Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TRF4. 5026977-19.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:53:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, AC 5026977-19.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 09/08/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026977-19.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
ADRIANO GONCALVES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA HELENA ELIAS DA SILVA (Curador)
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076893v7 e, se solicitado, do código CRC F760D17F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 08/08/2017 21:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026977-19.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
ADRIANO GONCALVES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA HELENA ELIAS DA SILVA (Curador)
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor, em face da sentença, prolatada, que julgou procedente a demanda, para que a autarquia previdenciária concedesse benefício assistencial, bem como condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas, desde 10.09.2015, afirmada como data de início do benefício -- DIB, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.
O INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da prestação continuada requerida, haja vista que o novo grupo familiar não se encontra em vulnerabilidade social, porque o grupo auferia R$ 958,80 proveniente da aposentadoria recebida pelo pai do autor, o Sr. Sergio Gonçalves da Silva, cuja renda mensal, em 08/2010, era de R$ 958,80 (evento83, procadm1, pág. 14). Logo a renda mensal per capita, em 08/2010, era de R$ 319,60, sendo este valor, mais que o dobro do requisito econômico estabelecido pelo legislador.
Posteriormente, foi relatada à assistente social uma "nova composição do grupo familiar" (evento 67), que, em verdade, tratam da junção de três grupos familiares distintos: o primeiro, formado pelo autor e seus pais; o segundo, pela família da irmã do autor: Elisângela mais o seu marido e os filhos Fernando e Emanuelly; e, o terceiro, pela sobrinha-neta do autor: Evelyn (filha da Elisângela), mais o seu filho menor. Segundo esta composição, o grupo familiar do autor (autor e os pais) aufere rendimento mensal de R$ 1.435,84, proveniente da aposentadoria do pai. Logo a renda mensal per capita atual é de R$ 478,61, ou seja, também superior ao requisito econômico estabelecido pelo legislador. Além disso, sustenta que a família do autor se encontra em situação de vulnerabilidade social, porque restou comprovado que o pai do autor possui veículos, sendo um deles um Sandero seminovo (modelo 2010). Ao fim, pugna pela exclusão da condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que tanto a autarquia apelante, quanto o órgão da Defensoria Pública são integrantes da mesma Fazenda Pública (União Federal).
O autor pugna que a data de início do benefício seja retroativa à data do requerimento administrativo, em 03.08.2010. Argumenta que à época, o grupo familiar do requerente era composto unicamente por três pessoas, sendo o próprio requerente, sua mãe, com aproximadamente sessenta e dois anos de idade e seu pai, também idoso, com sessenta de idade. Portanto, o grupo familiar era composto por três pessoas, um deficiente e dois idosos. Alega que as condições de vida do autor não eram melhores na época do requerimento administrativo quando comparadas com as condições verificadas na avaliação social recente, pois, pelo contexto dos autos, nota-se que a situação econômica da família piorou gradualmente, ao ponto de terem de sair da casa onde moravam, para residirem com outros parentes, em razão da necessidade de renda do aluguel da casa própria.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076891v7 e, se solicitado, do código CRC B9689E48.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 08/08/2017 21:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026977-19.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
ADRIANO GONCALVES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA HELENA ELIAS DA SILVA (Curador)
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Do exame do caso concreto
Os contornos fáticos do caso concreto foram bem estabelecidos na sentença de procedência, conforme transcrição a seguir:
"No caso em análise, o autor é portador de grave comprometimento neurológico motor e cognitivo compatível com paralisia cerebral tetraespástica - CID G80.9, sendo totalmente incapaz desde o primeiro ano de vida, sem possibilidade de reversão do quadro, conforme conclusão do perito judicial (resposta aos quesitos a, b, d e f do juízo - fls. 3-4/LAUDO1/ev52).
Dessa forma, resta para apreciação o preenchimento do requisito econômico do amparo social. Note-se, aliás, que o não atendimento a tal requisito é o fundamento principal da defesa do réu.
A perícia sócio-econômica constatou que moram na mesma residência, além do autor: o pai e a mãe, a irmã e o marido, e cinco sobrinhos do autor, dentre estes, três menores de idade.
A residência é cedida em favor da irmã, de alvenaria, com seis peças (três quartos, sala, cozinha e banheiro), sem cômodos adequados para todos os moradores, guarnecida com mobiliário básico, situada na região metropolitana de Curitiba.
O perito informou que (fl. 2/PERICIA1/ev67):
"A irmã do autor Sra. Elisangela, relatou que devido as dificuldades financeiras enfrentadas pela mãe e os problemas de saúde do irmão, foi necessário que a mãe alugasse a própria residência, com objetivo de cobrir os gastos com remédios especiais, alimentação adequada e demais despesas, para tentar garantir as mínimas condições de subsistência da família. O valor da renda com o aluguel da casa da mãe do autor é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)."
Considerando a definição de família constante do § 1º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, supratranscrito, o núcleo familiar do demandante é composto por ele mesmo e seus pais. Os demais residentes da casa, a irmã casada, o cunhado e os sobrinhos, apesar da coabitação, não são, para os fins do benefício em questão, reputados como integrantes da família. Logo, a renda auferida por eles, ou seus gastos, não devem ser computados, nem tampouco os bens de sua propriedade devem ser vistos como sinais de riqueza. Sendo assim, o veículo Fiat/Doblô em nome da irmã do autor, a qual arca com a prestação do financiamento, deve ser desconsiderado.
Isso posto, a renda a ser observada é a do pai (R$ 1.435,00, em 01/2016, conforme INFBEN2/ev85) e a advinda do aluguel da residência própria da mãe, no valor de R$ 450,00. Ou seja, R$ 1.885,00.
Muito embora referido valor equivalha a pouco mais de dois salários mínimos, não se pode dizer que o autor não se encontre em estado de vulnerabilidade social. Note-se que seus pais são idosos, 63 e 61 anos, ele com problemas vasculares na perna direita e ela com problemas de hipertensão e coração. Em síntese, os pais têm gastos pessoais, consumindo parte da renda com a própria saúde.
O autor, por sua vez, usa fraldas geriátricas, necessita de alimentação especial e medicação, nem toda ela fornecida em posto de saúde. Aliás, os gastos com farmácia foram demonstrados pelos comprovantes anexados aos autos como DECL1/ev113.
Assim, entendo que demonstrada a situação de vulnerabilidade social do autor, haja vista que seu estado de saúde demanda gastos consideráveis, os quais são cobertos pela renda dos pais, já idosos e com necessidades pessoais a serem atendidas. Saliente-se que o assistente social que realizou a perícia informou que a casa é cedida e não acomoda a todos os moradores de modo satisfatório. Ainda informou que o motivo dado para os pais do autor estarem lá residindo foi a necessidade de reforço do orçamento com o aluguel da própria casa. Com isso, resta caracterizada a situação de vulnerabilidade social do autor.
Não leva a entendimento contrário o veículo adquirido em nome do pai do autor, até porque a declaração DECL2/ev113 informa que o bem foi adquirido em favor de outra filha, Alessandra."
Em síntese, a convicção estabelecida pelo juízo de primeiro grau deve ser confirmada em grau de recurso, tendo em vista que o autor é pessoa portadora de necessidades especiais, em situação de vulnerabilidade social, atendido, inclusive o critério econômico da insuficiência de recursos do grupo familiar. A circunstância apontada pela autarquia apelante de que pai do autor, em prol uma de suas filhas teria adquirido veículo mediante financiamento não é suficiente para infirmar as condições de necessidade e premeência descritas acima.
Data de início do benefício
Com relação à data de início do benefício, deve ser, de igual modo, mantida a conclusão da sentença. Sem que haja elemento forte a transmutá-la, no tocante é bastante a análise que nela se encerra, in verbis -
No pertinente ao período pretérito, é de se ponderar que não foram demonstradas as condições sociais do autor em 2010, quando os pais ainda não eram idosos, e anos subsequentes. Veja-se que na perícia social realizada nestes autos, a irmã do autor relatou que a mudança dos pais e do autor para a sua casa havia ocorrido nos sete meses anteriores a perícia.
Sendo assim, entendo razoável que a data de início do benefício seja fixada na data da perícia social, quando constatadas as condições de miserabilidade do autor, ou seja, em 10/09/2015.
As iguais considerações eu as subscrevo.
Consectários - juros e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo. Assim é especialmente em se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução." (EDcl no MS 14.741/DF, rel. Ministro Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, (ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção. Nessa ocasião, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie com a adoção dos índices da Lei nº 11.960/2009, mesmo para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso. Difere-se, então, para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
No que tange aos juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Dos honorários advocatícios
Mantenho a condenação em honorários advocatícios. Não se desconhece o teor da Súmula 421 do STJ e do recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.199.715/RJ. No caso concreto, todavia, a hipótese é diversa, de vez que a Defensoria Pública não pertence ao ente previdenciário, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade e patrimônio próprios, sendo devidos, portanto, honorários. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença, nos termos da Súmula nº 421 do STJ e representativo de controvérsia - REsp nº 1.199.715/RJ. 2. In casu, todavia, a hipótese é diversa, de vez que a Defensoria Pública não pertence ao ente previdenciário, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade e patrimônio próprios, sendo devidos, portanto, honorários.
(TRF4, AG 5027059-64.2016.404.0000, 5ª Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, aos autos em 08/09/2016).
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. 2. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições. 3. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa. 4. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública.
(TRF4, AC 5014328-04.2015.404.7200, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. aos autos em 06/05/2016)
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9076892v24 e, se solicitado, do código CRC 1BB462C3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Amaury Chaves de Athayde
Data e Hora: 08/08/2017 21:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026977-19.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50269771920154047000
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
ADRIANO GONCALVES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA HELENA ELIAS DA SILVA (Curador)
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124697v1 e, se solicitado, do código CRC CAA973F0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 08/08/2017 19:31




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora