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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5009558-34.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Considerando o preenchimento do requisito etário, e estando caracterizada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor. 3. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita, a partir de 30/06/2009, com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 STF, de observância obrigatória). 4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4 5009558-34.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009558-34.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300586-87.2015.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE DARCI MOTA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial formulado pelo autor (evento 62).

O apelante sustentou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Afirmou que a esposa do autor "recebe R$ 1.130,50", e que "o filho do casal, que também faz parte do grupo familiar, é empregado e seus rendimentos são de R$ 1.469,00".

Argumentou que "o autor não pode ser enquadrado no benefício, pois o valor da renda do grupo familiar é superior ao previsto na LOAS" (evento 71).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Recebidos os autos neste Tribunal, o julgamento foi convertido em diligência para a complementação da perícia socioeconômica (evento 80, DESPADEC8).

A prova pericial foi complementada (evento 83).

Após o retorno dos autos, foi determinada a juntada de extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e informações do sistema Plenus/INSS.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação (evento 131).

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

O Código de Processo Civil dispõe:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

[...]

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

[...]

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas" (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/09/08, DJe 13/10/08).

No caso dos autos, a sentença, prolatada em 13/04/2016, determinou a concessão de benefício assistencial ao autor desde a data do requerimento administrativo (02/12/2013).

Foram fixados os critérios de atualização monetária.

Sendo assim, constata-se que o montante da condenação, que pode ser apurado por mero cálculo aritmético, resultará em valor manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

A sentença, portanto, não está sujeita à remessa necessária.

Benefício assistencial

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

Caso dos autos

O autor, nascido em 01/11/1946, completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 01/11/2011.

Portanto, na data do requerimento administrativo do benefício assistencial (02/12/2013), o autor já havia preenchido o requisito etário.

O benefício foi indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que "a renda per capita familiar é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo" (NB 88/700.673.261-2; evento 1, DEC21).

Para a instrução dos autos judiciais, foi realizada perícia socioeconômica. Destacam-se as seguintes informações do laudo (evento 30):

- "a família é constituída por três membros: o autor e sua esposa [Anita Catarina Dal Pizzol de Oliveira], [...] e o filho Luiz Itamar de Oliveira, 47 anos, separado judicialmente";

- "a residência é cedida por uma filha que reside na cidade de São Paulo";

- "a casa é de madeira, com dois andares, em cima onde reside o autor, é composta por três quartos, sala, cozinha e banheiro, em boas condições de habitabilidade";

- o autor "diz que [...] não tem condições de trabalhar, sempre teve negócios, e aos poucos perdeu todo o seu patrimônio";

- "o autor e sua esposa são portadores de diabetes";

- o autor "toma Metformina 850mg e Glibenclamida, ambos fornecidos pelo SUS";

- "sua esposa faz uso de dois tipos de insulina, um deles fornecido pelo SUS, outro adquire, gastando por mês aproximadamente R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) mensais, entre a insulina e outros medicamentos";

- "a esposa do autor trabalha como confeiteira em uma padaria, e o filho trabalha em uma gráfica, ambos recebem um salário mínimo mensal".

Houve, ainda, produção de prova testemunhal. Sobre as informações colhidas em audiência, a sentença relatou:

Altamiro Pacheco, ouvido como testemunha, afirmou: que conhece o autor desde criança; que ele não trabalha; que pelo que sabe sua esposa é aposentada, sustenta a casa; que não sabe pelo quê a esposa dele é aposentada; que o autor era empresário, mas teve firma há bastante tempo; que as firmas foram mal, mas parou; tinha uma madeireira, mercado, mas não teve nada de carro; que a esposa do autor era empregada em uma padaria; que não se lembra da empresa JDM Comércio e Transporte; que não recorda há quanto tempo o autor não é mais empresário; que o autor está sem trabalhar há 8 ou 10 anos; que a casa que mora o autor não é dele, é da filha dele; que mora o autor e sua esposa; que tem um filho que é separado, mora perto do autor, mas não mora com o autor; que não sabe se o filho ajuda na casa; que o filho separado é Itamar, que mora com o irmão do autor; que Itamar tem carro, um Corsa; que Itamar não tem deficiência e não tem condições de ajudar eles; que antes era uma situação boa, tinha bastante posses, tinha uma madeireira e foi perdendo este patrimônio; que a testemunha acha que o autor não tem nem onde morar; que não anda de carro novo; que o mercado que o autor tinha acabou faz anos, o mesmo com a marcenaria; que o autor não tem carro. [...]

Ademais, Enore Tadeu Granzotto, também ouvido na qualidade de testemunha, arguiu: que conhece o autor há mais de 40 anos; que ele não trabalha; que pelo que sabe sua esposa sustenta a casa; que acha que a esposa tem algum benefício, porque já trabalhou em uma padaria mas não trabalha mais por doença; que o autor era empresário, mas teve firma um tempo; que as firmas foram mal; tinha uma serraria, mercado, mas não sabe se teve loja de carro; que a esposa do autor era empregada em uma padaria; que lembra da empresa JDM Comércio e Transporte, do autor; que não lembra há quanto tempo fechou esta empresa; que há bastante tempo o autor não é mais empresário; que o autor está sem trabalhar há 8 ou 10 anos; que a casa que mora o autor não é dele, é da filha dele; que mora o autor e sua esposa; que tem um filho que é separado, mora perto do autor, mas não mora com o autor; que o filho mora na casa do irmão; que não sabe se o filho ajuda na casa; que o filho separado é Itamar, que mora com o irmão; que Itamar tem carro, mas não sabe a marca; que Itamar não tem deficiência e não tem condições de ajudar eles; que o autor já teve uma situação boa, tinha bastante posses, tinha uma madeireira e foi perdendo este patrimônio; que o autor não tem carro. [...]

A sentença dispôs:

[...]

Compulsando o estudo social de fls. 96-99, verifico que o grupo familiar é composto somente pelo autor, sua companheira Anita Catarina Dal Pizzol de Oliveira e o filho Luiz Itamar de Oliveira, sendo que a renda familiar provém apenas do trabalho da esposa como confeiteira e do filho que trabalha em uma gráfica, os quais somam o importe de dois salários mínimos, hoje equivalentes à R$ 1.760,00 (um mil e setecentos e sessenta reais).

Relata a assistente social que tanto o terreno quanto a moradia em que reside o autor, sua esposa e o filho foram cedidas por uma das filhas do casal. Ademais, expressa que tanto o autor quanto sua esposa são diabéticos, razão pela qual fazem uso de diversos medicamentos fornecidos pelo SUS, bem como possuem gasto mensal da quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) para aquisição de outros medicamentos.

Ao final, a assistente social concluiu que a renda da esposa do autor é contabilizada na renda per capita, "entretanto há de se considerar os gastos que a esposa do autor tem todo mês com medicamentos que deve adquirir, pois nem todos de que faz uso são fornecidos pela rede pública de saúde". (fl. 99).

Nesse sentido, importante relatar que as testemunhas inquiridas em Juízo afirmaram que o filho Itamar não reside com o autor e sua esposa [...].

[...]

Assim, é possível concluir que o grupo familiar é apenas o autor e sua esposa, que recebe a quantia de apenas um salário mínimo e, ainda, possui gasto mensal de aproximadamente R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) em medicamentos.

Registra-se, por fim, que as teses apresentadas pela autarquia também não merecem acolhimento. Isso porque o fato de que o autor e sua esposa desde a década de 80 participaram de sociedades não é capaz de afastar a pretensão pleiteada, visto que atualmente ambos não são mais empresários.

Ainda, embora alegue a autarquia que a esposa do autor contribui como microempresária, extrai-se o oposto do documento colacionado às fls. 42-46, no qual se observa que desde o ano de 2004 ela contribui, na verdade, como empregada.

Por conseguinte, no que tange à renda mensal familiar, o limite de ¼ do salário mínimo nacional, como renda familiar per capita, é apenas um parâmetro a ser observado, devendo-se, todavia, analisar no caso concreto a necessidade de amparo pela condição de miserabilidade do grupo familiar.

[...]

Desse modo, tendo a parte autora cumprido os requisitos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais, sejam, a idade e a situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), faz jus à concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, cujo termo inicial deve recair na data do requerimento administrativo (02/12/2013).

[...]

Diante do exposto, com fundamento no art. 20 da Lei n. 8.742/93, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para conceder à José Darci Mota de Oliveira o benefício de prestação continuada da LOAS, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo do benefício (02/12/2013) e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício. [...]

[...]

Conforme relatado, este Tribunal determinou a complementação do laudo pericial, para esclarecimento sobre a participação de Luiz Itamar de Oliveira no grupo familiar do autor.

Destacam-se as seguintes informações da perícia complementar (evento 83):

- "a família é constituída apenas pelo autor e sua esposa";

- "o filho Luiz Itamar de Oliveira, 47 anos, mora com seu irmão, José Ademar de Oliveira, diferente do que foi informado na primeira visita domiciliar";

- "a renda familiar provém do trabalho da esposa, como confeiteira. A renda declarada é de um salário mínimo";

- "em fevereiro do corrente ano, durante a entrevista, o autor informou que seu filho morava consigo, compondo assim de três membros o grupo familiar. Assim, foi solicitada a presença do filho, que expressou verbalmente que reside com outro irmão, na Rua Joaquim Fermino Varela, nº 58 – fundos. Também informou que as filhas já são maiores de idade, então não há obrigação formal de pagar alimentos, entretanto, como estudam, ajuda as filhas nas despesas";

- "o autor está doente, tendo passado por uma cirurgia cardíaca recentemente, necessitando de acompanhamento, e fazendo uso de vários medicamentos, conforme segue, com preços obtidos junto a farmácias locais: 1) Tramal 50 mg 29,90; 2) Atorvastatina 80 mg 105,00; 3) Cardbet 6,25 mg 34,00; 4) Sustrate 10 mg 25,90; 5) Carbamazepina 200 mg 16,90; 6) Cimelide 100 mg 12,00; 7) Rivotril 2 mg 13,60; 8) Cloridrato de Sertralina 50 mg 44,70; TOTAL R$ 282,00";

- "a única pessoa que trabalha, apesar de já ter completado 69 anos de idade, é a esposa do autor".

Análise

De acordo com os dados do processo administrativo, o grupo familiar, em 2013, era integrado pelo autor e sua esposa (evento 1, DEC13, fl. 1).

Em 10/02/2016, a perícia socioeconômica referiu que Luiz Itamar de Oliveira, filho do autor, residia "provisoriamente" com seus pais.

Em petição de 29/02/2016 (evento 42), o autor afirmou que Luiz Itamar "está residindo temporariamente com os pais", "está divorciado" e "paga pensão alimentícia para seus dois filhos".

Em 13/04/2016, as testemunhas inquiridas em audiência declararam que Luiz Itamar não reside com seus pais.

De acordo com o laudo complementar da perícia socioeconômica, o grupo familiar, em 10/10/2016, era composto apenas pelo autor e sua esposa.

Conforme referido, consta no laudo que Luiz Itamar "mora com seu irmão, José Ademar de Oliveira", e que "as filhas [de Luiz] já são maiores de idade, então não há obrigação formal de pagar alimentos, entretanto, como estudam, [Luiz] ajuda as filhas nas despesas".

Diante de tais circunstâncias, verifica-se que Luiz Itamar, por ter residido apenas temporariamente com seus pais, e por ter despesas com seus filhos, não deve ser considerado integrante do grupo familiar do autor.

Assim, os rendimentos mensais de Luiz Itamar, que, de acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, correspondem, de 2013 em diante, a cerca de 1,8 salário mínimo, não devem ser computados para cálculo da renda per capita do grupo familiar do autor.

Além disso, ressalta-se que, para o cálculo da renda familiar, devem ser excluídos: o valor de 1 salário mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por idoso com mais de 65 anos; os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), independentemente da idade do segurado.

Tal regra, por analogia, deve ser aplicada ao rendimento decorrente de vínculo de emprego mantido por idoso com mais de 65 anos.

O titular do rendimento, em decorrência da exclusão do valor de 1 salário mínimo de sua renda, não será considerado na composição familiar para efeito do cálculo da renda per capita.

Neste sentido: TRF4, AC 5021463-70.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 13/12/2019; TRF4, AC 5038528-50.2016.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Artur César de Souza, juntado aos autos em 12/12/2017.

No caso dos autos, verifica-se que a esposa do autor, Anita Catarina Dal Pizzol de Oliveira, nascida em 24/05/1947, completou 65 anos de idade em 2012, antes, portanto, do requerimento administrativo formulado por seu marido.

De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a esposa do autor manteve vínculo de emprego no período de 01/04/2004 a 06/06/2018.

Destacam-se as seguintes informações sobre as remunerações recebidas por ela no período posterior ao requerimento administrativo formulado pelo autor:

- 2013 (dezembro): remuneração equivalente a 1,2 salário mínimo;

- 2014: remuneração mensal média equivalente a 1,2 salário mínimo;

- 2015 (janeiro a maio e setembro a dezembro): remuneração mensal média equivalente a 0,8 salário mínimo;

- 2016 (março a dezembro): remuneração mensal média equivalente a 1,2 salário mínimo;

- 2017: remuneração mensal média equivalente a 1,2 salário mínimo;

- 2018 (janeiro e maio): remunerações equivalentes a 1,2 salário mínimo.

A esposa do autor recebeu os seguintes benefícios:

- auxílio-doença por acidente do trabalho (91/506.478.460-7): período de 15/12/2004 a 31/01/2005;

- auxílio-doença (31/607.514.084-4): período de 28/08/2014 a 15/09/2014;

- auxílio-doença (31/610.454.532-0): período de 10/05/2015 a 11/11/2015;

- auxílio-doença (31/613.144.719-9): período de 26/01/2016 a 29/02/2016;

- auxílio-doença (31/621.845.182-1): período de 02/02/2018 a 30/04/2018.

Desde 01/05/2018, a esposa do autor recebe aposentadoria por idade (41/176.003.765-3). O valor do benefício corresponde a 1 salário mínimo.

Assim, para efeito do cálculo da renda per capita, deve ser excluído da renda da esposa do autor, que variou, desde 2013, de 1 a 1,2 salário mínimo, o valor de 1 salário mínimo.

O valor restante deve ser computado como rendimento do autor.

Desta forma, para efeito do cálculo da renda per capita, o autor, desde 2013, não contou com rendimento ou contou com valor aproximado de 1/5 de 1 salário mínimo.

Vale ressalvar que, de acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor conta com recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/06/2019 a 30/04/2020 (origem do vínculo: "agrupamento de contratantes / cooperativas"; remunerações: R$ 998,00 [junho de 2019 a março de 2020] e R$ 931,45 [abril de 2020]).

No referido período (01/06/2019 a 30/04/2020), a renda per capita do grupo familiar equivalia a cerca de 1 salário mínimo.

Não obstante, há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

No caso dos autos, devem ser levadas em consideração a idade avançada do autor e de sua esposa (ambos contam 73 anos de idade) e as despesas elevadas com a aquisição de medicamentos (total mensal aproximado de R$ 700,00 [valor em 2016]), além das despesas básicas para a subsistência.

Desta forma, restou demonstrado que o grupo familiar do autor se encontra em situação de risco social, por hipossuficiência econômica.

Sendo assim, conforme a sentença dispôs, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor desde a data do requerimento administrativo (02/12/2013).

Correção monetária

A sentença dispôs:

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). [...]

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), definiu que, aos benefícios de natureza assistencial, aplica-se como índice de correção monetária a variação do IPCA-E.

Sendo assim, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) de 09/2006 a 29/06/2009: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03);

c) a partir de 30/06/2009: com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 STF, de observância obrigatória).

Desta forma, cumpre, de ofício, adequar a sentença aos parâmetros de correção monetária referidos acima.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, tais requisitos se encontram presentes.

Assim, o apelante deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre os honorários fixados na sentença.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002049896v155 e do código CRC 8cc3b008.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:13:14


5009558-34.2020.4.04.9999
40002049896.V155


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009558-34.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300586-87.2015.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE DARCI MOTA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Considerando o preenchimento do requisito etário, e estando caracterizada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.

3. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita, a partir de 30/06/2009, com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 STF, de observância obrigatória).

4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002049897v7 e do código CRC ae50e4e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:13:14


5009558-34.2020.4.04.9999
40002049897 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009558-34.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE DARCI MOTA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1533, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:04.

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