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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TRF4. 5009878-84.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, AC 5009878-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009878-84.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EMANUELLI LARISSA MORAES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 17/05/2020 (e.68.1), que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos econômicos (e.75.1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e.88.1).

É o relatório.

VOTO

No caso em tela, o juízo a quo examinou a questão nestes termos:

No caso dos autos, tanto a deficiência da parte autora, isto é, a impossibilidade de ela prover a própria subsistência, como a condição de miserabilidade estão demonstradas.

No que tange à deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, o laudo pericial de p. 182 confirma que a parte autora é portadora de síndrome de deleção intersticial no braço longo do cromossomo 18 (q12 - 121). Ainda, que a parte autora é pessoa incapaz de realizar suas atividades laborais, necessitando, inclusive, de ajuda de terceiros para as atividades da vida diária.

Ademais, a condição de pessoa com deficiência já havia restado reconhecida pelo réu no processo administrativo, consoante se verifica do laudo médico pericial de p. 120.

Diante disso, a parte autora pode ser considerada incapaz em razão das patologias que a acometem

No que se refere ao requisito da miserabilidade, o Estudo Social de pp. 196/250 comprova que a família analisada é composta pelo casal Silvio e Joelma e suas filhas Emanuelli e Grazielli. Ainda, que a renda do grupo familiar advém unicamente do salário recebido pelo genitor da autora, no valor de R$2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais). Ademais, restou esclarecido que a genitora de Emanuelli está impossibilitada de exercer trabalho remunerado, haja vista ter assumido a supervisão da autora, bem como os afazeres domésticos.

Depreende-se do mencionado Estudo social que a parte autora possui despesas fixas mensais de aproximadamente R$ 4.194,00 (quatro mil, cento e noventa e quatro reais), residem em imóvel financiado e possuem alto índice de endividamento.

Sobre as condições de habitabilidade, verificou-se que são boas, no entanto, há pendências de acabamento na moradia (pintura e colocação de pisos em determinados cômodos). Ainda, que a infraestrutura de móveis que guarnece a residência é reduzida e se apresenta bastante avariada pelo tempo de utilização.

Concluo, assim, que está comprovada a condição de miserabilidade da parte demandante e de sua família.

Deve-se acolher, portanto, o pleito inicial para a concessão e pagamento de benefício assistencial.

No tocante ao termo inicial da verba, fixa-se a data da DER, isto é, 06/10/2009 (p. 13), porque naquela ocasião a deficiência da parte autora já existia e a parte ré já tinha condições de atestar a condição de miserabilidade da família

Com efeito, a parte autora é portadora da Síndrome 18Q - Deleção Intersticial do braço longo do cromossomo 18 (CID Q 93.9), conforme atestado de e.1.8, fl.5. Conforme consta no laudo pericial. de e.34.1, a parte autora, com 12 anos de idade atualmente, é deficiente, necessitando, inclusive, da ajuda de terceiros para as suas atividades diárias.

Assim, a controvérsia cinge-se ao requisito econômico da família da parte autora, a partir do estudo social acostado ao e. 52, onde é possível observar que a família possui despesas mensais no valor de R$ 4.194,00, dentre as quais, destaca-se a hidroginástica da autora, sendo recomendação médica, R$ 300,00; prestação da casa na Caixa Econômica Federal, 16 anos faltantes, R$ 380,00; prestação (veículo), 12 parcelas faltantes, R$ 620; combusível (levar e buscar a autora na escola e nas atividades terapêuticas) R$ 450,00.

Os pais da criança relataram que embora utilizam dos recursos ofertados pelo SUS e pelo Plano de Saúde Unimed, ainda há solicitações que não apresentam cobertura por estes convênios. A família explicou que os médicos de referência da criança denominados Jean Carlos Bregalda (neurologista) e Camila Cassol Brum (endocrinologista) não atendem pelos convênios. Estas avaliações são de periodicidade semestral e a família necessita provisionar recursos próprios para acessá-las, contudo nem sempre dispõem de condições financeiras para manter esta regularidade indicada. Também fazem a aquisição do medicamento de contracepção de uso contínuo (Elani - não fornecido pelo SUS), pois a menstruação da filha ocorreu já a partir dos nove anos de idade e com o medicamento este fluxo fica interrompido

Outrossim, a família apresenta alto índice de endividamento (total de R$ 22.684,00), pois a renda mensal auferida não tem sido suficiente para assegurar a quitação. Os genitores informam que o endividamento maior está relacionado às necessidades de habitação. Inicialmente contraíram empréstimo pessoal para fazer a adequação da moradia, pois necessitava melhorias de acesso e garagem.

Cabe destacar, ainda, que a localização do imóvel da família em relação ao serviço de saúde, escola, trabalho e comércio é relativamente distante, sendo que a família necessita de veículo para o deslocamento. A família dispõe do veículo financiado (Modelo – Meriva, Marca Chevrolet – Ano 2002/2003) e de uma moto biz (ano 2004/2005) – marca Honda quitada, à qual Silvio utiliza no deslocamento para o trabalho.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal (v.g. AC 5001745-37.2018.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha Relatoria, juntado aos autos em 13/12/2019; AC 5014437-21.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019; AC 5020718-90.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019; AC 5018881-97.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020; AC 5025288-22.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020; AC 5001203-69.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019; AC 5005447-10.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/08/2019).

Além da dependência em razão da fase de desenvolvimento reiteram-se as necessidades apresentadas por Emanuelli em razão da deficiência, características que demandam supervisão e auxílio de uma pessoa adulta ininterruptamente.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade total e definitiva para reger a sua vida e seus bens, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde 06/10/2019 (data do requerimento administrativo - e.1.5), impondo-se a ratificação da sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência desde a DER (06/10/2019).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e determinar a imediata implementação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001939315v12 e do código CRC 4b7f4bf1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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40001939315.V12


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009878-84.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EMANUELLI LARISSA MORAES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001939316v3 e do código CRC 8b7d664a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:46:12


5009878-84.2020.4.04.9999
40001939316 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5009878-84.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EMANUELLI LARISSA MORAES

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO PERIN (OAB SC015143)

ADVOGADO: LUCIANE PISSATTO (OAB SC012573)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:47.

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