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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5007118-65.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742/93. 2. Hipótese em que, diante da insuficiência probatória da eventul vulnerabilidade social entre o cancelamento do benefício assistencial e a concessão de pensão por morte, deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629/STJ. (TRF4, AC 5007118-65.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007118-65.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HILDA GUARIZE ERENO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 13/03/2020 (e.91.1), que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial devido à pessoa idosa.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários. Alega que a parte autora já recebe beneício previdenciário de pensão por morte (NB 167.323.009-9) desde 31/01/2014, sendo que este não pode ser cumulado com o benefício assistencial (e.99.1).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo provimento do recurso (e.114.1).

É o relatório.

VOTO

No caso em tela, o juízo a quo examinou a questão nestes termos:

Aplicando tais orientações ao caso concreto, verifica-se, de pronto, não haver dúvidas quanto ao fato de a parte autora possuir mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, restringindo-se a controvérsia a sua capacidade financeira, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993.

Neste sentido, observa-se que o estudo social referiu que a renda familiar não é suficiente ao provimento das necessidades básicas da parte autora, ainda que mediante ajuda familiar, conforme extrai-se da fotos de fls. 264/268. Apontou o relatório que "[...] conclui-se que necessita ganhar o benefício para não depender de terceiros para própria sobrevivência, podendo assim, garantir uma velhice saudável" (fl. 269).

No mais, conquanto o INSS argumente que a autora seja beneficiária de pensão por morte, conseguindo sustentar-se sem prejuízo próprio, é consagrado o entendimento da jurisprudência que para a aferição da miserabilidade do deficiente ou pessoa idosa há outros meios de prova além da renda per capita.

Portanto, conclui-se que a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos no art. 203, inc. V, da CRFB, na Lei 8.742/1993 e no Decreto 1.744/1995.

Quanto à data inicial do benefício, esta deve ser considerada o dia do requerimento administrativo, ou, então, ausente prévio requerimento, deve-se adotar supletivamente a data da citação válida.

No atinente às parcelas vencidas, assevero que a parte autora também faz jus ao recebimento daquelas pendentes desde a data inicial da benesse (nos termos acima explicitados), observada a prescrição quinquenal, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (cf. Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”). A procedência, portanto, revela-se de rigor.

No caso concreto, tendo em vista que a parte autora a já recebe, desde 31/01/2014, pensão por morte (NB 167.323.009-9), observa-se a impossibilidade de cumulação de pensão por morte com benefício assistencial, nos termos do parágrafo 4º do art. 20 da Lei 8.742/93. Nesse sentido, acertado o apontamento INSS de que a parte autora é beneficiária de pensão por morte (com renda mensal no valor de R$ 1.597,10 - e.77.2) sendo este , mais benéfico a autora.

Por outro lado, em relação ao período de 01-04-2010 - data do cancelamento do BPC (e. 65.40) a 31-01-2014 (data da implantação da pensão por morte), inexiste comprovação da vulnerabilidade social da demandante, pois o INSS cancelou o benefício justamente em decorrência da renda do cônjuge, que era de R$ 929,45 (novecentos e vinte e nove reais) à época, quando o salário mínimo era de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), nos termos da Lei nº 12.255/2010.

Com efeito, o estudo social realizado neste feito (e. 75) é absolutamente omisso a respeito da situação econômica pretérita.

Sendo assim, diante da insuficiência probatória, deve ser extinto, sem julgamento de mérito, pois, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência (como no caso) de provas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:

"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).

Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso, quanto ao período de 01-04-2010 a 31-01-2014, é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

Reforma-se parcialmente a sentença, para reconhecer a impossibilidade de acumulação de benefício assistencial desde a percepção de pensão por morte em 31-01-204 e extinguir, sem julgamento do mérito, o pedido de restabelecimento de BPC de 01-04-2010 a 31-01-2014.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001843475v24 e do código CRC de2218d7.Informações adicionais da assinatura:
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5007118-65.2020.4.04.9999
40001843475.V24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007118-65.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HILDA GUARIZE ERENO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. restabelecimento. pensão por morte de cônjuge. acumulação. impossibilidade.

1. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742/93.

2. Hipótese em que, diante da insuficiência probatória da eventul vulnerabilidade social entre o cancelamento do benefício assistencial e a concessão de pensão por morte, deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001843476v5 e do código CRC 7edb419c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2020, às 18:2:50


5007118-65.2020.4.04.9999
40001843476 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5007118-65.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HILDA GUARIZE ERENO

ADVOGADO: MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB SC027952)

ADVOGADO: VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB SC009002)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:38.

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