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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TRF4. 5002351-51.2016.4.04.7209...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:56:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício. (TRF4, AC 5002351-51.2016.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002351-51.2016.4.04.7209/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TAINARA LAIS CERUTTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
SOLANGE OLIANI CERUTTI (Pais)
ADVOGADO
:
DENISE DOS SANTOS BALOD
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos pela parte autora, é devido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no tema 810, negar provimento à apelação do INSS e determinar o imediato restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186041v9 e, se solicitado, do código CRC 3A9E50F2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:21




Apelação Cível Nº 5002351-51.2016.4.04.7209/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TAINARA LAIS CERUTTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
SOLANGE OLIANI CERUTTI (Pais)
ADVOGADO
:
DENISE DOS SANTOS BALOD
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 08-03-2017, que julgou procedente a demanda para reconhecer a nulidade do débito lançado contra a autora decorrente do recebimento do benefício assistencial NB 127.703.055-0 e condenar o INSS ao restabelecimento do referido benefício desde a data da sua indevida cessação, em 06/2015.
O INSS sustenta, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão da prestação continuada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e. 5).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou,incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à"transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
No caso concreto, a r. sentença julgou procedente o pedido nestas letras (e. 82):
No caso em tela, o Laudo Social de evento 53 (LAUDO1) concluiu que "a família atualmente convive em situação de vulnerabilidade sociais, principalmente pela sua condição socioeconômica o que implica tanto no suprimento das demandas em saúde, quanto nas questões de lazer, dos vínculos comunitários, bem como na situação habitacional". Embasou sua conclusão nas informações abaixo transcritas:
a) Dados sobre o grupo familiar (nome das pessoas que residem com o autor, data de nascimento, estado civil, grau de instrução, relação de parentesco, atividade profissional, renda mensal e origem da renda)
Residem com a autora:
Solange Oliani Cerutti, nascida em 22/09/1973, casada, genitora, possui ensino médio completo, desempregada, sem qualquer fonte de renda.
Adir Cerutti, nascido em 07/04/1968, casado, possui ensino médio completo, trabalha como pintor em empresa privada, sua renda mensal é de aproximadamente R$ 2.420,75.
b) Descrever a residência: se alvenaria, ou madeira, se conservada ou em mau estado, quantas peças possui, metragem aproximada.
Residência em madeira, somente o banheiro em alvenaria, toda estrutura comprometida pela ação dos cupins, assim como forro e o assoalho também em madeira, os quais necessitariam de importantes reformas. O imóvel possui três cômodos e a metragem é de aproximadamente 47 m2.
Para melhor compreensão da situação habitacional, seguem algumas imagens anexas.
c) Indicar qual estado dos móveis: novos/antigos, conservado/mau estado.
Os móveis na totalidade são antigos, parte em regular estado de conservação e outros em estado precário danificados pela ação de cupins e/ou pelo período de uso, armários e balcões quebrados, algumas portas de armários não fecham mais, a maioria da mobília possui mais de 18 anos de uso.
d) Indicar despesas com remédios.
A genitora relatou que demandam do valor mensal para despesas com medicamentos na média de R$370,00.
e) Informações colhidas de vizinhos e comerciantes locais.
Diante do relato da autora, bem como da observação realizada in loco, esta perita não entendeu necessária a coleta de informações de vizinhos e comércio local.
f) Outras informações que o(a) perito(a) entender importantes para o processo, colhidos através da diligência; e.
Relatou a genitora que a autora nasceu na data de 26/01/2001, têm 15 anos de idade, a mesma é pessoa com deficiência intelectual (retardo mental) associada ao transtorno do espectro autista, conforme laudo médico em anexo. Frequenta a escola no ensino regular com o apoio de professora auxiliar, estuda no 9º ano do ensino fundamental. A autora frequenta desde o ano de 2008 a Associação Amigos do Autista - AMA durante dois dias na semana, onde participa de atividades de estimulação, artesanato, motricidade e outras.
Segundo a genitora sua filha possui plano de saúde particular, a mesma segue uma rotina semanal de tratamento diante das recomentações e orientações médicas necessárias, conforme o caso, considerando ainda o fator da obesidade que vem comprometendo sua condição de saúde. No entanto, parte dessas não possui cobertura e/ou não são realizadas pelo plano cabendo a família o custo com recursos próprios. Além das atividades e terapias a autora faz o uso regular de um tipo de medicamento administrado em duas doses diárias.
No cotidiano da autora, além do período em que frequenta a escola e a AMA, estabelece a atividade física de natação e o atendimento com neuropsicopedagoga, ambas, duas vezes na semana. Anualmente, desde a sua infância, ela realiza consultas com médico geneticista e endocrinologista na cidade de Curitiba-PR, onde recebem o auxílio do município para o transporte. Cada quatro meses a mesma é acompanhada pelo médico neurologista na cidade de Joinville/SC.
Segundo a genitora a autora é totalmente dependente para realizar as atividades da vida prática e de higiene e cuidados pessoais, como tomar banho, escovar os dentes, cabelos e outras. Também requer o apoio de terceiros para auxiliar nas necessidades fisiológicas, assim como na alimentação e outras. A mesma demanda de companhia constante e possui pouca e limitada relação social. Apresenta comportamentos agressivos e impacientes com frequência. Possui boa comunicação estimulada com o trabalho fonoaudiológico de oito anos. Afirma a genitora que, ao longo dos anos e, principalmente nesta fase da adolescência a autora acabou se tornando mais dependente.
O genitor também realiza acompanhamento médico, sendo que, no ano de 2009 sofreu AVC - Acidente Vascular Cerebral e é portador de Diabetes, anualmente realiza consultas e exames médicos. Esta fazendo o uso regular de cinco tipos de medicamentos. Parte dos medicamentos utilizados pela família é fornecida pelo Sistema Único de Saúde - SUS e outros são custeados com recursos próprios. O genitor possui plano de saúde empresarial e a genitora é usuária do sistema público de saúde. A genitora no momento não realiza tratamento de saúde, nem mesmo faz o uso regular de medicamentos.
Relatou a genitora que a família vem acumulando débitos diante da situação econômica, valores como o financiamento do imóvel (terreno) estão com as parcelas em atraso sob o risco de ir a leilão. Portanto a família vem custeando aleatoriamente os boletos e nem sempre o valor integral. Assim também fazem com a fatura dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água para evitar a suspensão, o que já ocorreu. Afirma a genitora que a família conta somente com o rendimento fixo do esposo para suprir as despesas e desde que foi suspenso o recebimento do valor do benefício assistencial da autora a avó paterna, sra. Angela Dameda Cerutti que é aposentada e pensionista e reside no mesmo terreno em cômodos ao lado da família, auxilia no pagamento das mensalidades do plano de saúde da autora, uma vez que, segundo a genitora, sem este, não teriam acesso a muitos dos procedimentos que já foram realizados ao longo do processo de tratamento da filha que aguardou durante longo período até mesmo a conclusão de um diagnóstico preciso diante da complexidade do caso. Afirma a genitora que com o valor do benefício assistencial que recebia a autora garantiam o tratamento de saúde da mesma com o pagamento do valor mensal do plano de saúde e outros procedimentos. Afirma ainda que a avó possui suas despesas e necessidades e não se tem uma garantia deste apoio financeiro diante das suas demandas, pois se trata de uma pessoa idosa de mais de 90 anos de idade.
A genitora esta desempregada há aproximadamente dois anos, afirma que diante da rotina do tratamento que demanda a filha, bem como os cuidados e atenção constantes não há como ela empregar-se formalmente, desta forma implicando no rendimento familiar, uma vez que, não possuem condições econômicas suficientes para contar com o serviço de terceiros para os cuidados com a filha. Diante de algumas necessidades e demandas da família, os mesmos realizaram empréstimo consignado na tentativa de suprir até mesmo despesas do cotidiano e outros débitos cumulativos e desta forma acabou onerando ainda mais o rendimento mensal. Os recursos da família são limitados e não proporcionam o lazer aos mesmos que, segundo a genitora, evitam o convívio social restringindo apenas a rotina médica e de tratamento de saúde. Alega ainda que poupam o contato no comércio para não expor a autora a negativas de pedidos comuns, como itens alimentícios infantis e outros.
Diante de toda rotina que demanda a autora há cinco anos um parente ofereceu como doação a família um automóvel Fiat Uno, ano 2006, avaliado em aproximadamente R$ 12.000,00, o mesmo sensibilizou-se com a situação e condição de saúde da autora. Segundo a genitora atualmente as despesas fixas para manutenção familiar são oriundas de custos com:
Consumo de energia elétrica R$ 175,00
Consumo de água: R$ 170,00
Consumo pelo uso de telefone R$ 30,00
Medicamentos: R$ 370,00
Mensalidade de empréstimo R$ 704,00
Consumo de alimentação R$ 400,00
Parcelamento do imóvel (terreno) R$ 556,87
Mensalidade plano de saúde (filha) R$ 420,06
Mensalidade plano de saúde (genitor) R$ 97,50
Mensalidade plano dentário (genitor) R$ 21,96
Parcelamento de empréstimo R$ 704,00
Mensalidade tratamento neuropsicopedagógico R$ 320,00
Diante do levantamento socioeconômico constatou-se que as despesas fixas da família para manutenção mensal oneram em média o valor de R$ 3.969,39 e o rendimento familiar é de R$ 2.420,75, onde não foram contabilizados os custos eventuais.
Os documentos juntados pelo INSS no evento 67 demonstram que a renda do genitor da parte autora é de aproximadamente R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), o que representa uma renda per capita de mais de um salário mínimo por pessoa.
Não obstante, depreende-se do parecer da assistente social que a autora e sua família vivem em situação de risco social, porquanto possuem gastos elevados com medicamentos (evento 1, RECEIT26, RECEITA27, RECEIT28), mensalidade de plano de saúde (evento 1, OUT33; evento 37, OUT5 e OUT9), tratamento médico (evento 37, ATESTMED2), prestação habitacional (evento 1, OUT37; evento 37, OUT8) e, ainda, residem em uma casa de madeira bastante comprometida pela ação dos cupins.
Verifica-se, ademais, que o pai da autora possui dois vínculos empregatícios para fazer frente às despesas com a família e a mãe da autora trabalhou em determinado período para complementar a renda, mas devido à incapacidade da filha teve que se afastar do trabalho para dedicar-se exclusivamente aos seus cuidados.
Esta situação demonstra o esforço familiar para manter o orçamento doméstico e o tratamento da filha deficiente, porém não são suficientes para afastar a situação de vulnerabilidade social constatada pela assistente social signatária do laudo pericial (evento 53).
Em conclusão,o juízo adequado para o julgamento da lide é o da procedência do pedido.
Por conseguinte, é indevida a cobrança dos valores pagos à parte autora no período de 06/08/2009 a 31/05/2015, indicados no OFÍCIO MOB-082/2015 (evento 20, PROCADM1, fl. 42), por não serem considerados indevidos.
Não obstante os fundamentos esposados pelo INSS, não diviso reparos à sentença, porquanto restou sobejamente demonstrado que os gastos do grupo familiar são elevados para fazer frente às inúmeras necessidades da parte autora, adolescente de 15 anos de idade e com deficiência intelectual (retardo mental) associada ao transtorno do espectro autista.
Logo, resta configurada a vulnerabilidade social necessária ao restabelecimento da prestação continuada indevidamente cessada pela Autarquia, consoante muito bem observou a douta Procuradoria Regional da República no parecer acostado ao e. 5: Salienta-se que residem com a autora seus genitores, Solange Oliani Cerutti e Adir Cerutti, sendo que a renda familiar é de R$ 2.420,75. Contudo, a Assistente Social informou que "as despesas fixas da família para manutenção mensal oneram em média o valor de R$ 3.969,39 e o rendimento familiar é de R$ 2.420,75, onde não foram contabilizados os custos eventuais".
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que o benefício assistencial é devido, porquanto restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários pela parte autora, no caso, a vulnerabilidade social, devendo ser ratificada a sentença, inclusive no tocante a desnecessidade de devolução dos valores tidos por indevidos pelo INSS, dado que se trata de conseqüência lógica do reconhecimento do direito à prestação assistencial.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente o restabelecimento de benefício assistencial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no tema 810, negar provimento à apelação do INSS e determinar o imediato restabelecimento do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9075250v7 e, se solicitado, do código CRC F518CCD6.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
Apelação Cível Nº 5002351-51.2016.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50023515120164047209
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TAINARA LAIS CERUTTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
:
SOLANGE OLIANI CERUTTI (Pais)
ADVOGADO
:
DENISE DOS SANTOS BALOD
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 265, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217387v1 e, se solicitado, do código CRC 9DCFADBC.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 16:27




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