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EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 5003403-06.2016.4.04.7008...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:27

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser deferido o benefício. 3. Termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data do início da incapacidade. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5003403-06.2016.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003403-06.2016.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ ANTONIO MORAIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: MARCIA MORAIS DA ROSA (Curador) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 29/03/2007.

Sentenciando em 27/11/2017 (evento 69 - SENT1), o MM. Juiz julgou procedente o pedido, por entender estarem presentes os seus requisitos ensejadores: a condição de miserabilidade e a incapacidade.

Apela o INSS, requerendo a reforma da sentença. Refere que na data do requerimento administrativo não havia incapacidade. Postula a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do ajuizamento da ação (21/11/2016).

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a delimitação da incapacidade para a vida independente deve observar os seguintes aspectos: (a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Registre-se, ainda, que deverá ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.

Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20/07/2009).

Ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

CASO CONCRETO

Restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente.

Controverte-se acerca da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros.

Em sua fundamentação, assim se manifestou o magistrado a quo:

"(...) Foi determinada a realização de perícia médica cujo laudo foi anexado no evento 43, o qual concluiu que o requerente é portador de esquizofrenia não especificada (F209), com incapacidade permanente desde 25/04/2015. Concluiu o perito que:

Do ponto de vista da psiquiatria, o examinado apresentou elementos caracterizadores de distúrbios psicopatológicos dentro das funções mentais que caracterizam um quadro clínico de F-20.9 (ESQUIZOFRENIA NÃO ESPECIFICADA) da C.I.D.10.
Encontra-se permanentemente incapaz para desenvolver quaisquer atividades laborais, devendo permanecer afastado de suas atividades laborativas por tempo indeterminado.
DII=25/04/2015, sob o documento médico psiquiátrico no evento 42, Atestmed1., de Dr Carlos A Peixoto, CRM 8592/PR, o qual desclara que o examinado tomas medicações psicotrópicas desde adulto jovem, mas que o diagnóstico se confirmou com a evolução da doença desde 25/04/2015.
A pontuação alcançada pelo(a) autor(a) no IF-BrA, após a realização do Indice de Funcionalidade Brasileiro para fins de Classificação realizado após o estudo da Portaria Interministerial Conjunta INSS/MDS Nº 2 de 30/03/2015.
A pontuação definida após o procedimento foi 3.850, ou seja foi aferido uma pontuação que determina a Deficiência Grave.

Data de Início da Doença: 01/01/1976

Data de Início da Incapacidade: 25/04/2015

Data de Cancelamento do Benefício:

- Incapacidade permanente

- Necessidade de assistência permanente a partir de: 25/04/2015

Portanto, foi preenchido o requisito deficiência física, uma vez que se trata de incapacidade total e permanente, pelo menos desde 2001, com diagnóstico firmado por médico ligado ao Hospital de Neuropsiquiatria do Paraná, ocasião em que já se encontra sob os cuidados de sua irmã, sua curadora civil (TCURATELA3, evento 41).

Com relação à renda familiar, de acordo com o laudo da Assistente Social (evento 29), o núcleo familiar da requerente é composto pelo autor, que reside em companhia de sua irmã casada (curadora); cunhado e sobrinhos (4 dois maiores e duas menores), que não compõem o núcleo familiar para fins de verificação de renda.

Dessa forma, a renda per capta é nula.

Cabe ressaltar que, preenchido o requisito objetivo da renda, a presunção de miserabilidade é absoluta, como decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. 1. Se a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, presume-se a carência econômica de forma absoluta. 2. Incidente provido. ( 5029338-48.2011.404.7000, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Leonardo Castanho Mendes, D.E. 31/05/2013)

O laudo socioeconômico apresentado por Assistente Social comprovou o estado de miserabilidade suficiente à concessão do benefício assistencial.

Dessa forma, a requerente faz jus ao benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde a DER 29/03/2007.

Ressalte-se, por oportuno, que, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, razão pela qual não há falar em prescrição neste caso.(...)"

Verifica-se que o perito fixou a data de início da incapacidade em 25/04/2015. Dessa forma, comprovada a presença de ambos os requisitos, deve ser parcialmente reformada a sentença, fixando-se o termo incial dos efeitos financeiros na data do inicío da incapacidade, apontada pelo perito.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida, determinada a manutenção do benefício; e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF no tema 810, e pelo STJ no tema 905.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, mantida a concessão do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000575561v11 e do código CRC 796f532c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:7:55


5003403-06.2016.4.04.7008
40000575561.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003403-06.2016.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUIZ ANTONIO MORAIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: MARCIA MORAIS DA ROSA (Curador) (AUTOR)

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Atendidos os pressupostos, deve ser deferido o benefício.

3. Termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data do início da incapacidade.

4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória.

5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, mantida a concessão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000575562v3 e do código CRC ba43a47c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:7:55


5003403-06.2016.4.04.7008
40000575562 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5003403-06.2016.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARCIA MORAIS DA ROSA (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVA

APELADO: LUIZ ANTONIO MORAIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, mantida a concessão do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:26.

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