núcleo familiar no período em controvérsia, deve ser excluída para fins de cálculo per capita, restando a renda da parte autora zero. Portanto, a hipossuficiência econômica da autora restou configurada, haja vista a presunção absoluta de miserabilidade, cujo entendimento já foi uniformizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018, no seguinte sentido:

"O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".

Desse modo, não vejo razões para reformar a sentença que julgou procedente o pedido da inicial, para declarar a inexigibilidade do débito imposto pela autarquia ré à parte autora.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida, e de ofício, majorados os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000576341v30 e do código CRC 26872c2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:7:49


5002272-90.2016.4.04.7009
40000576341.V30


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002272-90.2016.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEONOR TEIXEIRA CARNEIRO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. não ocorrência. PRESCRIÇÃO. ocorrência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Pressupostos para a percepção do benefício preenchidos, durante o período em controvérsia.

3. Não havendo prova nos autos de que a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, restou não comprovada a litigância de má-fé.

4. Não comprovada a litigância de má-fé da parte autora, não há que se falar em não incidência de prescrição.

5. Honorários advocatícios majorados, de ofício, a serem suportados pelo INSS, fixados em 15% sobre o valor do proveito econômico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000576342v7 e do código CRC 5fac261b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:7:49


5002272-90.2016.4.04.7009
40000576342 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5002272-90.2016.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEONOR TEIXEIRA CARNEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: TELMA APARECIDA DE OLIVEIRA WACELIKO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

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