Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5007360-98.2019.4.04.7205...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". 2. Constatada a existência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e verificado que o grupo familiar se encontra em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), é devida a concessão de benefício assistencial ao autor. 3. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5007360-98.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007360-98.2019.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007360-98.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDUARDO BATISTA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO HAMMES (OAB SC035989)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.

A sentença ressaltou que "a situação fática apresentada pela parte autora não se enquadra no conceito de miserabilidade para fins assistenciais" (evento 68 do processo de origem).

O apelante sustentou que "é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (evento 93 do processo de origem).

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento da apelação (evento 4).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

O benefício assistencial foi indeferido em razão de o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS considerar que o autor "não preenche os requisitos [...] de incapacidade para a vida independente e para o trabalho" (NB 87/172.663.241-2; DER: 22/09/2014; evento 1 do processo de origem, arquivos 10-11).

Para a instrução dos autos judiciais, foram realizadas perícia médica (evento 35) e perícia socioeconômica (evento 54).

A sentença dispôs:

[...]

Quanto ao impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, sua presença está demonstrada no laudo pericial anexado no evento 35, que reconhece a impossibilidade da parte autora exercer qualquer atividade profissional.

[...]

Assim, resta a análise da renda per capita da entidade familiar.

Em cumprimento ao mandado de inspeção, foi certificado (evento 54) que a parte autora reside, sob o mesmo teto, com seu pai, Vilmar Batista, e sua mãe, Maria Aparecida Batista. Segundo a perita, o pai recebe aposentadoria no valor de R$ 2.200,00, enquanto a mãe não aufere renda. O autor não recebe doações de terceiros.

Quanto à residência, é informado o seguinte:

O Autor reside em imóvel (casa) própria. A construção é de alvenaria, com aproximadamente 70m2 em bom estado de conservação, localizada em comunidade vulnerável socialmente. A casa é um sobrado onde o grupo familiar reside no andar superior e a avó paterna reside no andar térreo. Possui três quartos, uma sala de estar, uma sala de jantar, uma cozinha, um banheiro e uma lavação. Os móveis são usados, em bom estado de conservação. A casa possui infraestrutura adequada, com energia elétrica, instalação hidráulica e saneamento básico. Sua localização é de difícil acesso ao transporte público, aos serviços de saúde básicos e demais serviços de subsistência (sic).

É informado ainda que o pai possui um automóvel Chevrolet Vectra, ano 1998, quitado.

Infere-se, também, que o grupo familiar faz uso de medicamentos, com gasto mensal em torno de R$ 100,00.

Porém, entendo que a despesa com medicamentos não deve ser excluída da renda familiar, porquanto não comprovada, sendo que estes podem ser solicitados na rede pública.

Com relação às demais despesas, como transporte, luz, água, dentre outras, descabe o desconto por não decorrerem exclusivamente da condição do demandante, sendo inerentes a todos os grupos familiares.

Assim, obtém-se a renda bruta per capita no valor de R$ 733,33 (2.200,00/3), ou seja, superior a 1/4 do salário-mínimo - R$ 261,25.

Destarte, a situação fática apresentada pela parte autora não se enquadra no conceito de miserabilidade para fins assistenciais, porquanto a renda per capita da entidade familiar é superior a 1/4 do salário mínimo, razão por que, inexistindo elementos outros que sustentem a miserabilidade alegada na inicial - pelo contrário, as fotos e as informações anexadas ao evento 54 atestam padrão de vida simples, não miserável -, não há como acolher a pretensão deduzida na inicial.

[...]

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

[...]

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (evento 83 do processo de origem).

Análise

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

O autor, nascido em 13/03/2009, conta atualmente 11 (onze) anos de idade.

A perícia médica constatou que o autor apresenta síndrome com "malformações congênitas que acometem múltiplos sistemas".

O perito ressaltou que o autor, desde o nascimento, "necessita de cuidados médicos e assistência permanente de terceiros para atividades básicas da vida diária".

Trata-se, portanto, de pessoa com deficiência, que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que prejudica sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Sobre as condições socioeconômicas, vale referir que a avaliação realizada para instrução do processo administrativo concluiu, em 2015, que o grupo familiar do autor se encontrava em situação de risco social.

Foi constatado que, "apesar de a família possuir automóvel (antigo) e casa própria, hoje vivenciam uma situação de vulnerabilidade social e fragilidade econômica: a renda do pai é instável, pois é um benefício previdenciário com data fim e ele permanece doente; além do fato da mãe ter trabalhado a vida inteira e agora com o filho PcD [pessoa com deficiência] ter deixado seu vínculo empregatício para dedicar-se exclusivamente aos seus cuidados" (evento 1, PROCADM10, fl. 21).

A perícia socioeconômica, realizada, em 2020, para a instrução dos autos judiciais, traz as seguintes informações:

- o grupo familiar é composto pelo autor e seus pais;

- o pai do autor conta 56 anos de idade, é "motorista de caminhão aposentado" e recebe mensalmente R$ 2.200,00; "é aposentado por invalidez devido a amputação dos dedos de membro inferior";

- a mãe do autor conta 52 anos de idade e não possui renda;

- a família reside em casa própria, "em bom estado de conservação, localizada em comunidade vulnerável socialmente";

- "a casa é um sobrado onde o grupo familiar reside no andar superior e a avó paterna reside no andar térreo";

- a residência "é de difícil acesso ao transporte público, aos serviços de saúde básicos e demais serviços de subsistência";

- "o autor possui muitas limitações devido a síndrome do pânico e a perda da visão de um dos olhos";

- "o autor necessita de atenção integral dos pais"; sua mãe "não consegue desenvolver atividade laboral devido à dependência do autor";

- "algumas medicações são compradas em farmácia da rede privada e outras retiradas na farmácia do SUS";

- as despesas básicas mensais totalizam cerca de R$ 2.774,00.

Pois bem.

Do cálculo da renda familiar para concessão de benefício assistencial, deve ser excluído o valor de 1 salário mínimo de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), independentemente da idade do segurado.

Isto porque tais rendimentos devem atender, em primeiro lugar, as necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo considerar que possam atender a todas as demais exigências do grupo familiar. Neste sentido: TRF4, AC 0004643-76.2010.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/02/2011.

De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o pai do autor recebe aposentadoria por invalidez desde 11/04/2016 (NB 32/614.211.005-0). O valor, de acordo com a perícia socioeconômica, corresponde a R$ 2.200,00.

Deve ser computada, de tal rendimento, apenas a quantia que excede o valor de 1 salário mínimo (no caso, R$ 1.155,00).

Ressalta-se que o titular do rendimento, em decorrência da exclusão do valor de 1 salário mínimo de sua renda, não será considerado na composição familiar para efeito do cálculo da renda per capita.

Neste sentido: TRF4, AC 5021463-70.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 13/12/2019; TRF4, AC 5038528-50.2016.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Artur César de Souza, juntado aos autos em 12/12/2017.

Assim, a renda per capita do grupo familiar equivale a R$ 577,50 (R$ 1.155,00 / 2).

Há que se considerar que o Supremo Tribunal Federal (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo a insuficiência financeira das famílias ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

No caso dos autos, a perícia socioeconômica constatou que a renda do grupo familiar não é suficiente para atender todas as suas necessidades.

Além disso, vale salientar a impossibilidade de os pais do autor proverem integralmente a manutenção da família.

Isto porque o pai do autor está aposentado por invalidez e a mãe do autor não pode exercer atividades profissionais, uma vez que, conforme a perícia médica constatou, o autor "necessita de cuidados médicos e assistência permanente de terceiros para atividades básicas da vida diária".

Desta forma, constata-se que o grupo familiar do autor se encontra em situação de risco social, por hipossuficiência econômica.

Em conclusão, verifica-se que é devida a concessão de benefício assistencial ao autor desde a data do requerimento administrativo (22/09/2014).

Prescrição

Seja por não haver parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, seja por se tratar de incapaz, não há parcelas prescritas.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Correção monetária

No caso de benefícios assistenciais, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) de 09/2006 a 29/06/2009: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03);

c) a partir de 30/06/2009: com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 STF, de observância obrigatória).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Custas processuais na Justiça Federal

Na qualidade de autarquia federal, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, serão calculados:

a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal;

b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001939515v79 e do código CRC e846672b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:50:42


5007360-98.2019.4.04.7205
40001939515.V79


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007360-98.2019.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007360-98.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDUARDO BATISTA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO HAMMES (OAB SC035989)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

2. Constatada a existência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e verificado que o grupo familiar se encontra em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo), é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.

3. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001939516v4 e do código CRC 85d941f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:50:42


5007360-98.2019.4.04.7205
40001939516 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5007360-98.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EDUARDO BATISTA (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO HAMMES (OAB SC035989)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1747, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:38.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora